TJDFT - 0724224-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724224-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O agravo de instrumento n. 0719936-27.2025.8.07.0000 foi julgado definitivamente.
O recurso foi desprovido, conforme ID 248459534. 2.
Ante o exposto, dou prosseguimento ao feito. 3.
O exequente requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados (ID 248524865). 4.
O executado se manifestou no ID 249495781.
Pede a suspensão do feito até o julgamento do AREsp n. 2.948.671, que trata da fixação de honorários com base na tabela da OAB.
Questiona a natureza salarial da verba penhorada e apresenta precedentes.
Pede a suspensão em razão do Tema n. 1.230 do STJ. 5.
O exequente se manifestou no ID 249783126.
Destaca que o agravo de instrumento n. 0719936-27.2025.8.07.0000 consolidou a higidez e a exigibilidade do título executivo.
Ressalta que a suspensão deferida pelo Tema n. 1.230 do STJ se refere apenas a RESP e respectivos agravos.
Discorre que o pedido foi afastado pelo Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima no agravo de instrumento n. 0731892-40.2025.8.07.0000.
Pede a rejeição da impugnação. 6. É o breve relato. 7.
A questão relativa impenhorabilidade das verbas bloqueadas já foi decidida no ID 244769056. 8.
Contra a decisão, foi interposto o agravo de instrumento n. 0733222-72.2025.8.07.0000, que foi recebido sem o seu efeito suspensivo ID 246099570. 9.
No Tribunal, foi interposto agravo interno, que está pendente de julgamento. 10.
O recurso está pautado para julgamento na 32ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (30/09 a 08/10). 11.
Ante o exposto, diante da proximidade do julgamento, determino a suspensão do feito até o encerramento da sessão virtual. 12.
Tornem os autos conclusos após o encerramento da sessão (13/10/2025). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2025 16:47
Juntada de Petição de comprovante
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12/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:49
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724224-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente informa que o agravo de instrumento n. 0719936-27.2025.8.07.0000 foi julgado e pede a continuidade do feito, com expedição do alvará de levantamento (ID 245853878). 2.
Ocorre que ainda não há certificação do trânsito em julgado do recurso, razão pela qual determino o retorno dos autos à suspensão até o julgamento definitivo do recurso e certificação do trânsito em julgado. 3.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2025 13:53
Indeferido o pedido de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA - CPF: *43.***.*17-53 (EXECUTADO)
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29/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:05
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:30
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:51
Deferido o pedido de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO - CPF: *78.***.*54-81 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724224-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 16.650,72. 2.
Nos termos da decisão de ID 235377191 defiro os requerimentos de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e SISBAJUD. 3.
A pesquisa de automóveis pelo sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme documento anexo.
O veículo FIAT UNO vermelho indicado pelo exequente não está registrado em nome do executado. 4.
Promovo o registro de constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Findo o prazo previsto para a reiteração (8.7.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:34
Deferido o pedido de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO - CPF: *78.***.*54-81 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:16
Indeferido o pedido de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA - CPF: *43.***.*17-53 (EXECUTADO)
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05/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:34
Outras decisões
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22/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724224-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL JORGE RIBEIRO ARAÚJO (ID 233435164), em face da decisão de ID 233183539. 2.
Defende, em breve síntese, a existência de obscuridade na sentença embargada, vez que já houve o trânsito em julgado da sentença exequenda. 3.
Diante da suposta obscuridade, o embargante pleiteou o provimento dos presentes embargos de declaração para afastar os vícios supracitados, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos termos da lei processual. 4.
Kleber Borges Martins Ferreira apresentou embargos de declaração em ID 233463429, alegando, em síntese, suposta contradição, visto que o feito deveria ser extinto o cumprimento provisório de sentença. 5.
As partes embargadas apresentaram suas contrarrazões (ID 233874109 e 235123248) 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração. 9.
De início, esclareço que não merece guarida a alegação do embargante KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA, visto que sequer houve recebimento de cumprimento de sentença e, portanto, incabível a “extinção” de fase processual sequer iniciada. 10.
Por outro lado, verifico que assiste razão ao embargante MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO, na medida que houve o trânsito em julgado em 21/06/2024, conforme certidão de ID 201343032. 11.
Saliento, inclusive, que a decisão de ID 203969612 foi cristalina ao dispor que sequer foi iniciado o cumprimento de sentença, mas analisou as alegações da parte ré com base no contraditório e na cooperação processual. 12.
Por tudo quanto exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA e ACOLHO os embargos interpostos pela parte MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO para tornar sem efeito a decisão de ID 233183539. 13.
Passo a analisar o requerimento de cumprimento de sentença de ID 229708961. 14.1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO, em desfavor de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA, relativo aos honorários de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$13.811,33. 14.2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 14.3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 14.4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 14.5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 14.6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 14.7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 14.8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/05/2025 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724224-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que, de fato, não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2.
Assim, promovo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso (n. 0729990-86.2024.8.07.0000). 3.
Caso haja interesse no cumprimento provisório da sentença, o exequente poderá distribuí-lo em autos apartados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:04
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/03/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de condomínio do bloco f da sqs 114 em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:53
Indeferida a internação provisória
-
12/07/2024 17:53
Indeferido o pedido de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA - CPF: *43.***.*17-53 (REQUERENTE)
-
11/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:04
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de condomínio do bloco f da sqs 114 em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 10:37
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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18/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:45
Outras decisões
-
08/06/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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