TJDFT - 0705180-26.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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28/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NATALINA MARIA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705180-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALINA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 209187992.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:53:53.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NATALINA MARIA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705180-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALINA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Natalina Maria dos Santos em desfavor da Associação dos Policiais e Bombeiros Militares e Servidores Públicos Civis no Distrito Federal, sob o argumento básico de que a nota promissória no valor de 2000 BRL, com “suposto” vencimento em 28/09/2022, teria sido assinada em branco, por conta de contrato de prestação de serviços, na modalidade de cartão de descontos, no ano de 2014.
A parte embargante pontua que a nota promissória teria sido preenchida em momentos diferentes, argumentando que a cor da tinta, da caneta utilizada, se diferencia entre si.
Alega ainda que no ano 2015 teria pedido o cancelamento dos descontos, junto ao BRB, marco que indicaria os efeitos da prescrição do título.
Por fim, justifica que a nota promissória foi emitida como meio de garantia do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes, e que o título executado teria natureza contratual e não cambial, fato que afastaria o atributo da abstração.
Diante de todo o contexto, a embargante sustenta que a associação embargada estaria litigando de má-fé (ID 189 201 616).
Após decisão de emenda da inicial (ID 189 344 767), a embargante justificou que não teria condições financeiras de efetivar a garantia do juízo para que a marcha executiva fosse suspensa (ID 191 857 661).
Decisão judicial que tornou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, em face do recolhimento das custas processuais, bem como de recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, oportunizando à parte embargada a apresentação de manifestação (ID 191 941 195).
A embargada, Associação dos Policiais e Bombeiros Militares e Servidores Públicos Civis no Distrito Federal, em sede de impugnação, sustenta que o contrato de prestação de serviços se assemelha a um convênio médico, mediante descontos em exames laboratoriais e consultas.
No mais, sustenta que aludida relação jurídica nunca teria sido rescindida, e que o título não teria sido alcançado pelos efeitos da prescrição (ID 195 942 712).
Em réplica, a embargante sustenta, em linhas gerais, os fatos já ventilados na petição inicial (ID 198 807 849).
Após adentrar na fase de especificação de provas, conforme se vislumbra da certidão de ID 198 843 931, as partes não protocolaram nenhuma manifestação (ID 203 125 526). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Litigância de Má-Fé.
Análise Judicial.
Preliminarmente, não se pode presumir a má-fé das partes, pois se exige que a conduta nociva seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica.
No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão.
A pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma indiscriminada, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269). 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando preclusa a desnecessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Da Preliminar de Prescrição Intercorrente.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra).
Ou seja, decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, restaria configurada a prescrição intercorrente.
Contudo, em que pese a alegação da embargante de que a promissória teria sido assinada em branco e preenchida em data posterior, tal fato não é suficiente para o reconhecimento da extinção do crédito pela perda da pretensão executiva.
A falta tem certeza, em relação ao marco temporal da prescrição, é fator determinante que impede a aferição da contagem do prazo.
Ainda que a promissória tenha indícios de que teria sido assinada em branco, nada impede, salvo prova em contrário, que a contagem do prazo ocorra com base na data aposta no título.
Não se pode presumir, num primeiro momento, e na análise de preliminar de mérito, a má fé das partes.
Assim sendo, não vislumbro a configuração clara de que o título estaria prescrito, não havendo demonstração cabal do marco inicial de contagem do lapso prescricional. 5.
Da Análise do Acervo Probatório e dos atributos do Título Executivo Extrajudicial.
Em relação a este tópico, ressalto que o termo de adesão ao contrato de prestação de serviços e descontos de exames e consultas médicas (“Força Policial”), assinado pelas partes, é datado de 2/07/2014 (ID 189 201 627).
Nos extratos bancários, juntados pela embargante, percebem-se diversos descontos relativos ao contrato de prestação de serviços (ID 189 201 630 e seguintes), bem como demonstração de lançamentos no contracheque da autora dos embargos (ID 189 201 637).
Por sua vez, na nota promissória, título que embasa a execução extrajudicial, datada de 10/07/2021, consta o dia 28/09/2022 como o marco do vencimento (ID 190 760 179).
A parte embargante pontua que a associação embargada ajuizou diversas outras execuções, igualmente, com notas promissórias, em relação a associados diferentes (ID 198 807 854).
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução [certeza, liquidez, exigibilidade], oportunizando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
O título que aparelha a execução deve encartar uma das hipóteses do artigo 784 do Código de Processo Civil, constituindo-se como uma obrigação certa, líquida e exigível.
A certeza constitui o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
A execução forçada deve zelar, acima de tudo, por critérios claros que demonstrem a evolução da dívida, bem como o fato gerador do valor monetário cobrado judicialmente.
A nota promissória é vinculada a um contrato principal de prestação de serviços, entre a embargante e a associação embargada.
Diz-se que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Já a liquidez pressupõe a certeza.
Enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
No mesmo sentido, leciona Rodrigo Mazzei que a liquidez está presente quando “há possibilidade de se alcançar os seus contornos através de elementos que constem internamente no instrumento em que foi fixada a obrigação”.
Assim, como o título extrajudicial deve dispensar qualquer elemento extrínseco para determinação de seu objeto e aferição do seu valor, sempre conterá uma obrigação líquida.
Por fim, para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação [certeza da obrigação] e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
No caso concreto, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de consultas e exames médicos, no ano de 2014, não constando dos autos qualquer protocolo de desligamento da embargante do quadro associativo.
Deve-se destacar que os lançamentos das prestações eram efetivados em conta corrente, e depois via contracheque da embargante.
A nota promissória, em que pese ser informada pelo atributo da abstração, o qual se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, a mesma, no caso concreto, é praticamente um apêndice do instrumento contratual firmado entre as partes.
Há indícios de que a promessa de pagamento foi efetivamente assinada em branco, seja pela divergência de cores na tinta da caneta utilizada em seu preenchimento, o que se vislumbra a olho nu, seja pela ausência de demonstrativo claro das parcelas eventualmente inadimplidas.
Assim sendo, pairam dúvidas a respeito da integridade da nota promissória que embasa a execução, de modo que o título se desnatura diante do caso concreto.
Não há demonstração clara de eventual inadimplemento por parte da embargante, fato que não justifica a manutenção da presente execução. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os embargos para o fim de reconhecer a nulidade do feito executivo, na forma prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte embargada.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente nos autos da execução tombado sob nº 0727602-29.2023.8.07.0007.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 27 de julho de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
28/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
27/07/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2024 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NATALINA MARIA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de NATALINA MARIA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705180-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALINA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL Decisão Inicialmente, prejudicado o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, considerando o recolhimento espontâneo das custas ao ID 190760174.
O ato processual praticado obsta o acolhimento do referido pedido, ante a superveniência de preclusão lógica, tendo em vista ser incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:11
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705180-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALINA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/03/2024 21:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705180-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NATALINA MARIA DOS SANTOS EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Emende-se a petição inicial para decotar os pedidos condenatórios, porque os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018). 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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