TJDFT - 0701974-33.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 09:48
Baixa Definitiva
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07/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMIRA HUSEIN ABDALLAH em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARAH NIDAL NASRI SAWALHA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
EXECUTADO NÃO CITADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O acordo extrajudicial foi pactuado antes da angularização da relação processual, o que fulmina o interesse processual do exequente quanto à pretensão deduzida no Cumprimento de Sentença, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade, culminando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Não se há falar em homologação de acordo entabulado antes da citação do executado, ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em sobrestamento do feito até o fiel cumprimento da avença. 3.
Não restou configurado o comparecimento espontâneo.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação (REsp 1394186/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015). 4.
Apelação conhecida e não provida. -
06/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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