TJDFT - 0708787-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Em face da certidão de ID n.º 241548362, verifico que na decisão de ID n.º 233390154 foi determinada atuação conjunta de dois peritos.
Logo, retifico a decisão de ID n.º 239582741 quando refere que a Perita Andressa Melo Loiola Fernandes foi destituída.
Assim, considerando o laudo já acostado no ID n.º 241023497 dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, bem como à Autora para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pelo Réu (ID n.º 242533313) no prazo legal.
Após manifestação das partes em relação ao laudo pericial, voltem para análise do pedido de liberação de alvará (ID n.º 242425520).
I -
18/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:00
Outras decisões
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:05
Outras decisões
-
30/06/2025 04:38
Juntada de Petição de laudo
-
12/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:21
Outras decisões
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:10
Nomeado perito
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA SALES MARQUES BISSOL em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:11
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/12/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:05
Outras decisões
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA ROCHA BRAGA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:42
Outras decisões
-
17/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu, em face da decisão de ID n° 202136440, que lhe intimou para pagamento dos honorários, alegando contradição, tendo em vista que a prova foi postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
De fato, com razão o réu, pois não estamos diante de relação de consumo para inversão do ônus da prova e consequente ônus sobre a verba honorária.
Logo, postulada a prova pela autora e sendo esta beneficiária da gratuidade, os honorários devem ser fixados em obediência à Portaria Conjunta nº 101/2016.
Referida portaria, editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, estabelece o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para a perícia da especialidade em ciências econômicas, o qual poderá ser majorado em até 5 (cinco) vezes pelo magistrado, considerando as peculiaridades da perícia a ser realizada (artigo 2º, §1º, da PC 101/2016).
Nesse sentido, considerando que a perícia incidirá sobre questões atuariais que por si só são complexas, majoro o valor em 5 (cinco) vezes e arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais).
As partes já apresentaram quesitos, sendo facultada a indicação de assistente técnico ou retificação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após, à Secretaria para que proceda à indicação de profissional habilitado, devidamente cadastrado no Sistema do Tribunal.
Intime-se o Perito para apresente a proposta dos honorários periciais e para que tenha ciência da fixação e pagamento dos honorários.
Da proposta de honorários e designação do perito nomeado vista às partes no prazo comum de cinco dias.
Caso o perito nomeado não concorde com o valor fica a Serventia autorizada desde já a buscar dentre os profissionais nessa mesma área de atuação (atuarial), cadastrados junto à Corregedoria do e.
TJDFT, algum que aceite o encargo nos termos acima fixados.
Fica deferida a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça para pagamentos dos honorários periciais após a entrega do laudo pericial.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a contradição e afastando a obrigação do réu em adiantar o pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação supra.
I -
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708787-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, fica a parte embargada (autora) intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
04/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/06/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:22
Outras decisões
-
06/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/06/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão de Disponibilização em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 05:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 05:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2024 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708787-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 18 de abril de 2024.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
18/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 17:15
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
04/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, observando que é parceiro eletrônico.
I -
13/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/03/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
-
12/03/2024 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 09:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:13
Declarada incompetência
-
08/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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