TJDFT - 0747027-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
MODIFICAÇÃO LIMINAR DA PARCELA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. 2. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3.
Ausente a comprovação de abusividade, em sede de antecipação da tutela jurisdicional, não se verifica ilegalidade nas taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas, mostrando-se prudente aguardar a instrução probatória em 1ª instância, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Nos termos da orientação nº 4 do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, inviável o pedido de abstenção de inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes, requerida em sede de antecipação de tutela jurisdicional, uma vez que não houve demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
06/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:36
Conhecido o recurso de e não-provido
-
05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
31/10/2023 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721413-08.2023.8.07.0016
Rodrigo Vilar Moreira Alves
Distrito Federal
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:12
Processo nº 0754869-46.2023.8.07.0016
Maria Jose de Queiroz Alves
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Laryssa Raquel Cristalino Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:09
Processo nº 0759357-44.2023.8.07.0016
Comunidade Evangelica Jesus e a Videira
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Geilton Gomes de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 10:24
Processo nº 0715756-51.2024.8.07.0016
Celnita Aparecida Ferreira Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:51
Processo nº 0715756-51.2024.8.07.0016
Celnita Aparecida Ferreira Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:04