TJDFT - 0703741-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703741-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA IVANIA HOLANDA DE FREITAS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Diante da ausência de impugnação da empresa da requerida, citada conforme atesta a certidão de ID 245531738, passo à análise do pleito formulado no ID 231409937.
Com efeito, o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que autoriza o juiz atingir episodicamente a personalidade da pessoa jurídica diversa da relação processual, para que haja a reparação do dano causado ao credor.
Entretanto, essa medida apenas encontra justificativa quando a parte executada, para fraudar a execução ou furta-se da sua obrigação patrimonial perante os seus credores, formalmente transfere suas propriedades ou seus bens a pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto.
Busca-se, desse modo, impedir qualquer ato fraudulento praticado pelo devedor, que prejudique os direitos de terceiro, devendo ser deferida mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens do devedor e a sociedade a ser atingida.
No caso dos autos a demanda a relação NÃO é de consumo, de forma que caberia à parte credora comprovar que o devedor (pessoa física) se utilizou indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50), o que não ocorreu na espécie.
Registre-se que o fato de as diligências para tentativas de penhora restarem infrutíferas não é, por si só, apto a reconhecer o preenchimento dos requisitos legais.
Logo, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
22/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA IVANIA HOLANDA DE FREITAS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:05
Outras decisões
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03/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:07
Deferido o pedido de ADRIANO FELICIO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*02-68 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:37
Outras decisões
-
02/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:11
Juntada de comunicação
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17/12/2024 13:22
Juntada de comunicação
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13/12/2024 14:18
Juntada de consulta sisbajud
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13/12/2024 14:13
Juntada de comunicação
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11/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:17
Juntada de comunicação
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11/12/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:17
Juntada de consulta sisbajud
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09/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:04
Deferido em parte o pedido de ADRIANO FELICIO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*02-68 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:45
Juntada de consulta sisbajud
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22/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:19
Juntada de consulta sisbajud
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19/11/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:13
Outras decisões
-
08/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/11/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:28
Deferido o pedido de ADRIANO FELICIO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*02-68 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:49
Deferido o pedido de ADRIANO FELICIO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*02-68 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703741-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA IVANIA HOLANDA DE FREITAS CERTIDÃO Diante do resultado da consulta ao sistema INFOJUD (gravada de sigilo e visível somente para a parte) a seguir, intime-se a parte para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. -
15/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:52
Deferido o pedido de ADRIANO FELICIO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*02-68 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703741-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA IVANIA HOLANDA DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
12/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703741-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA IVANIA HOLANDA DE FREITAS CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis, remetam-se os autos à Contadoria, conforme determinado. -
01/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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29/06/2024 05:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:00
Outras decisões
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11/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/05/2024 07:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:34
Deferido o pedido de ADRIANO FELICIO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*02-68 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/04/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/04/2024 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/04/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703741-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO FELICIO DOS SANTOS REU: MARIA IVANIA HOLANDA DE FREITAS D E C I S Ã O O sistema PJE acusou a existência do processo nº PJEC 0703283-54.2024.8.07.0009, o qual também tramitou perante este Juízo, e foi extinto nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, de modo que este novo feito deve aqui continuar tramitando.
Assim, compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e mantenho a audiência designada.
Consigno que o título de crédito que instrui o presente feito (ID 188997807) ficará sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar o título à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 7.448,91 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/03/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:03
Deferido o pedido de ADRIANO FELICIO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*02-68 (AUTOR).
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06/03/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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