TJDFT - 0701621-67.2024.8.07.0005
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 20:18
Juntada de comunicação
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03/02/2025 17:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 21:28
Juntada de comunicação
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31/01/2025 21:26
Juntada de comunicação
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31/01/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:31
Juntada de comunicação
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30/01/2025 21:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:26
Juntada de guia de execução
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29/01/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:16
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 10:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 10:37
Juntada de guia de execução
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29/07/2024 18:12
Juntada de guia de execução
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29/07/2024 14:19
Expedição de Carta.
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 22:00
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701621-67.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: LUIZ FELIPE BARBOZA DA PURIFICAÇÃO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra LUIZ FELIPE BARBOZA DA PURIFICAÇÃO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 12; art. 15, caput; e art. 16, os três últimos da Lei nº 10.826/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 5 de fevereiro de 2024, conforme transcritas na inicial acusatória (ID 185189088): “No dia 05 de fevereiro de 2024, entre 00h30 e 01h00, na área do DVO de coordenadas-15.6218786, -47.7132177, Planaltina/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 03 (três) porções de substância de tonalidade amarelada vulgarmente conhecida como crack, em forma de pedras, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 77,41g (setenta e sete gramas e quarenta e um centigramas)1 ; e b) 03 (três) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada popularmente conhecida como maconha, envoltas individualmente por segmentos de plástico e fita adesiva perfazendo a massa líquida de 343,24g (trezentos e quarenta e três gramas e vinte e quatro centigramas)2 .
No mesmo contexto, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes armas e munições: a) 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, com numeração suprimida, acompanhada do seu respectivo carregador; b) 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, de cor prata, calibre 38, com numeração suprimida; c) 06 (seis) munições, calibre 38, intactas, marca CBC; e d) 08 (oito) munições, calibre 9mm, intactas, marca CBC.
Ainda no mesmo contexto, o denunciado, consciente e voluntariamente, efetuou disparos de arma de fogo, em lugar habituado ou seus adjacências, em via pública ou em direção a ela.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva a prisão flagrancial (ID 185845025).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 52.678/2024 (ID 185679710), que atestou resultado positivo para maconha/THC e crack.
Logo após, a denúncia, oferecida em 10 de fevereiro de 2024, foi inicialmente analisada no mesmo dia (ID 186446128), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 188938432), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 8 de abril de 2024 (ID 192518293), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 197514157), foram ouvidas as testemunhas MARCO AURÉLIO TEIXEIRA FEITOSA e CHARLES MYLLER SANTANA MACHADO.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudos de quebra de sigilo dos dados do aparelho celular apreendido.
A Defesa, por seu turno, nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 200538021), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estando, rogando a condenação do réu nos termos da denúncia.
Rogou, ainda, a consideração da natureza da droga na primeira fase, o não reconhecimento da causa de redução da pena, a incineração da droga, a remessa do material bélico ao Comando do Exército, a perda em favor da União do dinheiro e telefone celular, bem como a destruição dos itens desprovidos de representação financeira.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 201660054), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição.
Alternativamente, oficiou pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, pugnou pelo reconhecimento da causa especial de diminuição, pela aplicação da atenuante da confissão, bem como pela fixação do regime aberto.
Por fim, oficiou pela substituição da pena e pelo direito de recorrer em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 12; art. 15, caput; e art. 16, os três últimos da Lei nº 10.826/2003.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 1.162/2024 – 16ª DP (ID 185679614); Auto de Apresentação e Apreensão nº 84/2024 (ID 185679607); Laudo de Perícia Criminal nº 53.351/2024 (ID 193812612); Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo nº 4.738/2024, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O policial CHARLLES narrou que receberam informações de que o acusado estaria portando uma arma de fogo, próximo a Rua 08, Planaltina/DF.
Afirmou que intensificaram o patrulhamento naquela área, ocasião em que ouviram estampidos de disparos de arma de fogo.
Registrou que, ao se aproximarem do local, visualizaram um indivíduo correr para o interior da residência ao notar a presença dos policiais.
Declarou que deram ordem de parada, mas o acusado não obedeceu ao comando e empreendeu fuga aparentemente com a mão da cintura.
Aduziu que localizaram cápsulas deflagradas no local em que estava o acusado.
Disse que fizeram o cerco na casa e o indivíduo, posteriormente identificado como sendo o réu, tentou se evadir pela janela, porém se deparou com as equipes e retornou para o interior do imóvel, bem como nesse momento o acusado colocou a mão para o lado de fora da janela e dispensou uma arma de fogo municiada, calibre 9mm.
Salientou que a casa não era murada.
Afirmou que apreenderam a referida arma e, em buscas no interior do imóvel, localizaram drogas (porções de maconha e crack), balança de precisão, filme plástico, dinheiro trocado, faca e uma arma calibre 38.
Mencionou que a arma calibre 38 estava municiada.
Esclareceu que na residência havia apenas o acusado.
Declarou que o acusado disse aos policias que recebeu uma quantia em dinheiro para “tomar conta” da casa para um terceiro.
Esclareceu que as cápsulas deflagradas foram encontradas próximas da casa em que o réu se escondeu.
Mencionou, por fim, que não encontrou qualquer documento que vinculasse o réu à residência em que as drogas e as armas estavam armazenadas.
O policial MARCO AURÉLIO confirmou os fatos narrados pelo policial anterior, bem como acrescentou que, no instante em que viram o réu em frente à residência, notaram que ele estava com a mão na cintura, como se estivesse guardando um objeto.
Disse também que encontraram o celular e roupas do acusado no interior da residência.
Narrou que o acusado admitiu que havia dispensado a arma pela janela.
Esclareceu que receberam informações de que um indivíduo, naquela região, estava de posse de duas armas de fogo.
Afirmou, por fim, que as munições estavam dentro do lote do imóvel.
O acusado, em sede inquisitorial, prestou relato detalhado da situação, esclarecendo que foi contratado por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para passar a noite de domingo na casa em que ocorreram os fatos.
Disse, contudo, que devido à lei do crime, não poderia apontar a pessoa que lhe contratou para tal serviço.
Já em juízo o réu mudou bruscamente sua narrativa e negou os fatos.
Declarou que, no dia dos fatos, ouviu os disparos de arma de fogo e correu para o interior da residência em que teria ido para comprar droga, pois é usuário.
Salientou que os proprietários da casa estavam no interior do imóvel, porém fugiram ao avistar os policiais.
Aduziu que os policiais os viram fugindo pela janela e pela porta do fundo.
Afirmou que nenhum dos objetos apreendidos lhe pertencia.
Disse que estava fumando um cigarro de maconha dentro da casa no momento da abordagem.
Aduziu que não sabe se os policiais o viram entrar no imóvel, bem como não quis informar quem dispensou a arma de fogo pela janela, pois teme por represálias.
Declarou que não foi ouvido pelo delegado de polícia e que a assinatura aposta ao termo de declaração não é sua.
Salientou que foi abordado por policiais militares e foi atendido pelos policiais civis na delegacia.
Declarou que realmente falou para o delegado que sabia de quem era a droga e confirmou o depoimento prestado na delegacia, porém afirmou que estava no local apenas para comprar drogas.
Negou a propriedade do celular apreendido.
Disse que mora no Mestre Darmas e que fica distante do local dos fatos.
Afirmou que não efetuou disparo de arma de fogo.
Declarou que sabia que lá era uma boca de fumo, porém não tinha vínculo com o imóvel.
Disse, por fim, que tem quatro filhos e que ganhava em torno de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) mensais.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, assim como da posse irregular de armas de fogo e do disparo de arma de fogo.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações inquisitoriais do próprio acusado, ao informar que aceitou a proposta para efetuar a guarda de drogas e armas em troca de vantagem financeira.
Sobre o momento da abordagem, ressalto que a suspeita inicial era sobre a ocorrência de disparos de arma de fogo próximo a Rua 08, Planaltina/DF.
Os policiais militares narraram em juízo que, durante patrulhamento ostensivo, ouviram dois estampidos e, em seguida, visualizaram o acusado se evadir para o interior da residência com a mão na cintura.
Afirmaram, ademais, que encontraram duas munições de calibre 9mm deflagradas no local onde o acusado estava quando avistou os policiais.
Nesse momento, os policiais cercaram a residência e verbalizaram ordens para que o acusado saísse do imóvel, no entanto, o acusado não obedeceu e arremessou pela janela uma arma de fogo.
Na sequência os policiais adentraram ao imóvel, oportunidade em que encontraram uma segunda arma de fogo municiada, além de maconha, crack, balança de precisão, carregador, papel filme e dinheiro.
Nesse sentido, em que pese a alegação do acusado de que não estava sozinho no imóvel, as testemunhas policiais foram firmes ao afirmar que viram apenas o acusado adentrar ao imóvel, bem como que não havia mais ninguém no local.
Além disso, assim que o acusado empreendeu fuga para o interior do imóvel, os policiais cercaram as adjacências do local de modo que, se realmente houvesse outras pessoas no imóvel, os policiais certamente os teria visto em fuga.
Ou seja, não existe dúvida ou controvérsia até o ponto em que o réu foi visto pelos policiais adentrando ao imóvel suspeito e, em seguida, arremessando pela janela uma arma de fogo.
Afastando qualquer dúvida acerca do vínculo entre o acusado e os objetos ilícitos encontrados na residência em questão, o acusado confirmou em sede inquisitorial que estava fazendo a vigilância do imóvel onde estavam armazenadas drogas e armas, trabalho pelo qual receberia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Ademais, em que pese derradeiramente em juízo o acusado ter alterado drasticamente sua versão e ter afirmado que estava no local apenas para adquirir drogas para consumo pessoal, curiosamente, os indivíduos que supostamente lhe teriam vendido entorpecentes não estavam no local, o que confirma a versão inicial do acusado de que ele estava no imóvel com o único fim de realizar a guarda das drogas e das armas.
Por fim, espancando qualquer dúvida acerca da autoria delitiva, em sede de alegações finais (ID 201660063 fls. 6), foi explicitado pela Defesa que, em razão da dependência química, o acusado aceitou guardar drogas para seu verdadeiro dono em troca de algumas porções, o que, por si só, configura o crime de tráfico de drogas.
Nessa linha de intelecção, a respeito da tese de que a droga foi encontrada em imóvel que não pertencia ao acusado, entendo que para além do relato do próprio acusado não se trouxe nenhuma evidência dessa suposta inconsistência.
Ora, o réu foi claro ao admitir que aceitou o convite para guardar o entorpecente.
Assim, se o imóvel era ou não do acusado me parece detalhe irrelevante, porquanto o que efetivamente importa é que o réu, em alguma medida, era a pessoa responsável pelo local, com acesso, com autonomia para cuidar e, inclusive, dar destinação a droga que ali foi localizada e apreendida.
Sob outro foco, é oportuna a lembrança de que as versões dos policiais se mantêm uniformes nas fases de oitiva (policial e judicial), convergindo quanto aos pontos que constituem ancoragem desses relatos relativamente à narrativa inquisitorial do réu.
De fato, compulsando os autos e analisando detidamente a prova oral obtida em juízo, sobretudo a confissão do réu sobre a sua intenção de guardar a droga em troca de vantagem financeira, verifico que é possível atribuir ao acusado a conduta de tráfico de drogas, uma vez que o acusado, consciente de que se tratava de uma conduta ilícita, aceitou a proposta de realizar a vigilância do local e, por consequência, guardar a droga.
Além disso, é de se observar que foram encontrados plástico filme, balança de precisão e dinheiro, o que impõe a conclusão de que, certamente, o acusado também estaria realizando a venda dos entorpecentes ou no mínimo contribuindo de forma relevante para tanto.
Assim, para além da confissão inquisitorial do acusado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sob outro foco, ainda que o réu também seja usuário, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, uma vez que o contexto da ocorrência policial e demais indícios dos autos indicam com clareza a prática do tráfico de drogas, descabida, portanto, a desclassificação.
Além disso, quanto ao disparo de arma de fogo também não existe espaço para dúvida, porquanto os policiais ouvidos foram unânimes em afirmar que se tratava inicialmente de uma denúncia anônima de que uma pessoa estaria na posse de duas armas de fogo.
Disseram, ainda, que, ao se aproximarem do local, ouviram estampidos de disparos de arma de fogo e, em seguida, foram apreendidos dois cartuchos vazios de calibre 9mm, justamente aqueles correspondentes aos disparos efetuados.
Nesse ponto, observo que, de acordo com a prova oral produzida no feito, logo após ser visto pelos policiais, o acusado correu para o interior da residência e arremessou pela janela uma pistola calibre 9mm, além de terem sido encontradas, na busca domiciliar, mais 8 munições intactas do mesmo calibre, evidenciando que o acusado realizou os disparos e, em seguida, dispensou a arma utilizada para tanto.
Por fim, quanto às armas apreendidas, verifico que, segundo o que consta do laudo juntado ao processo (ID 193812613), a Arma de Fogo 1 e as munições de calibre 9mm são de uso restrito, enquanto a Arma de Fogo 2 e as munições de calibre 38 são de uso permitido, de sorte que é indene de dúvidas a tipicidade formal e material do fato, tendo em vista que, conquanto tenha restado demonstrado que a Arma de Fogo 2 é inapta a efetuar disparos, restou apreendida munição apta à deflagração, fato que por si só, caracteriza o crime.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria dos delitos atribuídos ao réu.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com a situação flagrancial originária.
Dessa forma, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes narradas na denúncia.
Com isso, diante do histórico pessoal do réu, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, não obstante a primariedade, o réu responde a outras ações penais (autos n° 0005072-66.2018.8.07.0001 e 0713483-40.2021.8.07.0005), por tráfico de drogas e por homicídio.
Além disso, para além da circunstância de responder a outras ações penais, o acusado foi detido em contexto de tráfico após realizar disparo de arma de fogo e mantendo a posse de outras armas de fogo e munições, realidade apta a sugerir que é pessoa que se dedica a atividades criminais, circunstância que impede o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, o disparo e a posse de armas de fogo e munições, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado LUIZ FELIPE BARBOZA DA PURIFICAÇÃO, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 12; art. 15, caput; e art. 16, os três últimos da Lei nº 10.826/2003, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos aos 5 de fevereiro de 2024.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa, uma vez que não há registro de processo em andamento no sistema de execução penal.
Em relação às circunstâncias, entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, a natureza da droga é devastadora para a saúde humana.
De outro lado, a quantidade é capaz de gerar mais de 380 (trezentas e oitenta) porções comerciais de crack e mais de 680 (seiscentas e oitenta) doses comerciais de maconha.
Além disso, ainda nesse contexto, havia uma multiplicidade de drogas, tudo evidenciando a existência de elemento acidental ao tipo penal.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
De um lado existe a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu os fatos na delegacia e isso foi sopesado na formação do convencimento pessoal deste magistrado.
De outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado informou que realizava a conduta em troca de pagamento ou promessa de pagamento.
Dessa forma, na linha do entendimento jurisprudencial remansoso compenso igualitariamente a atenuante da confissão e a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado tem se envolvido em diversas condutas ilícitas, praticou vários delitos no contexto do tráfico e inclusive possui ação penal em curso por outro crime de tráfico de drogas, evidenciando que se dedica com habitualidade à prática de delitos, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Assim, TORNO A PENA CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e primariedade.
III.2 – Do disparo de arma de fogo Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa, uma vez que não há registro de processo em andamento no sistema de execução penal.
Em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que não existe circunstância atenuante, porquanto este fato o réu não confessou nem na delegacia.
De outro lado, também não existe agravante, razão pela qual mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causas de diminuição ou de aumento.
Assim, TORNO A PENA CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena e primariedade do acusado.
III.3 – Da posse irregular de arma de fogo de uso restrito Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa, uma vez que não há registro de processo em andamento no sistema de execução penal.
Em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
De um lado existe a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu os fatos na delegacia e isso foi sopesado na formação do convencimento pessoal deste magistrado.
De outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado informou que realizava a conduta em troca de pagamento ou promessa de pagamento.
Dessa forma, na linha do entendimento jurisprudencial remansoso compenso igualitariamente a atenuante da confissão e a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causas de diminuição ou de aumento.
Assim, TORNO A PENA CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena e primariedade do acusado.
III.4 – Da posse irregular de arma de fogo de uso permitido Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa, uma vez que não há registro de processo em andamento no sistema de execução penal.
Em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de detenção.
Na SEGUNDA FASE, verifico que existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
De um lado existe a atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu admitiu os fatos na delegacia e isso foi sopesado na formação do convencimento pessoal deste magistrado.
De outro lado, existe a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, porquanto o acusado informou que realizava a conduta em troca de pagamento ou promessa de pagamento.
Dessa forma, na linha do entendimento jurisprudencial remansoso compenso igualitariamente a atenuante da confissão e a agravante do art. 62, inciso IV, do Código Penal, razão pela qual mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causas de diminuição ou de aumento.
Assim, TORNO A PENA CONCRETA EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena e primariedade do acusado.
III.5 – Do concurso de crimes Nessa quadra, observo que a ré praticou quatro delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alíneas “a” e “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta à seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO para a pena de reclusão e ABERTO para a pena de detenção, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno a acusada, ainda, ao pagamento de630 (seiscentos e trinta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.6 – Disposições finais Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Ademais, havendo outras condenações, prudente que essa análise seja promovida pelo juízo da execução, em sede de unificação das penas.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, condenado, entendo que deve permanecer custodiado.
Isso porque, mesmo possuindo processo por fato anterior voltou a delinquir, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Diante do cenário apresentado, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco às garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente (VEP), para imediata execução deste julgado.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 84/2024 – 16ª DP (ID 185679607), verifico a apreensão de dinheiro, balança de precisão, papel filme, faca, porções de crack e maconha, munições, armas de fogo, carregador e celular.
Assim, considerando que os itens foram apreendidos no contexto do tráfico de substâncias entorpecentes, DECRETO, o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto às drogas, balança, faca e rolo de plástico filme, determino a destruição/incineração.
Quanto ao dinheiro apreendido, determino desde já a sua reversão ao FUNAD.
Quanto às armas de fogo, munições e carregador, promova-se nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, encaminhando-as ao Comando do Exército para destinação prevista em lei.
Por fim, quanto ao aparelho celular, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 17:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:28
Juntada de intimação
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/05/2024 18:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:39
Juntada de gravação de audiência
-
01/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 17:55
Juntada de comunicações
-
15/04/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/04/2024 15:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 20:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
10/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/02/2024 14:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:39
Declarada incompetência
-
07/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
06/02/2024 21:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/02/2024 18:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/02/2024 15:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:16
Juntada de gravação de audiência
-
06/02/2024 10:13
Juntada de gravação de audiência
-
05/02/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/02/2024 11:22
Juntada de laudo
-
05/02/2024 06:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 04:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/02/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 03:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/02/2024 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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