TJDFT - 0709697-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:12
Baixa Definitiva
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12/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA KARLA NUNES DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento de R$ 9.738,14, referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente.
Em suas razões recursais (ID 60885607), sustenta a ocorrência da prescrição da dívida, uma vez que houve o transcurso do prazo quinquenal sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva.
Afirma, ademais, a inexistência de renúncia ao prazo prescricional.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição e a improcedência dos pedidos autorais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 60885659). 3.
O cerne da controvérsia consiste em elucidar a efetiva ocorrência de prescrição dos créditos objeto do feito. 4.
No caso, em abril/2023, a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública recorrida detinha créditos salariais a receber, referentes ao abono de permanência e terço constitucional de férias, totalizando R$ 9.738,14, relativo aos exercícios de 01/2005, 05/2016 a 12/2016 e 05/2019 a 12/2019, ID 60885591. 5.
O artigo 4º da Lei 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece que não corre a prescrição durante o tempo em que a administração pública estiver analisando o reconhecimento ou pagamento de dívida líquida.
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a suspensão da prescrição, nesse caso, verifica-se pela data de entrada do requerimento administrativo. 6.
Em sua réplica (ID 60885600), a recorrida esclareceu que o Sindicado dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF) ajuizou, em 26/04/2021, protesto interruptivo da prescrição relativa às ações que versem sobre o abono de permanência dos servidores do magistério público do Distrito Federal (processo n. 0702615-61.2021.8.07.0018 - ID 60885660). 7.
O entendimento destas Turmas Recursais é no sentido de que o referido protesto interrompe o prazo prescricional para a cobrança dos créditos referentes ao abono de permanência e terço constitucional de férias, este por se tratar de parcela acessória ao abono.
Precedentes: Acórdão 1865886, 07319653220238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024; Acórdão 1857691, 07424551620238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024; Acórdão 1857784, 07422793720238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024. 8.
Pelo exposto, deve ser mantida a sentença recorrida, porquanto configurada causa interruptiva do prazo prescricional, com exceção à parcela referente ao exercício de 01/2005, que está fulminada pela prescrição e, ademais, não se refere ao benefício de abono de permanência. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reconhecer a prescrição da pretensão referente ao exercício de 01/2005, com valor histórico de R$ 26,67 (ID 60885591), mantida a sentença quanto aos demais temas.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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