TJDFT - 0723627-33.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ROGERIA DE MONTE SILVA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723627-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA DE MONTE SILVA REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROGERIA DE MONTE SILVA em desfavor de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT e CONCEITOS FACILITY LTDA – ME, partes qualificadas.
No intuito de evitar repetições desnecessárias, peço vênia e transcrevo o relatório constante da decisão de id. 173329450: “(...) A autora afirma que adquiriu imóvel localizado na Quadra 02, Lote 22C, Condomínio Parque Flamboyant, Fazenda São Bernardo Caxambu e Tamboril, Alexânia/GO e que a obrigação da primeira requerida consistiria em entregar a unidade com toda a infraestrutura adequada, inclusive com eletrificação rural, registro e matrícula do imóvel individualizada, bem como com registro da convenção em condomínio.
Afirma que deveria pagar a quantia de R$ 50,00 como taxa de manutenção até a formação do condomínio.
Aduziu que, de modo diferente, recebeu boletos com taxa no valor de R$ 200,00 como “taxa de condomínio”, e nenhuma benfeitoria foi apresentada como melhoria do empreendimento.
Declara que, até a presente data, os compradores/moradores não contam com a infraestrutura completa, sequer existe energia elétrica rural conforme consta do contrato e do Decreto 148/2020 que autorizou o empreendimento, bem como que os moradores se valem de um gerador elétrico cuja funcionalidade é comprometida, em especial nos finais de semana quando o consumo aumenta, ocorrendo a falta de energia que compromete o bem-estar de todos.
Relata que, ao invés de entregar o condomínio regularizado, a primeira requerida instalou a associação, segunda requerida.
Aduziu que: a primeira ré passou à segunda requerida todos os seus dados, de forma que foi compelido a se associar; a segunda ré contratou a terceira requerida para administrar o condomínio, fornecendo-lhe também seus dados pessoais; a segunda e terceira rés realizam cobrança de taxa de condomínio de forma arbitrária e ilegal, haja vista que não anuiu com a criação da associação, com a sua inclusão como associado ou com a instituição da taxa de condomínio e está proibido de utilizar a área de lazer ou as áreas comuns do condomínio, por estar inadimplente com a “taxa de condomínio”.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que a primeira requerida entregue a infraestrutura, na forma do Decreto 148/2020, adequada ao uso do imóvel, em especial, a energia elétrica, regularize o condomínio perante aos órgãos competentes, bem como proceda a individualização das matrículas com o competente registro em cartório de imóveis das unidades.
Pediu, ainda, que a segunda requerida proceda à exclusão do seu nome como associado até sua anuência ou não; que a segunda e a terceira requeridas se abstenham de cobrar valores superiores a R$ 50,00; que a segunda e terceira requeridas se abstenham de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito e que a segunda e terceira requeridas se abstenham de cercear o acesso às áreas de lazer e de uso comum, liberando o aplicativo de marcação de agenda de uso.
Pugnou por autorização para depósito dos R$ 50,00 da taxa contratual em Juízo.
Como pedido final, requereu a confirmação das tutelas de urgência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (Id. 145391941).
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de id. 159006336.
A requerida Parque do Corumbá Imóveis LTDA apresentou a contestação de Id. 160122864, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta.
Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida à autora e o valor da causa.
No mérito, afirmou que: (i) o empreendimento possui infraestrutura adequada e instalação de energia elétrica; (ii) as matrículas dos imóveis já estão individualizadas; (iii) não há cláusula contratual que trate acerca da obrigação de instituir condomínio, confeccionar convenção e registrar convenção em cartório; (iv) não possui responsabilidade pela suposta inclusão equivocada do nome do autor na associação e moradores e cobrança de taxas.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
A requerida ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES/PROPRIETÁRIO apresentou a contestação de Id. 161376062, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, alega que: (i) a infraestrutura básica ainda não foi toda entregue, como por exemplo instalações para o fornecimento de energia e individualização das matrículas, o que impede o registro da convenção junto ao cartório de registro de imóveis; (ii) foi instituída pelos proprietários com objetivo de administrar, conservar, manter e disciplinar a utilização e convivência das áreas comuns; (iii) o fato de não poder registrar a convenção não retira a qualificação do empreendimento como condomínio e tampouco impede a cobrança das taxas de custeio e manutenção das área comuns de todos os proprietários; (iv) inexiste irregularidade na cobrança da taxa de condomínio; (vi) a majoração da taxa de condomínio foi deliberada em assembleia geral; (vii) o autor jamais foi impedido de utilizar qualquer área do condomínio; (viii) nunca houve ameaça de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (ix) não houve fornecimento indevido dos dados do autor e (x) inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A requerida Conceitos Facility LTDA apresentou a contestação de Id. 161376088, na qual alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito, afirma que: (i) o contrato firmado com a segunda ré estabelece a prestação de serviços para emissão de boletos, elaboração de demonstrativo financeiro, emissão de guias e demais serviços administrativos; (ii) agiu nos termos do contrato firmado; (iii) não pode se abster de realizar a cobrança e emissão de boletos de débitos não recebidos; (iv) a cobrança é legítima; (v) não houve ameaça de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (vi) o fornecimento dos dados dos condôminos é necessário para a viabilização da realização do serviço de emissão de boletos e cobrança das cotas condominiais; (vii) não houve utilização indevida dos dados; (viii) não houve proibição de utilização das áreas comuns e (ix) inexiste dano moral.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
A primeira ré pugnou pela suspensão do feito, consoante petição de Id. 163574972.
O autor se manifestou em réplica (Ids. 164992879, 164992880, 164996361 e 164996364), pugnando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais." A decisão de id. 179951660 revogou o benefício da justiça gratuita e foi reformada em grau recursal, id. 201876254.
Em especificação de provas, a autora e a 2ª ré postularam pela produção de prova testemunhal, e aquela também pela prova documental complementar, id. 168263094 e 168670979).
Decisão saneadora de id. 207538896 rejeitou as preliminares, retificou o valor da causa, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus probatório e indeferiu a dilação probatória pleiteada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
O cerne da questão reside em verificar se houve a entrega da infraestrutura prometida, a quem cabe a aludida responsabilidade, além da legitimidade da criação da associação e das taxas condominiais, o que daria ensejo à pretensão indenizatória autoral quanto aos danos morais experimentados em decorrência dos fatos alegados.
As relações mantidas entre as partes são incontroversas, assim como a criação da associação, a inclusão da autora como associada e a cobrança de taxas.
O loteamento objeto da lide situa-se em uma área rural com exatos 73,475824 hectares, na fazenda denominada “Caxambu e Tamboril” no município de Alexânia/GO, registrada sob a matrícula nº 23.532 perante o Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais daquela cidade.
Em 01/07/2020 foi averbada às margens da matrícula a incorporação imobiliária pela primeira ré sob o R-3-23.532, autorizada pelo Decreto Municipal nº 148 de 23/06/2020, que também aprovou a futura instituição do Condomínio Urbanístico de Unidades de Gestão Autônoma para fins urbanos, denominado “Condomínio Parque Flamboyant”.
O Decreto Municipal nº 148 de 23/06/2020 foi apresentado pela autora, dispõe sobre a aprovação do Condomínio Urbanístico de Unidades com Gestão Autônoma dentro da Zona de Especial Interesse Turístico e Ambiental – ZEITA, e estipula as obrigações impostas ao empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas para a implantação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao condomínio em questão, dentre as quais a rede de distribuição de energia e iluminação, rede de abastecimento de água potável, solução para drenagem pluvial, cercamento do condomínio, abertura de ruas e arborização.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços/produtos oferecidos pela 1ª ré Parque do Corumbá no mercado de consumo.
Depreende-se da prova produzida que não há promessa, pela citada ré, de entrega da área com a energia elétrica individualizada.
Embora a regra geral defina como responsabilidade do loteador/empreendedor a entrega do empreendimento com toda a sua infraestrutura adequada, é certo que não há nos autos prova documental capaz de aferir tal obrigação.
Com efeito, o decreto municipal estabelece que as obras voltadas à implementação e manutenção das obras de infraestrutura e dos serviços urbanos necessários ao condomínio urbanístico são de responsabilidade do empreendedor e/ou proprietários das unidades autônomas (id. 144853416).
Além disso, a obrigação de se submeter o projeto de condomínio ao registro imobiliário da matrícula do imóvel foi devidamente cumprida pela parte ré, conforme se denota da certidão de matrícula, mais especificamente do registro R-3-23.532, id. 161376068 - Pág. 2.
Também há provas de que o condomínio tem acesso à rede de energia elétrica, apesar de não ter sido objeto de individualização.
Todavia, em que pese a responsabilidade concorrente do empreendedor e proprietária quanto à implantação das obras necessárias à adequada habitabilidade do condomínio, necessário que se proceda à regular individualização das matrículas dos lotes, os quais já se encontram devidamente enumerados na “matrícula mãe” (id. 161376068 - Pág. 3/13).
A aludida averbação cabe à empreendedora, cuja inércia não pode penalizar a consumidora, uma vez que o risco do negócio deve ser imputado à fornecedora que comercializou os lotes, e não à adquirente.
No que diz respeito à Associação, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que quando criada para proteção do patrimônio comum dos adquirentes equivale ao condomínio e a legitimidade de sua criação relaciona-se à previsão na respectiva convenção ou aprovação em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, ainda que irregular o condomínio.
Dessa forma, o "condomínio" de lotes (associação instituída com apoio no art. 1.358-A do Código Civil), pode realizar a cobrança das cotas de rateio previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo legítima a constituição da associação e a cobrança e majoração das taxas do condomínio no caso dos autos, já que regularmente aprovadas em assembleia geral ordinária, id. 161376066 - Pág. 6/7.
Portanto, não assiste razão o autor ao alegar que a sua filiação à associação se deu de forma indevida, de modo a se esquivar de suas obrigações quanto ao pagamento das taxas, uma vez que a associação, nesta hipótese, detém a natureza jurídica de condomínio.
O valor da taxa condominial,
por outro lado, deverá ser o definido em assembleia, como na hipótese, e refletir os gastos e despesas advindas com a manutenção do condomínio.
Na espécie, a autora sustenta que não intencionava associar-se e que o valor seria excessivo.
Contudo, não apresenta argumentos que pudessem de fato justificar eventual excesso do valor cobrado, ou mesmo eventual irregularidade na definição do quantum.
Destaco que o valor da taxa previsto em contrato, de R$50,00 (cinquenta reais), somente poderia ser mantido em momento inicial.
Isso porque, com a disponibilização do lote à autora, mesmo sem todas as infraestruturas prometidas, o certo é que a quantia deve ser resultado da somatória de todas as despesas da associação que administra o condomínio, porquanto decorre logicamente do rateio das despesas comuns.
Quanto à alegação de que teria havido restrição ao uso de áreas comuns, observa-se que no condomínio há áreas de uso irrestrito pelos moradores e áreas que, embora sejam de uso comum, demandam o prévio agendamento no aplicativo do condomínio, tal como o que ocorre com a churrasqueira.
A demandante alega que não teve acesso ao agendamento, o que está constatado no documento de id. 144853407, que dispõe dentre as regras de uso, a de "estar em dia com suas obrigações condominiais".
Tal circunstância, por si só, basta à prova do cerceamento, pois ainda que em algum momento a autora tenha conseguido realizar a reserva, a regra expressamente prevista no aplicativo poderá ser aplicada a qualquer momento.
O citado impedimento não pode estar presente nas restrições de uso, uma vez que poderá em algum momento limitar o direito do condômino.
O Código Civil apenas faz a restrição quanto à situação de inadimplência ao direito de votar nas deliberações da assembleia (artigo 1.335, III, CC), de modo que ela sequer deverá constar do aplicativo de marcação da agenda.
Nesse ponto, portanto, o pedido formulado em face da primeira e segunda demandadas deve ser acolhido.
No que se refere à requerida CONCEITOS FACILITY LTDA-ME, não há elemento algum nos autos que lhe impute a responsabilidade por qualquer cobrança indevida.
Na condição de administradora do condomínio/associação age como sua mandatária e tão somente dentro dos limites contratuais pactuados.
Inexiste nos autos elementos que configurem que a sua atuação tenha ultrapassado a órbita contratual.
Com efeito, a despeito de direcionar as cobranças diretamente aos proprietários, é certo que não é a favorecida final dos valores, atuando apenas como mera intermediária entre a associação e os adquirentes.
No que tange aos danos morais alegados, não estão presentes os requisitos legais para o seu acolhimento.
Com relação ao argumento de que houve dano à moral em razão da não entrega da infraestrutura adequada, tem-se que não restou configurada a responsabilidade única e exclusiva da empreendedora, tal como já salientado anteriormente.
Ademais, para que se caracterize o dano moral, é preciso que fique demonstrada a agressão aos direitos da personalidade da pessoa ofendida, como sua honra, imagem ou dignidade, o que não foi o caso dos autos.
Igualmente não restou caracterizada qualquer ilicitude na conduta da primeira ré no repasse dos dados pessoais da autora à associação e à administradora de condomínios.
Isso porque, como já dito, a associação demandada detém a mesma natureza jurídica de condomínio, estando apta, portanto, a efetuar cobranças para a regular manutenção e implementação das obras necessárias à habitabilidade do loteamento.
Ademais não há provas de cobranças vexatórias e inscrições indevidas do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, a justificar a violação alegada e, por consequencia, a compensação financeira pretendida.
Por fim, apesar de restar caracterizado o cerceamento do livre acesso e utilização da churrasqueira na presente hipótese, é certo que os infortúnios vividos pela parte autora não ultrapassaram os dissabores ordinários a que todos os indivíduos estão sujeitos e não houve qualquer repercussão na esfera da responsabilidade civil, pelo que não se configura hipótese de violação dos direitos de personalidade apta a ensejar a indenização por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a primeira ré, PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, a promover a regularização do Condomínio Parque Flamboyant perante o cartório de Registro de Imóveis, a fim de realizar a individualização das matrículas dos lotes a ele pertencentes, nos moldes da averbação R-3-23.532 às margens da matrícula 23.532 do Registro de Imóveis de Alexânia, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da conclusão de todas as providências necessárias à realização da infraestrutura exigidas para o aludido trâmite, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa e b) condenar PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMÍNIO PARQUE FLAMBOYANT, solidariamente, a se absterem de impedir o livre acesso da parte autora às áreas de lazer e de uso comum do condomínio, promover a liberação do aplicativo para marcação de reservas e dele retirar a exigência de "Estar em dia com suas obrigações condominiais" , no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a autora, o Parque Corumbá e a Associação ao pagamento das custas e despesas processuais, na fração de 1/3 para cada, e a arcarem com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 2º, 6º-A e 86 do CPC).
Condeno, ainda, a autora ao pagamento dos honorários do(a) causídico(a) da 3ª requerida Conceitos Facility Ltda – ME, que arbitro em 10% do valo da causa (art. 85, §§2º e 6º-A do CPC).
Suspensa a exigibilidade em favor da demandante, pois beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
11/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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11/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 05:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGERIA DE MONTE SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723627-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA DE MONTE SILVA REU: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA, ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT, CONCEITOS FACILITY LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do efeito suspensivo deferido, conforme id. 187070011, aguarde-se o julgamento do AI 0703137-40.2024.8.07.0000.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
14/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:57
Outras decisões
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31/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/12/2023 07:48
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:22
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:19
Outras decisões
-
22/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
31/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:33
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES PROPRIETARIOS DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO CONDOMINIO PARQUE FLAMBOYANT - CNPJ: 44.***.***/0001-02 (REU).
-
11/07/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/07/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CONCEITOS FACILITY LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/05/2023 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 04:27
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
25/02/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIA DE MONTE SILVA - CPF: *63.***.*28-87 (AUTOR).
-
25/02/2023 14:40
Outras decisões
-
14/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/02/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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