TJDFT - 0708420-42.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDSON LOPES MOREIRA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
DIVÓRCIO.
BENS NÃO PARTILHADOS.
GLEBA DE TERRA IRREGULAR “ADQUIRIDA” PELO CASAL DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS RELACIONADO À GLEBA DE TERRAS FIRMADO POR APENAS UM DOS EX CONSORTES.
CONTRATO INEFICAZ PERANTE O OUTRO.
ESBULHO.
PEDIDO REINTEGRATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Magistrado é o destinatário principal da prova, na medida em que, compete a ele, apreciar todos os dados e documentos contidos nos autos, dando, a cada um deles, o peso probatório que entender mais adequado, para firmar seu entendimento, de modo que pode aferir sobre a necessidade ou não de sua produção (art. 370, CPC).
Nesse sentido, se entender pela presença de elementos bastantes para o deslinde da controvérsia ou pela imprestabilidade de determinadas diligências solicitada por qualquer uma das partes, pode, simplesmente, indeferir o pedido e dar seguimento ao curso do processo, sem que com isso fique tipificado o denominado cerceamento de defesa. 2.
No caso em análise, entende-se que a ampliação da fase de instrução probatória, com realização de audiência de instrução e julgamento, seria medida totalmente desnecessária e, portanto, protelatória, eis que os dados e documentos constantes dos autos mostraram-se mais do que suficientes para esclarecer integralmente os contornos da lide e para persuadir racionalmente o julgador, não remanescendo imprecisões, muito menos imprecisões aptas a serem sanadas mediante depoimento de testemunhas. 3.
Nos termos dos §§ 2º, do art. 73, do CPC/2015: “Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados”.
Não subsistindo dados ou documentos que demonstrem, minimamente, participação de companheira no negócio jurídico entabulado entre os réus, que não pôde ser atestado por meio de contrato, nem, tampouco, que ela, nesta condição, teria exercido composse do local. 4.
Nos termos do art. 561, do CPC/2015, o sucesso da ação de reintegração de posse depende, basicamente, da demonstração da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. 5.
Não existe documento que demonstre ocorrência de partilha judicial ou extrajudicial dos 16.998 hectares de terra de local denominado Chácara Paraíso ou de qualquer outro bem pertencente ao casal.
Nesse sentido, entende-se que, apesar da indefinição quanto a fração ideal, pertencente a cada um, a Chácara Paraíso teria permanecido em uma espécie de estado de “composse” (art. 1.199, CC) ou de “condomínio” (art. 1.314, CC), donde nenhum dos dois antigos cônjuges poderia dar destinação estranha, à coisa comum, ou dar posse a terceiro, sem conhecimento ou anuência do outro.
Nesse cenário, considera-se que a negociação mencionada nos autos, de quota parte da Chácara Paraíso, pode, sim, ser considerada esbulho, eis que inexistente ciência ou anuência do outro condômino. 6.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO A AMBOS. -
02/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:36
Conhecido o recurso de CLEIDSON LOPES MOREIRA - CPF: *12.***.*62-04 (APELANTE) e RAIMUNDO ORLANDO NUNES DE MELO - CPF: *89.***.*79-87 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708420-42.2023.8.07.0012 REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL - ENVIO DE ARQUIVO DE ÁUDIO E DE VÍDEO (§§ 1º e 3º do art. 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) De ordem, e em resposta à petição de ID 64183379, informamos que a sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do art. 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, conforme colacionado abaixo.
Por oportuno, informamos a existência de vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados (item 42).
Art. 3º-A Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) § 1º Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual. § 2º Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. § 3º Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado. § 4º Iniciado o julgamento em ambiente virtual, será franqueado o acesso às sustentações orais apresentadas virtualmente. § 5º Concluído o julgamento, os arquivos com as respectivas sustentações orais serão automaticamente excluídos do processo. §6º Respeitar-se-á o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente, sob pena de desconsideração do tempo excedente.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
19/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:35
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 22:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708420-42.2023.8.07.0012 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO ORLANDO NUNES DE MELO, CLEIDSON LOPES MOREIRA APELADO: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS DE MELO D E S P A C H O Intime-se a apelada, MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS DE MELO, para, querendo, se manifestar sobre a petição ID nº 61670784, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
18/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/07/2024 07:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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