TJDFT - 0701998-57.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:47
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDERSON BALZAN DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLY EVELIN NUNES BALZAN em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701998-57.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) KELLY EVELIN NUNES BALZAN e WANDERSON BALZAN DE SOUSA RECORRIDO(S) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1822647 EMENTA CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ITBI.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI DISTRITAL 3.830/2006 E DECRETO Nº 27.576/2006.
BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REQUERIMENTO DO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESCONHECIMENTO DA LEI.
ART. 3º DA LINDB.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional, a estipulação de benefícios e isenções fiscais depende de expressa previsão de lei isentiva, editada pelo ente tributante e está sujeita a interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN.
Nesse sentido: IV (...) a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal. (REsp n. 2.101.487, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023.
EDcl no AgRg no REsp n. 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe 9/6/2010; REsp n. 1.187.832/RJ,, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 1.035.266/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe 4/6/2009; AR n. 4.071/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 18/5/2009; REsp n. 1.007.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 4/3/2009; REsp n. 819.747/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 4/8/2006) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) 2.
O Decreto nº 27.576/2006 regulamentou a Lei Distrital nº 3.830/2006 – posteriormente revogada pela Lei nº 6.466/2019 – e estabeleceu as hipóteses de isenção, exigindo: a) imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m2, localizado em zona economicamente carente; b) considera-se zona economicamente carente a área de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional; c) apresentação de requerimento pelo adquirente na via administrativa, instruído com os documentos comprobatório do preenchimento das condições. 3.
Assim, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida.
Cabe ao contribuinte provar que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção. 4.
Na hipótese, não há prova de que imóvel adquirido pela autora preencha os requisitos legais.
Somente o trâmite do procedimento administrativo de isenção poderia lhe garantir o benefício.
Por exemplo, de acordo com o regulamento, o imóvel há de ser popular se localizado em zona economicamente carente de “propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional”. 5.
Além disso, eventual isenção pode ser pleiteada pela autora ao Distrito Federal.
Caso preencha os requisitos, fará jus à repetição do indébito tributário. 6.
Saliento que a isenção tributária constitui um benefício fiscal que decorre da lei e não integra as obrigações que vinculam as partes.
O dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, tem como objeto as características do bem e as condições contratuais, não alcançando eventuais benefícios ou obrigações legais, cujo desconhecimento não é admitido no ordenamento jurídico (Art. 3º da LINDB). 7.
A responsabilidade civil, na sua tríplice conformação, exige para sua configuração a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
A inexistência de uma conduta ilícita por parte da empresa per se inviabiliza a compensação por danos morais. 8.
Recurso conhecido.
Desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrentes condenados a pagar as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA EM REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ISENÇÃO DE ITBI E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria que julgou improcedentes os pedidos autorais de reconhecimento de alegado direito a isenção de ITBI, de restituição em dobro do tributo pago indevidamente e de indenização por danos morais. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes. 3.
Os recorrentes informam ter adquirido da empresa recorrida imóvel no Setor Habitacional Total Ville, Santa Maria/DF e que, sendo beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, sustentam fazer jus à isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, bem como ao desconto de taxas cartorárias.
Acrescentam que a recorrida falhou na prestação de seu serviço vez que, sabendo da isenção e dos descontos previstos em lei, deixou de comunicar aos postulantes a existência do benefício, tendo, inclusive, efetuado a cobrança.
Assim, pretendem a reforma da sentença com a condenação da recorrida à restituição em dobro do valor pago a título de ITBI e de taxas cartorária, acrescido de indenização por dano moral. 4.
A parte recorrida sustenta que os recorrentes não demonstraram nos autos que fazem jus à isenção de ITBI e dos demais valores cobrados.
Ressalta que a responsabilidade pelas despesas de transferência do imóvel (ITBI, registro e certidões) é dos adquirentes, tendo lhes apresentado somente a possibilidade de parcelar tais despesas.
Acrescenta, por fim, inexistir elementos configuradores do alegado dano moral. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
A Lei Distrital nº 3.830/2006 dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.
Em seu artigo 4º, revogado pela Lei nº 6.466, de 27/12/19, mas então vigente ao tempo da transação celebrada entre as partes, previa a isenção do Imposto nas transmissões de habitações populares.
Vale destacar que a referida Lei nº 6.466, de 27/12/19 previu em seu artigo 7º, inciso III, em continuidade normativa, que são isentas do imposto as transmissões de habitações populares.
O Decreto nº 27.576/2006, por sua vez, estabelece em seu artigo 3º, inciso II, que são isentas do imposto as transmissões de habitações populares. 7.
A Lei Federal nº 11.977/2009, em seus artigos 42 e 43, estabelece que "os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV, bem como os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. 8.
O que se observa dos autos é que as partes celebraram, em maio/2019, contrato de prestação de serviços de consultoria em registro imobiliário oportunidade em que a requerida obrigou-se a solicitar toda a documentação necessária e adotar as providências cabíveis para a transferência e regularização do registro da unidade n. 201 – bloco 7 e vaga de garagem autônoma n. 147 do empreendimento Setor Habitacional Total Ville, Santa Maria/DF - 12 etapa, após a quitação integral do preço do imóvel ou registro do financiamento junto ao cartório imobiliário competente.
De outro lado, a recorrente obrigou-se ao pagamento do montante de R$ 5.631,95 em 30 parcelas, referentes às despesas para a referida transferência, inclusive emissão de certidões e pagamento de ITBI. 9.
No contrato de financiamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal, por sua vez, a empresa recorrida figura como parte vendedora/interveniente para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 10.
A se considerar a data da celebração do negócio jurídico entre as partes (maio/2019) e que o objeto da transação consistiu na aquisição de imóvel residencial dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), evidencia-se que a parte recorrente faz jus à isenção do ITBI e redução dos emolumentos cartorários.
Nesse contexto, exsurge, no caso, falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (artigos 6, III e 14, ambos do CDC).
Precedentes: (Acórdão 1784660, 07111670520228070010, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1773784, 07019847320238070010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Acrescente-se que no contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal – CEF (ID 51765402), consta que o imóvel e a vaga de garagem possuem respectivamente 44,96m² e 12,00m² de áreas privativas, estando dentro do limite indicado no artigo 7º, §5º, inciso I, da Lei nº 6.466/2019. 12.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que, sendo o consumidor cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta.
No caso, a cobrança indevida não decorreu de circunstâncias alheias ao controle da recorrida, principalmente a se considerar que, na qualidade de consultora em registro imobiliário de imóvel inserido no Programa Minha Casa Minha Vida, não lhe é admitido desconhecer a legislação específica. 13.
Quanto ao dano moral, pacífico na Jurisprudência das Turmas Recursais que somente deve ser reputado como tal a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, dissabores e aborrecimentos normais da vida cotidiana não podem ser içados à condição de causas aptas a fazer eclodir ofensa a direito personalíssimo, e, por conseguinte, deflagrar a obrigação de indenizar por danos morais.
Por tais razões, o pleito de reparação por dano moral não merece ser acolhido. 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e condenar a recorrida a indenizar os autores, a título de repetição de indébito e na forma dobrada, no montante de R$ 11.263,90 (onze mil duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos), devendo a correção monetária, pelo INPC, observar as datas de pagamento de cada parcela contidas no documento de ID 51765405.
Juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. 15.
Custas pelos recorrentes, restando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com a divergência A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal Eminentes pares, Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção de ITBI, de restituição em dobro do tributo pago e de compensação por danos morais.
O eminente relator está dando parcial provimento ao recurso para condenar a empresa a restituir em dobro o valor pago pelo imposto.
Negou os danos morais.
A minha posição, todavia, é diversa.
A teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional, a estipulação de benefícios e isenções fiscais depende de expressa previsão de lei isentiva, editada pelo ente tributante e está sujeita a interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN.
Nesse sentido: (...) a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal. (REsp n. 2.101.487, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023.
EDcl no AgRg no REsp n. 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe 9/6/2010; REsp n. 1.187.832/RJ,, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 1.035.266/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe 4/6/2009; AR n. 4.071/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 18/5/2009; REsp n. 1.007.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 4/3/2009; REsp n. 819.747/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 4/8/2006) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) De acordo com o art. 4º da Lei 3.830/DF, de 14 de março de 2006, que dispunha sobre o Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, vigente à época do pagamento do tributo, são isentos do imposto, entre outras hipóteses, “as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observado o disposto no art. 11”.
O artigo 11, por sua vez, remete ao regulamento da definição de habitação popular.
No exercício do poder regulamentar, foi editado o decreto 27.576 de 2006, que no parágrafo primeiro do artigo. 3º, considerou: I - habitação popular, o imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e área total do terreno não superior a 300m² (trezentos metros quadrados), localizado em zona economicamente carente; II - terreno destinado à habitação popular, o imóvel não edificado com área total não superior a 300m² (trezentos metros quadrados), localizado em zona economicamente carente. § 2º Quanto ao disposto no inciso I do § 1º, não se aplica o requisito relativo à área total do terreno quando se tratar de edificação em condomínio de unidades autônomas (art. 11, parágrafo único, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006). § 3º Considera-se zona economicamente carente, para os fins dos incisos I e II do § 1º, a área, de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional.
E o artigo 4º do mesmo regulamento estabeleceu que “[a] isenção e a não incidência de caráter não geral serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento do adquirente, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições definidas neste regulamento ou em outras normas específicas”.
Assim, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida.
Cabe ao contribuinte provar que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção.
Na hipótese, não há prova de que o imóvel preencha os requisitos legais.
Somente o trâmite do procedimento administrativo de isenção poderia lhe garantir o benefício.
Por exemplo, de acordo com o regulamento, o imóvel há de ser popular se localizado em zona economicamente carente de “propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional”.
A partir da prova dos autos não é possível afirmar que o imóvel dos autores preenche esses requisitos.
Portanto, não cabe à empresa ré indenizar uma isenção incerta.
Se os autores entendem que fazem jus ao benefício deverão formular o pedido ao ente tributante.
Caso preencham os requisitos, terão direito à repetição do indébito tributário.
Saliento, por fim, que a isenção tributária constitui um benefício fiscal que decorre da lei e não integra as obrigações que vinculam as partes.
O dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, tem como objeto as características do bem e as condições contratuais, não alcançando eventuais benefícios tributários ou obrigações legais, cujo desconhecimento da legislação pertinente não é admitido no ordenamento jurídico (Art. 3º da LINDB).
Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente relator, nego provimento ao recurso para manter a sentença tal como lançada.
Condeno os autores a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL. -
13/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
05/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:15
Conhecido o recurso de KELLY EVELIN NUNES BALZAN - CPF: *82.***.*41-49 (RECORRENTE) e WANDERSON BALZAN DE SOUSA - CPF: *64.***.*40-06 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
15/12/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
15/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:34
Outras Decisões
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19/10/2023 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/09/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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