TJDFT - 0704760-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704760-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: REJANE ALVES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por G.
B.
D.
S.
P, representado por REJANE ALVES DOS SANTOS, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
O feito fora julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID 198766819, parcialmente reformada pelo acórdão de ID 233848390, o qual já transitou em julgado.
Nos IDs 233848496 e 234433300, a parte requerida comunicou o pagamento da condenação por meio de depósito judicial, bem como o cumprimento da obrigação de fazer.
Em sequência, na petição de ID 235289152, foi requerida a transferência do valor depositado para conta de titularidade da genitora do autor.
Na mesma oportunidade, o autor informou que aguarda o pagamento da multa fixada no cumprimento provisório nº 0742731-58.2024.8.07.001.
Tendo em vista a menoridade do autor, o Ministério Público foi instado a se manifestar, ocasião na qual opinou pelo reconhecimento de cumprimento parcial da sentença pela parte executada, limitadamente à obrigação de pagar o valor principal.
No referido ato, foi requerido o prosseguimento do cumprimento da obrigação remanescente, notadamente quanto à multa fixada em decorrência do descumprimento da tutela antecipada, até sua integral satisfação Decido.
O artigo 1.690 do CC dispõe que compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Especificamente quanto à administração dos bens do menor, prevê o referido diploma legal: "Art. 1.689.
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade". "Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz".
No caso dos autos, não se evidencia qualquer conflito de interesses entre o menor e sua genitora que indiquem a inidoneidade desta para gerir os seus bens.
Nesse quadro, porque ausente qualquer indício de que a genitora poderá utilizar o numerário de modo contrário aos interesses do menor, não há justificativa para a intervenção judicial para a movimentação dos valores devidos aquele, sendo prescindível aguardar-se o implemento da maioridade.
No ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.658.645, firmou entendimento no sentido de que "salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização". (REsp Nº 1.658.645 - SP 2017/0050349-7).
Ainda, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto não incide o óbice sumular aplicado no presente caso.
Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo em recurso especial. 2.
Salvo justo motivo concretamente visualizado, a negativa de levantamento de valores depositados em juízo, a título de indenização securitária devida a beneficiária menor impúbere representada por sua genitora, ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002, sobretudo quando o objetivo da operação é propiciar a adequada gestão do patrimônio do menor e garantir- lhe condições de alimentação, educação e desenvolvimento, medidas com as quais se efetiva a prioridade absoluta constitucionalmente garantida à criança, ao adolescente e ao jovem (art. 227, caput, da CF/88). 3.
No caso dos autos, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre a menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição a mãe, titular do poder familiar, de dispor dos valores recebidos por menor de idade. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.702.017/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RECEBIMENTO POR MENOR.
VALOR.
LEVANTAMENTO PELOS PAIS.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1658645 SP 2017/0050349-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) Pelas razões acima expostas, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente.
Nesse quadro, reputo satisfeita a obrigação de efetuar o pagamento de indenização por danos morais.
Expeça-se ofício de transferência para a conta bancária indicada pelo autor no ID 235289152.
Em relação às astreintes, considerando que não foram pagas voluntariamente pela ré, caberá à parte autora propor o cumprimento de sentença respectivo.
Por fim, após a transferência acima determinada, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:34
Outras decisões
-
06/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2025 03:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704760-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: REJANE ALVES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Considerando que o autor é menor de idade, fica o Ministério Público intimado, por sistema, a se manifestar quanto à petição de ID 235289152.
Prazo: 10 dias, já com a dobra legal.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704760-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: REJANE ALVES DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos.
Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 11:40:01.
ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria -
28/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 08:05
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME BENEDITO DOS SANTOS PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:36
Outras decisões
-
12/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2024 23:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704760-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
B.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: REJANE ALVES DOS SANTOS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID.189615642 que comunica a decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo do AGI interposto pela requerida para determinar que o tratamento da autora seja realizado na rede de estabelecimentos credenciados pela operadora de plano de saúde ré.
Intimem-se as partes para ciência.
Confiro força de ofício à presente decisão para prestar as seguintes informações ao Excelentíssimo Desembargador Relator Rômulo de Araújo Mendes, do agravo de instrumento n. 0708824-95.2024.8.07.0000.
A decisão agravada é a de ID n. 186258218, a qual peço vênia para me reportar.
Inconformada, a requerida interpôs o recurso de agravo em referência.
São estas as informações, pondo-se este Juízo à disposição para as complementares que se fizerem necessárias.
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intime-se o MPDFT para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
13/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:07
Outras decisões
-
12/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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