TJDFT - 0728238-81.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:27
Baixa Definitiva
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12/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
ASSINATURAS.
LITIGANTES.
PROCURAÇÃO.
PODERES PARA TRANSIGIR.
AUSÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
OBSTADA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez noticiado o acordo entre as partes e transcorrido in albis o prazo a elas concedido para a juntada aos autos de instrumento de procuração por meio do qual teriam sido concedidos aos causídicos o poder específico para transigir em nome das partes outorgantes, o juiz deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. 2.
A efetiva homologação do acordo extrajudicial entabulado entre as partes, ainda que noticiado pelos causídicos por elas constituídos, depende das assinaturas lançadas no termo da avença ou da juntada aos autos de instrumento de procuração com a outorga de poderes específicos que possibilitem aos advogados transacionarem em nome de seus clientes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:00
Conhecido o recurso de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de CRESCA - CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA ESCOLA DE EDUCACAO BASICA LTDA - EPP em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/08/2023 11:27
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/08/2023 19:25
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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