TJDFT - 0004009-02.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 23:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JENOARIO GONCALVES PEDROZO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004009-02.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JENOARIO GONCALVES PEDROZO DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de indisponibilidade dos bens e direitos do executado, em razão de não haverem sido localizados bens sobre os quais possa recair a penhora. É o breve relato.
DECIDO.
Ao analisar os autos, verifica-se que o débito exequendo se refere apenas à dívida ativa não tributária.
Em contrapartida, o art. 185-A do CTN, utilizado pelo exequente para fundamentar o seu pleito, é norma especial que trata de maneira distinta e privilegiada a persecução dos créditos tributários, razão pela qual não há falar em sua aplicação ao vertente caso, em que a dívida é não tributária, o que afasta, por consequência, o acolhimento do requerimento fazendário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do exequente.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 24.08.2018 (pág. 209 do ID 49890931), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 18:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de JENOARIO GONCALVES PEDROZO em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2023 14:41
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 14:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JENOARIO GONCALVES PEDROZO em 23/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:24
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/04/2022 10:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/04/2022 11:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/04/2022 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de JENOARIO GONCALVES PEDROZO em 21/09/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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