TJDFT - 0750811-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 20:50
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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14/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS DO TRIBUNAL.
RENAJUD.
SISBAJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO (“TEIMOSINHA”).
DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
PROVIMENTO. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil – CPC prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3.
A renovação das pesquisas de bens do devedor deve se pautar em elementos que indiquem, em tese, possibilidade de êxito na diligência.
Tais elementos decorrem, ilustrativamente, da alteração da situação econômico-financeira do devedor, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, deve observar o princípio da razoabilidade.
O lapso superior a um ano desde a última pesquisa é suficiente para deferir nova diligência. 5.
Recurso conhecido e provido. -
12/03/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:55
Conhecido o recurso de RAFAEL TUMA E PUPO - CPF: *28.***.*58-20 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 10:17
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:53
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/11/2023 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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