TJDFT - 0700995-33.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA PARK em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:48
Publicado Edital em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
27/07/2025 22:13
Expedição de Edital.
-
23/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700995-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA PARK EXECUTADO: ELIAS MIKAEL ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao deferimento do pedido de citação por edital, certifique a Secretaria se todos os endereços constantes dos autos já foram diligenciados.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação e/ou Carta Precatória, inclusive com caráter itinerante, para os endereços ainda não diligenciados.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, intime-a para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s).
Em caso positivo, desde já determino a citação por edital da parte requerida, pois esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:56
Outras decisões
-
16/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700995-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA PARK EXECUTADO: ELIAS MIKAEL ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços consultados já foram diligenciados sem êxito (ID 231278071).
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer a citação por edital/conversão do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
30/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/05/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/04/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO VILA PARK - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700995-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA PARK EXECUTADO: ELIAS MIKAEL ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado referente à parte REQUERIDA retornou SEM cumprimento, ID 213985513.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2025 21:04:23.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Diretor de Secretaria -
05/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0700995-33.2024.8.07.0010 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação contida na diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700995-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA PARK EXECUTADO: ELIAS MIKAEL ALVES DECISÃO Trata-se de ação de execução de taxas e despesas condominiais.
Custas iniciais recolhidas.
Cadastre-se a(o) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (credor fiduciário do imóvel objeto da lide) como terceira interessada (ID 185838206) para que possa receber as intimações necessárias.
Intime-se para ciência da presente ação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.137,20 (ID 203001428).
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 5.137,20, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
A parte exequente deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
04/07/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700995-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA PARK EXECUTADO: ELIAS MIKAEL ALVES DECISÃO A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X).
Fica a parte autora intimada, ainda, a EMENDAR a inicial para: 1) atender integralmente ao comando legal acima invocado, acostando aos autos os documentos comprobatórios dos valores das contribuições constantes da planilha de débitos apresentada; 2) o acordo de ID 18583820 está apócrito, devendo apresentar a via digitalizada originalmente assinada pelas partes e por duas testemunhas; 3) excluir dos pedidos valores outros que não os constantes das contribuições ordinárias e extraordinárias, por ausência de previsão legal para serem exigidos pelo rito executivo; 4) indicar precisamente a previsão nas atas das referidas cobranças.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, facultada a adequação dos pedidos para o rito comum ordinário em caso de impossibilidade de atendimento à determinação de emenda ora proferida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701074-12.2024.8.07.0010
Brazucas &Amp; Brazucas Comercio LTDA
Opcao Comercio Atacadista de Materiais D...
Advogado: Jonis Peixoto Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 15:34
Processo nº 0754176-62.2023.8.07.0016
Ricardo Alexandre Valgas
Rs Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Fatima Preuss Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 14:23
Processo nº 0701495-02.2024.8.07.0010
Condominio Residencial Recreio Mossoro
Gleice Carvalho de Freitas
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 23:02
Processo nº 0710006-27.2022.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Igor Silva do Nascimento
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 08:50
Processo nº 0710006-27.2022.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Igor Silva do Nascimento
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 15:16