TJDFT - 0713618-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LEA AREDA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713618-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEA AREDA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
16/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/11/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713618-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEA AREDA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Aduz a parte embargante que a sentença foi omissa ao não analisar o pedido de produção de prova pericial.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
De fato, a sentença se limitou a dizer que cabia o julgamento antecipado, porém, não justificou a razão, sendo omissa nesse ponto.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão acima apontada.
No caso concreto, promovi o julgamento antecipado, pois não visualizo a necessidade da produção da prova requerida.
Isso porque não há dúvidas sobre o diagnóstico da parte autora, conforme documento de id. 187301073.
Além disso, o procedimento realizado após as suas consultas aparentou ser o correto porque supriu a necessidade da autora e não há informações de que o tratamento não logrou êxito.
Por conseguinte, ressalto que a descontinuidade dos procedimentos em sua normalidade decorreu da conduta da própria autora que saiu das dependências do hospital sem ter recebido a devida alta médica (id. 187301073).
Assim, desnecessária a prova pericial no caso em debate.
Por fim, esclareço que não há que se falar em produção de prova pericial em sede de juizado especial, visto que o microssistema dos juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, incompatível com prova pericial complexa.
Diante do exposto, acolho os Embargos Declaratórios para sanar a omissão, indeferindo a produção de prova técnica.
Essa decisão passa a integrar a sentença embargada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14/J -
23/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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30/06/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713618-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEA AREDA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por LEA AREDA DE CARVALHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora alega, em apertada síntese, que no dia 20/11/2023, seu dedão teria sido prensado no portão da sua casa e teria saído do lugar.
Assim, dirigiu-se ao Hospital de Ceilândia onde foi feito sutura e a mesma foi liberada para retorno a sua casa.
Afirma que no caminho de volta para casa percebeu o dedo sangrando novamente, o que a fez retornar ao mesmo Hospital, e em novo atendimento, foi constatado por exame de raio-x que havia fissura no seu dedo e tornando necessária a sua imobilização, finda a qual a autora foi liberada com a indicação de retornar ao hospital em 15 dias.
Dessa forma, a parte autora entende que ocorreu o erro médico em sua primeira consulta, já que seu dedo havia trincado e o médico não o imobilizou, além de dar pontos desnecessários em seu dedo.
Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID. 195471575) e argumentou a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos informados na exordial e a omissão do Distrito Federal.
Além disso, pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada sob o id. 195615179. É o breve relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia em questão se concentra na análise da existência de dano moral passível de indenização, resultante de suposto erro médico na primeira consulta da autora no Hospital Regional de Ceilândia no dia 20/11/2023.
Diz a autora que seu dedo estava com fissura e o médico que a atendeu não realizou exame de raio-x, determinou que fosse realizado pontos no seu dedo e após a mesma foi liberada em alta para retorno a sua casa.
No caminho para casa, percebeu sangramento no dedo e retornou ao mesmo Hospital.
Atendida por outra médica, foi solicitado o exame de raio-x e constatou-se a fissura no dedo, procedendo-se com a imobilização e demais orientações de retorno para correto tratamento.
Assim pede a condenação do Distrito Federal no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em análise das provas dos autos, não verifico a procedência dos pedidos da autora.
O documento de id. 187301073 traz os dados da autora emitidos pela Secretaria de Saúde do DF.
Nele, vê-se que a requerente deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia no dia 20/11/2023, às 10:43h.
Na pág. 02 do citado documento observo: que foi feito exame físico em que se constatou "área de corte sangrante, demaciada e eritematosa em hálux, sem sinais inflamatórios", com hipótese diagnóstica de "trauma contuso em hálux" e a conduta adotada foi de encaminhamento à sala de procedimentos e orientações gerais com diagnóstico de "traumatismo não especificado".
Na sequência, no tópico evoluções, observo a seguinte anotação “PACIENTE NÃO FOI MAIS ENCONTRADA EM NOSSO P.S..
Feita busca ativa sem resposta.
Conduta: retirada do nome do sistema e encerramento administrativo”.
Posteriormente, a parte autora retornou ao Hospital e foi registrada nova entrada no pronto socorro de ortopedia (id. 187301073, pág. 04), às 14:07h, do mesmo dia 20/11/2023.
Foi realizado exame físico em que se observou “LCC em primeiro dedo de mão direita com sutura, sem sangramento ativo”, foi realizado exame de raio-x com diagnóstico de “fratura do polegar”.
Na página 06 do mesmo documento aqui citado vejo que foram realizados os seguintes procedimentos no atendimento à autora: “Atendimento de urgência em atenção especializada; radiografia da mão direita; radiografia de dedos: Retirada e troca de aparelho gessado ou similar; Consulta ortopédica com imobilização provisória.”.
No caso, cabe à parte autora o ônus de comprovar, de maneira abrangente e de forma inequívoca o nexo causal entre o alegado erro médico e o dano suportado.
Desse ônus, não se desincumbiu a parte autora.
Ao contrário do afirmado pela requerente, não há demonstração nas provas dos autos de que a mesma recebeu alta médica e foi liberada para retorno à sua residência.
Percebe-se que a requerente, por livre vontade, decidiu sair das dependências do hospital.
Posteriormente, no mesmo dia, em menos de duas horas após o registro de que a autora não foi mais encontrada nas dependências do Hospital, há registro de nova entrada e prosseguimento do seu atendimento, com realização de atendimento especializado, realização de exame físico e de raio-x, com diagnóstico e procedimentos adequados ao seu tratamento.
Percebe-se que houve uma continuidade no atendimento da requerente quando a mesma resolveu retornar ao hospital.
O fato de a mesma ausentar-se do ambiente hospitalar sem comprovação de alta médica impediu que os procedimentos fossem realizados em sua normalidade.
Não vejo como atribuir uma responsabilidade ao Estado por erro de atendimento médico se a própria autora evadiu-se do Hospital sem comprovar que recebeu alta médica.
Assim, não há indícios nos autos a sustentar a tese autoral de que ocorreu erro médico em um primeiro atendimento se o próprio documento juntado pela autora revela que ela saiu do Hospital antes da conclusão dos procedimentos.
Com base nos elementos apresentados, é imperativo negar o pedido de condenação em danos morais proposto pela parte autora.
A falta de evidências concretas compromete a sustentação da alegação de ocorreu erro médico no seu atendimento.
O conjunto probatório, de maneira inequívoca, é insuficiente para fundamentar uma conexão causal clara entre o alegado dano moral e a conduta do réu, no que o Estado não pode ser compelido a responder pela reparação pretendida.
Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.° 9.099/1995).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
25/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LEA AREDA DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/05/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713618-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEA AREDA DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
08/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:05
Outras decisões
-
21/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/02/2024 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/02/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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