TJDFT - 0720804-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720804-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, e do art. 1º, inciso L, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte embargante intimada a, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Após, nos termos do inciso XXXIX, da referida Portaria, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
27/09/2024 07:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA MIRANDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720804-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MANOEL SANTANA MIRANDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por Manoel Santana Miranda em face do Distrito Federal.
O embargante alega que houve penhora injusta sobre imóvel de sua propriedade, situado na CSE 5, Lote 05, Taguatinga – DF, decorrente de uma execução fiscal movida contra a empresa Recon Construções Ltda., que busca a cobrança de tributos não pagos relativos a outro imóvel.
Manoel Santana Miranda, ex-sócio da empresa citada até outubro de 1993, afirma ter adquirido o imóvel penhorado em negociação que se desvinculou totalmente de suas obrigações com a empresa antes da constituição da dívida tributária.
Apresenta como fundamento para os embargos os artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil, alegando ser possuidor legítimo do imóvel desde a data de sua retirada do quadro societário da empresa e tendo exercido todos os poderes e deveres de proprietário desde então, incluindo o pagamento de impostos e a realização de reformas.
A defesa inclui uma notificação prévia à Fazenda Pública sobre as alterações contratuais e a exclusão de sua responsabilidade pelas obrigações da empresa, o que foi reconhecido pelo órgão competente.
Entre os pedidos formulados, o embargante solicita a concessão de justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, devido a sua idade avançada.
Além disso, busca a suspensão da constrição do imóvel por meio de liminar, argumentando que a penhora afeta bem que não deveria ser alvo da execução fiscal, visto que não tem qualquer relação com a dívida objeto da ação.
O embargante também informa que pretende promover ações de usucapião ou adjudicação para regularizar a propriedade do imóvel.
Houve emenda para juntada de documentos e comprovado o pagamento das custas.
O Distrito Federal apresentou contestação aos embargos de terceiro interpostos por Manoel Santana Miranda.
A defesa sustenta que a transferência da propriedade imobiliária somente se concretiza com o registro no cartório competente, conforme o art. 1.245 do Código Civil.
Argumenta que, uma vez que a parte embargante não efetuou o devido registro, não possui, portanto, legitimidade para reivindicar a desconstituição da penhora.
Nos argumentos jurídicos, o Distrito Federal reitera que, sem o registro imobiliário, a propriedade não foi legalmente transferida, inviabilizando o acolhimento dos embargos de terceiro.
Ademais, pleiteia que, caso os embargos sejam acolhidos, a parte embargante seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85, §10° do CPC, devido ao fato de ter provocado a demanda por não realizar o registro necessário.
Em conclusão, solicita a rejeição dos embargos de terceiro, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência.
Réplica apresentada.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Nos termos do que preconiza o art. 678, do Código de Processo Civil, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante.
Como já dito, no caso concreto, os documentos provam ser válido o contrato de promessa compra e venda do imóvel, Id 189775542, fl. 28 do PDF, o qual é anterior à propositura da execução fiscal em que foi determinada a indisponibilidade e demais em face da empresa, ainda que não tenha sido registrada a transferência do bem no cartório imobiliário, Ids 192816006; 192816008; 192816009; 192816010 e 192816012.
Foi demostrada a posse do terceiro e a boa-fé dele.
Inteligência da Súmula nº 84/STJ.
Não há prova de fraude à execução, porque o feito executivo mais antigos foi ajuizado após o contrato juntado.
A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa.
No caso concreto, a documentação anexada aos autos revela ser válido o contrato de promessa compra e venda de imóvel anterior à propositura da execução fiscal em que foi determinada a indisponibilidade do imóvel, ainda que não tenha sido registrada a transferência do bem no cartório imobiliário, porquanto demostrada a posse do terceiro e a boa-fé dele.
Inteligência da Súmula nº 84/STJ.
A súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça traz em seu corpo o seguinte preceito: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.
Dessa forma, ainda não tenha havido a transmissão da propriedade, com o registro da escritura perante o CRI, o embargante tem direito à retirada da constrição, por ser legítima sua posse e direitos aquisitivos da propriedade.
O pedido, dessa forma, deve ser acolhido.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, nos embargos de terceiro, os honorários são devidos por quem deu causa à ação, enunciado que se conforma ao princípio da causalidade.
Consoante tese firmada pelo STJ (Tema 872), decorrente da análise do REsp 1.452840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, contudo, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro, como no caso concreto, em que o DF, mesmo diante dos documentos juntados, pediu a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES ESTES EMBARGOS para o desfazimento do ato constritivo (art. 674 do CPC), confirmando a liminar deferida, determinando o desfazimento da penhora sobre o imóvel CSE 05, Lote 05 – Taguatinga/DF, sem ônus para o embargante.
Após o trânsito em julgado, expeça-se no necessário.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
A fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública ocorre de forma escalonada conforme artigo 85, parágrafo 3º e incisos.
O valor da causa dos embargos é de 509 salários-mínimos.
Condeno o DF, portanto, ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos das faixas previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa dos embargos, em conformidade com a previsão do 85, § 5º, do CPC, ou seja: a) 10% (dez por cento) sobre o valor até 200 (duzentos) salários mínimos; b) 8% (oito por cento) sobre o montante restante excedente, acima de 200 (duzentos) salários mínimos até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos, tudo corrigido e remunerado apenas pela Selic, conforme EC 113.
O DF deve ressarcir as custas iniciais, com correção pela Selic também, desde o desembolso.
Sem custas finais diante da isenção legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Desnecessária remessa necessária, conforme art. 496 do Código de Processo Civil, pois a sentença está apoiada em súmula do STJ.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:18
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA MIRANDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720804-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MANOEL SANTANA MIRANDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a cópia integral da execução fiscal nº. 0049559.60.2010.8.07.0015, conforme aplicação analógica do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 6.830/1980, diante das alegações apresentadas.
Emende-se a inicial para juntar a cópia das petições iniciais de todas as execuções fiscais em trâmite no TJDFT, ajuizadas contra RECOM CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e eventual comprovante de citação nelas da referida empresa, em especial a dos processos 0011147-30.1995.8.07.0001 e 0073868-77.2012.8.07.0015 para afastamento de eventual possiblidade de fraude à execução fiscal e, com isso, legitimação da posse e propriedade defendida.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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