TJDFT - 0718354-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718354-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA EXECUTADO: ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Antes de tudo, proceda-se ao desbloqueio imediato da quantia sob constrição no ID nº. 211994852.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento da multa aplicada (ID nº. 211111080), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas, considerando, inclusive, os documentos de IDs nº. 211039866 e nº. 211039867.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito e ao cumprimento integral da obrigação de fazer.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:49
Outras decisões
-
23/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718354-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA EXECUTADO: ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO A empresa executada (Elevaton Clube de Benefícios) não efetuou o pagamento da multa fixada na decisão de id. 209004940.
Assim, proceda-se à pesquisa e bloqueio da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade da empresa executada, intimando os interessados.
Após, aguarde-se o prazo previsto no penúltimo parágrafo da decisão de id. 209004940 para que a executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:31
Outras decisões
-
09/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718354-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA EXECUTADO: ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO A empresa executada (Elevaton) foi condenada a proceder à transferência do veículo Nissan/Versa 16SL, placa PBG 3749, chassi nº. 94DBCAN17JB215546, renavam nº. *11.***.*01-43, para sua própria titularidade ou para a titularidade de terceira pessoa.
E, por decisão de ID nº. 200307152, foi-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir tal obrigação, prazo esse vencido em 06/08/2024.
Todavia, intimada, a empresa executada permaneceu silente (ID nº. 208999356).
Diante do exposto, aplico a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento.
Intime-se a empresa requerida Elevator para que: a) promova o pagamento do débito acima estabelecido; b) comprove a transferência do veículo Nissan/Versa 16SL, placa PBG 3749, chassi nº. 94DBCAN17JB215546, renavam nº. *11.***.*01-43, para sua própria titularidade ou para a titularidade de terceira pessoa, sob pena de aplicação de nova multa diária no importe de R$210,00 (duzentos e dez reais), até o limite de R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:08
Outras decisões
-
27/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS em 06/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718354-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA EXECUTADO: ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Em petição de ID nº. 203299998, a exequente (Fernanda) informar que somente resta a cumprir a obrigação de fazer referente à transferência do veículo Nissan/Versa 16SL, placa PBG 3749, chassi nº. 94DBCAN17JB215546, renavam nº. *11.***.*01-43.
Todavia, à empresa executada foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir tal obrigação, contados da publicação da decisão de ID nº. 200307152.
Assim, considerando o ato de comunicação nº. 201308416, constante da aba “expedientes” dos autos, aguarde-se até 06/08/2024 o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência, para o seu nome, do veículo Nissan/Versa 16SL, placa PBG 3749, chassi nº. 94DBCAN17JB215546, renavam nº. *11.***.*01-43, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:47
Outras decisões
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718354-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA REQUERIDO: ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Considerando os argumentos levantados pelo executado no Id 199789483, prorrogo o prazo para 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão, para que o executado ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS conclua a transferência do automóvel para seu nome ou de terceiro, conforme determinado na sentença de Id 192534040, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Defiro, ainda, a expedição de alvará para pagamento eletrônico da quantia depositada por equívoco em juízo (Id 198613770 - R$ 100,00) em favor da parte executada ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS, devendo esta fornecer seu próprio número da Chave PIX, que necessariamente deverá ser o CNPJ, e/ou dados de sua própria conta bancária para fins da transferência, ressalvando que poderá haver cobrança de taxas bancárias na transação em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Por outro lado, a parte exequente noticiou a existência de débitos de licenciamento de 2023 e 2024 em seu nome incidentes sobre o veículo objeto da ação (Id 199909982).
Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento destes débitos noticiados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:13
Outras decisões
-
12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:45
Outras decisões
-
30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:15
Deferido o pedido de FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA - CPF: *64.***.*62-91 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/03/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718354-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA REQUERIDO: ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca dos documentos e pedidos de id 186219996.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:31
Outras decisões
-
08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ELEVATON CLUBE DE BENEFICIOS em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/11/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 02:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de FERNANDA DE AZEVEDO VIEIRA SILVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/09/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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