TJDFT - 0715520-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA FELIPE em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/07/2025 00:10
Outras decisões
-
14/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:31
Outras decisões
-
17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:48
Outras decisões
-
12/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:18
Outras decisões
-
11/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715520-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA FELIPE REQUERIDO: GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA, ELIANE FERNANDES DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão ID 205899296, fica a parte AUTORA e RÉ intimada a se manifestar acerca da Diligência ID 207388619, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024 18:07:30. -
14/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:51
Juntada de diligência
-
30/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:53
Outras decisões
-
09/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES DA SILVA ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715520-75.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA FELIPE REQUERIDO: GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA, ELIANE FERNANDES DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à ELIANE FERNANDES DA SILVA ARAUJO.
Anote-se.
Quanto ao mais, considerando que as partes não encontraram um consenso acerca do valor do imóvel o qual pretendem a extinção do condomínio, determino que seja realizada avaliação, por meio de Oficial de Justiça Avaliador, do imóvel localizado na QNM 05, Conjunto K, Casa 43, Ceilândia/DF.
Expeça-se mandado de avaliação, devendo ser incluídos os quesitos formulados pela parte Autora e que devem ser respondidos pelo Oficial de Justiça Avaliador: 1.
A localização do imóvel avaliando, detalhando as/características predominantes da microrregião, proximidade ao centro comercial, analisando a localização dele na malha viária da cidade, características quanto a acessibilidade, melhoramentos públicos, comércios e demais características que exerçam influência sobre o valor unitário do imóvel avaliando 2.
Qual a área do imóvel avaliando, detalhando suas características, seu estado de conservação, padrão construtivo, idade aparente, dentre outros fatores relevantes. 3. se os elementos comparativos utilizados na determinação do valor unitário para a região em estudo são similares ao imóvel avaliado e suas proximidades em relação a este.
Informar ainda quais foram os fatores utilizados no tratamento dos dados. 4.
Qual o preço médio do m² (metro quadrado) de imóveis similares na região? 5.
Qual o preço médio do m² (metro quadrado) encontrado na avaliação do imóvel? 6.
Queira o Sr.
Perito informar se há benfeitorias no imóvel.
Em caso positivo, em que consistem e qual o valor? 7.
Qual o valor atual de aluguel praticado no local que está localizado o imóvel? 8.
Qual o valor de mercado para o referido imóvel utilizando-se do Método Comparativo de Mercado.
Vindo o relatório de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O pedido de realização de audiência de instrução será analisado após a perícia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:14
Outras decisões
-
20/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 22:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/12/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715520-75.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA FELIPE REQUERIDO: GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, para apreciar as preliminares suscitadas pelo réu Germano. 1.
Nulidade por ausência de citação.
A falta de citação de Eliane Fernandes da Silva Araújo, não resultou em qualquer prejuízo para o réu Germano Gerson Araújo da Silva, pois ele exerceu o contraditório sem qualquer dificuldade.
Ademais, não se declara a nulidade do ato processual se dele não resulta prejuízo efetivo às partes, em obediência ao princípio da pas de nulité sans grief.
Por essa razão, rejeito o pedido de nulidade por falta de citação da segunda requerida. 2.
Interesse de agir.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. “O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado”. (Acórdão n.1097420, 20160110975752APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: 174-195) Com efeito, o autor pretende a restituição do que entende ter pagado indevidamente.
Evidencia-se o interesse processual, pois somente com intervenção do Poder Judiciário será possível obter a almejada extinção do condomínio.
Corrobora-se tal assertiva com a resistência à pretensão do autor.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada pela requerida. 3.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, o réu não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" Atualmente, o e.
TJDFT adota o parâmetro definido pela Defensoria Pública para verificação de quem tem direito a ser assistido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
COMPROVAÇÃO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução nº 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 4.
Considerando a juntada da declaração de hipossuficiência e de documentação apta a comprovar que a agravante percebe remuneração bruta menor do que 5 salários mínimos, razoável que se conceda a gratuidade, privilegiando o postulado de acesso à justiça. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1749810, 07199178920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor do salário-mínimo atual é de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), sendo considerado hipossuficiente quem aufere renda bruta familiar inferior a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) Conforme documento de ID 170475091, p. 16, a renda bruta da autora é de R$ 6.329,00 (seis mil, trezentos e vinte e nove reais), pois não deve ser considerada a gratificação natalina.
Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça a autora. 4.
Avaliação do imóvel.
A questão acerca do valor venal do imóvel será definida por meio da avaliação a ser realizada por oficial de justiça, por não haver consenso entre as partes. 5.
Ausência dos requisitos da petição inicial.
A análise das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo está superada com o recebimento da petição inicial, não sendo cabível sua discussão.
Doravante, o que está em análise é o mérito da ação. 6.
Falta de designação de audiência de conciliação.
Na decisão de ID 161075243 está satisfatoriamente fundamentada a não designação da audiência de conciliação ou mediação. 7.
Cerceamento de defesa por redução do prazo para contestar.
Violação do devido processo legal.
Equivoca-se o réu ao alegar que houve redução do prazo para contestar.
Nos termos do art. 335 do CPC, “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias”.
A contagem do prazo tem início em momentos distintos, de acordo com as hipóteses previstas nos incisos do art. 335.
Não designada audiência de conciliação, o prazo teve início da “data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio” (CPC, art. 231, I).
E na decisão de ID 161075243 está expresso o prazo que o réu dispunha para contestar.
Registro que o réu não apenas contestou, mas também produziu provas e outras requereu, o que denota a observância do devido processo legal e da ampla defesa.
Portanto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa. 8.
Impugnação ao valor da causa.
Conforme orientação jurisprudencial deste e.
Tribunal, “tratando-se de ação de extinção de condomínio com alienação judicial, cobrança de aluguéis e pedido de ressarcimento, o valor da causa deve corresponder ao somatório do proveito econômico perseguido pelo autor, a teor do que dispõe o art. 292, inciso IV, do CPC. 2.1 Nesse contexto, considerando a disposição processual contida no art. 292, inciso IV, do CPC, de que o valor da causa corresponderá à avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conclui-se que, por se tratar de pedido de extinção de condomínio com alienação judicial de imóvel, a quantia a ser atribuída à causa deve corresponder à totalidade da coisa comum, e não apenas à proporção que compete ao autor, mesmo porque a alienação judicial foi requerida sobre a integralidade do bem e não sobre o percentual do proveito econômico do autor.
Precedentes. (...).
Recursos conhecidos e parcialmente providos”. (Acórdão 1346594, 07073787020198070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, por ter sido corretamente atribuído. 9.
Impugnação ao valor dos honorários advocatícios.
Não cabe às partes definir o valor dos honorários de sucumbência, visto que se trata de atividade jurisdicional, com observância dos parâmetros definidos nos artigos 85 e 86 do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor dos honorários, que serão oportunamente fixados na sentença. 10.
Inclusão do cônjuge da autora no polo ativo.
Não há razão plausível para inclusão do cônjuge da autora no polo ativo, motivo pelo qual indefiro.
Ademais, se necessário, ele poderá ser ouvido como informante. 11.
Litisconsórcio necessário.
Assiste razão ao réu quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 73 do CPC.
Ademais, verifica-se na petição inicial que Eliane Fernandes da Silva Araújo foi indicada para compor o polo passivo, mas ela foi cadastrada como interessada.
Retifique-se a autuação para que Eliane Fernandes da Silva Araújo, residente na QNM 12, FP Via NM 12B, lote 11/15, apartamento 715, Ceilândia/DF, CEP: 72.210-120, telefones: 61.98473.3860 ou 61.984252415, endereço eletrônico [email protected], seja incluída no polo passivo.
Cite-se, nos termos da decisão de ID 161075243.
O pedido de produção de provas será analisado oportunamente após Eliane oferecer contestação, ou não, e se necessário após a apresentação de réplica por parte da autora.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:33
Outras decisões
-
06/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715520-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA FELIPE REQUERIDO: GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do REQUERENTE: MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA FELIPE.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 12:50:37. -
21/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715520-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE ARAUJO DA SILVA FELIPE REQUERIDO: GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de ID 164431261, considerando que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai do contracheque de ID 164431272, o requerido aufere renda líquida mensal no valor de R$ 6.770,97 (seis mil setecentos e setenta reais e noventa e sete centavos).
Ante a ausência de fixação legal de critérios objetivos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, este Eg.
TJDFT tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. (Acórdão 1717085, 07432068520228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao réu.
Intime-se.
Foi inserida a CONTESTAÇÃO do réu, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Dessa forma, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 12:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:06
Gratuidade da justiça não concedida a GERMANO GERSON ARAUJO DA SILVA - CPF: *39.***.*63-00 (REQUERIDO).
-
18/07/2023 12:06
Outras decisões
-
13/07/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:39
Outras decisões
-
28/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:26
Outras decisões
-
22/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724763-04.2023.8.07.0016
Thayce Rodrigues Araujo
Decolar
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 19:47
Processo nº 0712810-70.2023.8.07.0007
Jose Machado Filho
Valeria Rodrigues Mendes
Advogado: Raimundo Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 12:05
Processo nº 0721334-68.2023.8.07.0003
Elizon Cardoso de Souza
Movida Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Isaias Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 17:52
Processo nº 0712058-44.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Allyson Lucas Araujo Lima
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2022 10:29
Processo nº 0713702-37.2023.8.07.0020
Alamis Lima Macedo Rebello
Hidro Brasil Desentupidora e Dedetizador...
Advogado: Gilmar Freitas da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 21:39