TJDFT - 0722161-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722161-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
16/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/09/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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16/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0722161-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Verifico que, após o transito em julgado, a então ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em 09/04/2024, efetuou o depósito de ID 194094382, no valor de R$ 4.192,76, montante não levantado.
Assim, considerando a propositura pelo credor LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO de liquidação de sentença em face do BANCO BRADESCO (proc. nº. 0730172-35.2025.8.07.0001), por medida de celeridade e economia processuais expeça-se alvará para levantamento em favor do credor do depósito acima mencionado (Conta Judicial nº 1553293522), valor que deverá ser abatido nos autos do referido processo.
Sem prejuízo, intime-se a devedora LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA para indicação, no prazo de 5 dias, dos dados bancários para transferência do valor penhorado em excesso.
Com os dados, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor residual da conta judicial nº. 1554362161.
Tudo feito, retornem-se os autos à conclusão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:47
Outras decisões
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10/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:51
Outras decisões
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21/05/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722161-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REVEL: LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/12/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/09/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722161-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em face de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Retifique-se a autuação, inclusive, com exclusão de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 14.986,19.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:10
Outras decisões
-
09/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
08/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
15/06/2024 12:38
Outras decisões
-
13/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:14
Outras decisões
-
28/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 20:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:27
Outras decisões
-
31/03/2023 09:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 20:28
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:28
Outras decisões
-
14/02/2023 20:28
Decretada a revelia
-
14/02/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de LM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 12:28
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
26/08/2022 20:45
Recebidos os autos
-
26/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 20:38
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/07/2022 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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