TJDFT - 0708379-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SANNY MARCELE DA COSTA LIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
17/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
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15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:41
Outras decisões
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10/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de FREDERICO FELIPE MEDEIROS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
O autor sustenta que foi vítima de calúnia e difamação, supostamente praticadas pela ré, e que tais atos lhe causaram danos extrapatrimoniais.
Como se tratam de crimes, é preciso demonstrar que tais fatos foram resolvidos na esfera penal.
Aparentemente, não houver sequer registro de ocorrência policial para apurar os supostos crimes.
Assim, antes que estejam provados e julgados em sede criminal, é inviável o prosseguimento desta demanda.
Concedo, portanto, ao autor o prazo de 15 dias para emendar a inicial, esclarecendo o interesse de agir, podendo juntar documentos, se o caso. -
11/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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