TJDFT - 0706302-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706302-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 209256216), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
03/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706302-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
24/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 17/07/2024 23:59.
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08/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 13:49
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:06
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 04:40
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706302-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Fixo a competência e recebo a inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 3.550,50, conforme emenda.
Anote-se.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
24/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:14
Outras decisões
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21/07/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/06/2023 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/06/2023 19:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/06/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 18:44
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:44
Declarada incompetência
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21/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:48
Outras decisões
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01/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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