TJDFT - 0708685-60.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DIOGENES LUIZ DOS REIS em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2024 17:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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19/06/2024 17:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/06/2024 10:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/06/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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12/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/04/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIOS AUSENTES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão, que negou provimento ao apelo, interposto nos autos de cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões recursais, os embargantes argumentam haver contradição, obscuridade e omissão no acórdão, requerendo o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, ao tempo em que manifestam o interesse de prequestionar a matéria impugnada. 1.2.
Sustentam que para o ajuizamento do cumprimento de sentença era indispensável a apresentação, por parte do embargado, das fichas financeiras dos substituídos. 1.3.
Argumentam que em razão do trânsito em julgado do título executivo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a hipótese está supostamente abarcada pela modulação dos efeitos proferida no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o termo inicial do prazo para apresentar o cumprimento de sentença seria o dia 30 de junho de 2017. 1.4.
Alegam que é devido o arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade, sustentando a pouca exigência de dedicação dos procuradores da Fazenda Pública à causa, em razão da matéria ser exclusivamente de Direito. 1.5.
Por fim, postulam, subsidiariamente, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do Resp. nº 1301935/DF. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O pedido formulado pelos embargantes, para suspender o processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial nº 1301935/DF, não pode ser analisado em sede de embargos declaratórios, porque não foi submetido à análise do acórdão quando da interposição da apelação, configurando-se, assim, em supressão de instância, o que é vedado pelo artigo 492 do Código de Processo Civil. 3.1.
Portanto, não se conhece do pedido de suspensão do processo, em observância ao princípio da adstrição. 4.
O acórdão consignou que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 515, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.1.
O julgado também destacou que, de acordo com o Tema nº 877, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o termo da prescrição para execução individual da sentença coletiva é o respectivo trânsito em julgado. 4.2.
O aresto foi claro ao asseverar que o título exequendo prescreveu, pois o trânsito em julgado ocorreu no dia 10 de março de 2000, havendo a liquidação de sentença em 2009, e, por sua vez, o cumprimento individual da sentença coletiva foi protocolado em 26 de junho de 2022, quando a pretensão já estava prescrita. 4.3.
Registre-se, ainda, que o Tema nº 880 não se subsume à espécie, pois a referida jurisprudência aplica-se apenas aos casos em que a parte exequente depende de fichas financeiras para ingressar com o cumprimento de sentença. 4.4.
Confira-se: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (REsp nº 1336026/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 22/06/2018). 4.5.
Dessa forma, em que pese o argumento dos embargantes, em consulta aos autos originários, observa-se que sequer houve pedido de juntada de documento para ingresso com o cumprimento de sentença; o que demonstra, na verdade, a inércia do Sindicato, e não a demora na entrega dos documentos ou eventuais equívocos judiciais. 5.
Conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.076, o arbitramento de honorários por equidade somente ocorre “quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 5.1.
Nos demais casos, é obrigatória a “observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC” a serem “calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. 5.2.
Portanto, considerando o caso em análise, que o valor da causa não é inestimável, nem irrisório, nem muito baixo, não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. 6.
A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 6.1.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
No que se refere ao prequestionamento, ocorre que a simples alusão não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.1.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 8.
Embargos declaratórios rejeitados. -
11/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 18:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:02
Juntada de despacho
-
12/01/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/01/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:04
Conhecido o recurso de DIOGENES LUIZ DOS REIS - CPF: *42.***.*07-04 (APELANTE), DIOLINDA MARIA FAGUNDES NAKAO - CPF: *18.***.*18-49 (APELANTE), DIOMAR MARIA MOREIRA GOMES - CPF: *24.***.*43-53 (APELANTE), DIONARIA GOMES LOPES - CPF: *86.***.*56-91 (APELAN
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29/11/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/07/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2023 12:39
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 19:04
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:32
Defiro
-
10/02/2023 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/02/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/02/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/09/2022 20:49
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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