TJDFT - 0726745-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 06:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO
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29/11/2024 06:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2024 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726745-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES REU: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES contra decisão que acolheu a arguição de incompetência e determinou a redistribuição dos autos a uma as Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO.
O embargante sustenta a existência de omissão pelo fato de as partes terem eleito o foro de Brasília para dirimir quaisquer litígios decorrentes do contrato, com renúncia expressa a qualquer foro.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.
DECIDO.
Conquanto tempestivos os embargos, não os conheço, eis que ausentes quaisquer dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que explicita: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a decisão ora embargada, não se vislumbra a alegada omissão, até porque, como dito, cuida-se de direito pessoal, composição de perdas e danos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel e, por isso, a competência é territorial, tendo por foro prevalente o domicílio do requerido, nos termos do art. 46 do CPC, tendo sido devidamente acolhida a arguição de incompetência e determinada a redistribuição desta ação.
Constata-se, na verdade, que o embargante pretende o reexame da decisão, não sendo a presente via adequada para manifestação do inconformismo da parte, tampouco se presta para reanálise de matéria já discutida e fundamentada, a fim de modificar o resultado para adequá-lo ao particular entendimento do embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Redistribuam-se os autos, como determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726745-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES REU: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES contra decisão que acolheu a arguição de incompetência e determinou a redistribuição dos autos a uma as Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO.
O embargante sustenta a existência de omissão pelo fato de as partes terem eleito o foro de Brasília para dirimir quaisquer litígios decorrentes do contrato, com renúncia expressa a qualquer foro.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.
DECIDO.
Conquanto tempestivos os embargos, não os conheço, eis que ausentes quaisquer dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que explicita: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a decisão ora embargada, não se vislumbra a alegada omissão, até porque, como dito, cuida-se de direito pessoal, composição de perdas e danos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel e, por isso, a competência é territorial, tendo por foro prevalente o domicílio do requerido, nos termos do art. 46 do CPC, tendo sido devidamente acolhida a arguição de incompetência e determinada a redistribuição desta ação.
Constata-se, na verdade, que o embargante pretende o reexame da decisão, não sendo a presente via adequada para manifestação do inconformismo da parte, tampouco se presta para reanálise de matéria já discutida e fundamentada, a fim de modificar o resultado para adequá-lo ao particular entendimento do embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Redistribuam-se os autos, como determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726745-80.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES REU: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para decisão. -
03/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726745-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES REU: CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, objetivando composição de perdas e danos em razão de contrato de compra e venda de imóvel.
Os autos foram inicialmente distribuídos perante o Foro de Taguatinga-DF, haja vista cláusual de eleição de foro.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga-DF remeteu os autos à uma das Varas Cíveis de Brasília, domicílio do autor, ao argumento de não ser válido o foro eleito, já que o requerido reside em Águas Lindas de Goiás - GO, e, portanto, aleatório o foro escolhido.
Citado, o requerido arguiu a incompetência do Juízo, sob a alegação de se tratar de competência territorial e, portanto, deve prevalecer o foro do domicílio do requerido.
Manifestou-se o autor em réplica.
Cuida-se de direito pessoal, composição de perdas e danos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel e, por isso, a competência é territorial, tendo por foro prevalente o domicílio do requerido, nos termos do art. 46 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NATUREZA PESSOAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
No caso, trata-se de Ação Indenizatória buscando a condenação da parte em danos morais e materiais, denotando inequívoca natureza de direito pessoal. 2.
O artigo 46 do Código de Processo Civil determina que é competente o foro do domicílio do réu nas ações de natureza pessoal, ao passo que a súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício, devendo ser matéria aventada pelo réu em preliminar de contestação, sendo incabível seu declínio de ofício pelo Juízo que recebeu a petição inicial.
Precedentes desse Eg.
Tribunal de Justiça. 3.
Conflito conhecido e provido.
Declarado competente o juízo suscitado. (Acórdão 1737866, 07247635220238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, uma vez que o requerido é domiciliado na Rodovia BR 070 Quadra 08 Lotes 01/03, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás– CEP: 72.910-744, prevalente o foro de ÁGUAS LINDAS para conhecer e processar o feito.
Forte nessas razões, ACOLHO a arguição de incompetência, devendo os autos ser remetidos ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Lindas de Goiás - GO.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça, ID. 193297188.
Preclusa esta, redistribuam-se os autos com as homenagens de estilo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:53
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:27
Deferido o pedido de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES - CPF: *60.***.*29-15 (AUTOR).
-
12/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/04/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Firmo a competência do presente juízo.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) carteira de trabalho; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; e 3) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/03/2024 01:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde os autos devem ser remetidos. -
14/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:33
Declarada incompetência
-
07/03/2024 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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