TJDFT - 0759349-67.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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03/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0759349-67.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) RONAN CARDOSO CORREA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822162 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA EM SAÚDE.
MOTORISTA.
FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS NÃO GOZADAS.
READAPTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
SERVIDOR LOTADO EM UNIDADE DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
CONCESSÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DF objetivando a reforma da sentença que o condenou a assegurar ao recorrido “férias semestrais de 20 (vinte) dias consecutivos e conceda os 10 dias de saldo em relação aos anos de 2020 a 2023” e a pagar “a importância de R$ 7.222,11 (sete mil duzentos e vinte e dois reais e onze centavos), a título de terço constitucional de férias, mais as parcelas que vencerem no curso do processo”. 2.
Sustenta o ente público, em apertada síntese, que a condenação é indevida porque o servidor permaneceu lotado no Núcleo de Almoxarifado desde 2020, em virtude de processo de readaptação, não tendo exercido a função de motorista. 3.
A Nota Técnica SEI-GDF n.º 1/2019 - SES/SUGEP/COAP/DIAP, datada de 14/10/2019, recomendou a interrupção do direito a 20 dias de férias a servidores que supostamente não exercem suas atividades em ambiente de trabalho insalubre, situação funcional da parte recorrida e de tantas outras da área de saúde, especialmente setores em que todos mantêm contato com as unidades beneficiadas pela norma, apesar de tecnicamente estarem lotados em outro Núcleo, a exemplo do Núcleo de Transportes. 4.
Esse colegiado já admitiu a extensão do direito a férias semestrais a servidores expostos aos mesmos agentes patológicos e de estresse profissional que aqueles que trabalham nas unidades mencionados no art. 12 da Lei Distrital n. 3.320/2004.
Como por exemplo, cito os acórdãos: 1743694, 1714251 e 1625057. 5.
Todavia, a peculiaridade dos autos é a de que ainda que ocupe o cargo de motorista, lotado no Hospital Regional de Brazlândia - circunstância que atrairia a aplicação dos julgados mencionados – o servidor, em virtude de doença, foi submetido à restrição laboral, sendo afastado de suas funções primordiais quando exerceu suas atividades no Núcleo de Almoxarifado do Hospital de Brazlandia, de 11/2020 a 07/2023, onde, por orientação médica, não poderia dirigir ambulâncias (ID 54373549). 6.
Essas informações estão claras nos documentos juntados com a contestação (ID 54373549) e revelam que a restrição laboral foi transformada em ordem de readaptação.
Contudo, em nova avaliação foi acolhida a reversão da sua readaptação, em setembro de 2023 (ID 54373549, pág. 121), data em que o Núcleo de Transporte do Hospital de Brazlândia teve conhecimento (ID 54373549, pág. 125). 7.
Nesse sentido, conquanto fosse possível estender o direito às férias semestrais ao recorrido, a condição que garantiria esse enquadramento não foi demonstrada, que é de exercer a função efetiva de motorista de ambulância, a demonstrar o seu contato com agentes biológicos num ambiente insalubre. 8.
Por essas razões, é o caso de reformar parcialmente a sentença para assegurar ao recorrido férias semestrais de 20 dias consecutivos, com o pagamento dos períodos não usufruídos, a partir de setembro de 2023, quando oficialmente pode retomar as atividades de motorista de ambulância.
Os cálculos deverão ser apresentados por ocasião da execução do julgado.
Mantida a forma de atualização dos valores descrita na sentença. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do item acima. 10.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/12/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:20
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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