TJDFT - 0713559-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:11
Baixa Definitiva
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13/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço, em parte, do recurso. 2.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que indeferiu a inicial.
Afirma que não houve qualquer envio de notificação da autuação ou de penalidade pelos correios.
Aduz que foi pessoalmente ao órgão do DETRAN/DF para solicitar cópia da autuação, nada foi lhe entregue, sendo afirmado que não há pendências em nome da recorrente.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, esclarece que o veículo é inscrito no SNE e acresce que supostamente não teria ocorrido notificação de autuação e de penalidade.
Afirma que todas as notificações foram encaminhadas no prazo legal.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Consultando os autos verifico que o Juízo de origem determinou a emenda à petição inicial para identificar o verdadeiro autor da infração, constante no ID 61299347, pág. 1/2.
A parte recorrente não apresentou emenda no prazo estabelecido.
Decisão ID 61299351, concedeu novo prazo para apresentação da emenda, sendo que a recorrente quedou-se inerte. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação do preenchimento dos requisitos da petição inicial. 6.
Com base no art. 8º, §1º, I da Lei nº 9.099/99, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. 7.
No caso em exame, conforme observado pelo Juízo de origem, merece ser reconhecida a impossibilidade da parte recorrente em propor a presente ação.
Da leitura da petição inicial a recorrida é tratada sempre como “O autor”.
Afirma que foi pessoalmente ao Detran/DF e que não havia nenhuma infração em seu nome.
O autor de infração apresentado não consta o nome do infrator.
Lembrando que a notificação em casos de recusa ao etilômetro é feito no momento da autuação. 10.
Constata-se, assim, não ser o caso de se requisitar o documento à administração pública, pois a recorrente possui o auto de infração com as informações necessárias.
Nesse trilhar, tendo em vista que a recorrente não atendeu ao comando judicial que determinou a emenda à inicial, não há que se falar em violação à norma processual. 11.
Em casos similares, entendeu-se que a inércia da parte recorrente não pode ser suprida quando ela for capaz de produzir o documento requisitado pelo juízo e, com essa finalidade, for oportunizado prazo para juntada aos autos: Acórdão 1792861, 07378883920238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1812191, 07297629720238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Salienta-se que a extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda com a correção do vício, observando a necessidade de distribuição ao mesmo juízo por configurar hipótese de dependência prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seu próprios fundamentos. 14.
Custas recolhidas, ID 61299357/61299358.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:00
Conhecido o recurso de TERESINHA APARECIDA JOSE CAXITO - CPF: *47.***.*30-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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07/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
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01/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/07/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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