TJDFT - 0710867-73.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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01/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710867-73.2022.8.07.0000 RECORRENTES: AILTON RODRIGUES DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
PARCELA INCONTROVERSA.
ARTIGO 535, §4º DO CPC.
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS PRECATÓRIOS (SAPRE).
LIMITE MÍNIMO PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947/SE.
RESP 1.495.146/MG.
APLICAÇÃO DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA. ÍNDICE OFICIAL.
TAXA REFERENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 535, §4º, do CPC, que a parte incontroversa da condenação pode ser objeto de imediato cumprimento, em consonância com o princípio do acesso à justiça e da razoável duração do processo. 2.
Segundo o SAPRE – Sistema de Administração de Precatórios – disponível ao Tribunal, o limite mínimo para a emissão de precatório é de R$ 11.000,00 (onze mil reais). 3.
Sendo a parcela incontroversa inferior ao valor do limite mínimo, revela-se impossível a emissão do precatório ou de RPV, visto que tal medida prejudicaria a ordem de pagamento estabelecida perante terceiros. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E. 6.
Nos termos dos artigos 502, 503 e 507 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado revela-se imutável e tem a eficácia preclusiva da coisa julgada. 7.
Inobstante os precedentes que reconhecem o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável às dívidas judiciais da Fazenda Pública, deve ser respeitada a coisa julgada constituída no processo, uma vez que a sentença objeto do cumprimento de sentença expressamente mencionou a incidência da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não obstante a oposição de embargos de declaração; b) artigos 322, § 1º, e 505, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que aos credores da fazenda pública assiste o direito de ver seu crédito atualizado por índice idôneo de correção monetária após a definição pelo STF da questão no julgamento do RE 870.947 e da ADI 5348; c) artigos 507 e 535, § 4º, ambos do CPC, sob o argumento de ser devido o pagamento imediato de parcela incontroversa.
No apelo extraordinário, após defender a repercussão geral das matérias tratadas nos autos, repisa o argumento do especial no sentido de ser possível a substituição de índices de correção monetária previstos em sentença transitada em julgado e de pagamento de parcela incontroversa nos autos, apontando negativa de vigência aos artigos 5º, inciso XXII, 37, caput, 60, inciso III, § 4º, inciso IV, 100, § 8º, todos da Constituição Federal.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, os preparos são regulares e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que em razão do desacordo entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ, no REsp 1.495.146 (Tema 905), e pelo STF, no RE 1.317.982 (Tema 1.170), sob o rito dos precedentes, esta Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que o feito fosse apreciado uma vez mais (ID 56458444).
Em nova análise da matéria, a turma adequou-se à orientação sedimentada pelos Tribunais Superiores nos paradigmas acima mencionados (ID 58750888).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário no aspecto.
Entretanto, constata-se que a parte recorrente ventila outras teses nas razões dos apelos, motivo pelo qual passo ao juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto ao suposto malferimento dos artigos 507 e 535, § 4º, ambos do CPC, pois o acórdão vergastado encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior.
Confira-se, a propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECATÓRIOS.
EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA TRANSITADA EM JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 28/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Ao julgar o RE n. 1.205.530-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Tema n. 28/STF). 2.
No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.286/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 29/2/2024).
Tampouco cabe dar trânsito ao apelo, consubstanciado na suposta contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “7.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões do Recurso Especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau” (AgInt no AREsp n. 2.210.614/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 27/5/2024).
Com relação ao recurso extraordinário, a respeito do elencado vilipêndio aos artigos 60, inciso III, § 4º, inciso IV, e 100, § 8º, ambos da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 1.205.530 (Relator Min.
MARCO AURÉLIO, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 28), concluiu que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema e o órgão colegiado assentou entendimento consonante com a Corte Suprema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
05/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 15:16
Negado seguimento ao recurso
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04/07/2024 15:16
Recurso Especial não admitido
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03/07/2024 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/07/2024 16:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 20:57
Conhecido o recurso de AILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *13.***.*29-04 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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25/03/2024 16:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710867-73.2022.8.07.0000 RECORRENTES: AILTON RODRIGUES DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 36671602): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
PARCELA INCONTROVERSA.
ARTIGO 535, §4º DO CPC.
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS PRECATÓRIOS (SAPRE).
LIMITE MÍNIMO PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV.
IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO CUMPRIMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947/SE.
RESP 1.495.146/MG.
APLICAÇÃO DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA. ÍNDICE OFICIAL.
TAXA REFERENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 535, §4º, do CPC, que a parte incontroversa da condenação pode ser objeto de imediato cumprimento, em consonância com o princípio do acesso à justiça e da razoável duração do processo. 2.
Segundo o SAPRE – Sistema de Administração de Precatórios – disponível ao Tribunal, o limite mínimo para a emissão de precatório é de R$ 11.000,00 (onze mil reais). 3.
Sendo a parcela incontroversa inferior ao valor do limite mínimo, revela-se impossível a emissão do precatório ou de RPV, visto que tal medida prejudicaria a ordem de pagamento estabelecida perante terceiros. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), representativo de controvérsia, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E. 6.
Nos termos dos artigos 502, 503 e 507 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado revela-se imutável e tem a eficácia preclusiva da coisa julgada. 7.
Inobstante os precedentes que reconhecem o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável às dívidas judiciais da Fazenda Pública, deve ser respeitada a coisa julgada constituída no processo, uma vez que a sentença objeto do cumprimento de sentença expressamente mencionou a incidência da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
13/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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12/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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23/02/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 12:47
Recebidos os autos
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31/12/2022 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/12/2022 12:47
Recebidos os autos
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31/12/2022 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/12/2022 12:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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20/12/2022 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/12/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/12/2022 09:04
Recebidos os autos
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20/12/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/12/2022 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:51
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/10/2022 21:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/10/2022 21:08
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2022 00:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 19:55
Conhecido o recurso de AILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *13.***.*29-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:11
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2022 18:36
Recebidos os autos
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24/08/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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05/08/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:51
Recebidos os autos
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27/07/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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21/07/2022 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 08:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/07/2022 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:05
Publicado Acórdão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:57
Conhecido o recurso de AILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *13.***.*29-04 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2022 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 09:40
Recebidos os autos
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11/05/2022 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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11/05/2022 10:50
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *13.***.*29-04 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 10/05/2022.
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11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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17/04/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 19:28
Recebidos os autos
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08/04/2022 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2022 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/04/2022 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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07/04/2022 19:21
Recebidos os autos
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07/04/2022 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/04/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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