TJDFT - 0742254-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:12
Baixa Definitiva
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27/03/2024 08:11
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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13/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ.
MÉRITO.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
IRREGULARIDADE.
NÃO OBSERVÃNCIA AO ART. 44 DO CPP.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
VÍCIOS SANÁVEIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, se respeitado o prazo recursal do recurso cabível e desde que a hipótese não configure erro grosseiro e não haja má-fé do interessado. 2.
No caso, a parte interpôs apelação da sentença que extinguiu a punibilidade da querelada, quando o adequado seria o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do CPP.
Aplicado o princípio da fungibilidade recursal na hipótese, de modo a conhecer da apelação como recurso em sentido estrito. 3.
O ajuizamento de queixa-crime deve se dar por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso. 4.
Nos termos do art. 806 do CPP, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. 5.
Embora os vícios referentes ao instrumento de mandato e ao recolhimento de custas sejam sanáveis nas ações penais privadas intentadas mediante queixa-crime, a regularização deve ocorrer no curso do prazo decadencial, sob pena de se elastecer indevidamente o prazo de exercício do direito de queixa. 6.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. -
11/03/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:03
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE RAMOS FEITOSA - CPF: *07.***.*67-91 (RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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12/12/2023 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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