TJDFT - 0701932-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS JESUINO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELA CANDIDO MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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22/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIELA CANDIDO MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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30/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/04/2025 13:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS JESUINO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*78-07 (REQUERIDO) em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS JESUINO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
11/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 16:21
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*42-34 (REQUERENTE), DANIELA CANDIDO MOREIRA - CPF: *05.***.*41-86 (REQUERENTE) em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANDERSON MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DANIELA CANDIDO MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701932-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CANDIDO MOREIRA, ANDERSON MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS JESUINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DANIELA CANDIDO MOREIRA e ANDERSON MAGALHÃES FERREIRA SOUZA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS JESUINO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Não vislumbro vícios a serem sanados.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, pois os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Cabe ao julgador, como destinatário da prova, dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas (art. 370 do CPC), para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional.
Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
Analiso primeiramente a cogitada ilegitimidade ativa, pois será norte para a apreciação da objeção de coisa julgada.
A jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça é firme em afirmar a legitimidade do condutor para reclamar em juízo a reparação dos danos causados por terceiros ao veículo, quando em sua posse.
O condutor poderá pleitear o ressarcimento dos danos em nome próprio, desde que comprove ter arcado com os custos no conserto do veículo do proprietário.
Não obstante, caso o condutor não tenha arcado com os custos do conserto, poderá, ainda, pleitear o ressarcimento dos danos, desde que esteja acompanhado pelo proprietário do veículo no polo ativo da demanda.
A Autora DANIELA é a proprietária do veículo e, no dia do evento, o Autor ANDERSON era quem o conduzia.
Assim, a proprietária e o condutor do veículo são partes legítimas para figurarem no polo ativo desta ação, não havendo necessidade da comprovação do desembolso da quantia a ser indenizada, sendo suficiente a apresentação de orçamento que demonstre as peças a serem substituídas, seus respectivos valores e o valor da mão de obra para realização do serviço.
Além disso, não há qualquer menção a seguro veicular na inicial, tampouco existe qualquer prova de que o veículo HONDA/HRV, Placa REL7E19/DF fosse segurado na data dos fatos.
O Requerido não comprovou ter recebido qualquer contato ou notificação da suposta seguradora para que arcasse com os custos do conserto do veículo segurado, por ocasião do acionamento da apólice de seguro pelos Autores, com o pagamento da franquia.
Os Autores,
por outro lado, informam que o veículo, até o momento, não foi consertado, após dois anos do acidente.
Por estas razões, indefiro a preliminar.
Quanto à alegada coisa julgada, noto que o processo 0705919-24.2023.8.07.0010 foi extinto sem resolução do mérito.
O Autor ANDERSON, condutor do veículo, figurava no polo ativo da demanda, sem comprovar que arcou com os valores da reparação do veículo, e a proprietária do veículo, DANIELA, não era parte naquele processo.
Contudo, no presente feito, pleiteiam a reparação dos danos materiais, o condutor e a proprietária.
A objeção de coisa julgada somente pode ser acolhida quando existe sentença de mérito transitada em julgado em feito anterior, tratando de pedido idêntico formulado em novo processo.
Portanto, não houve a formação de coisa julgada, tendo em vista que o mérito sequer foi posto em julgamento.
Logo, indefiro a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Analisando a peça inicial e a contestação, bem como os documentos que as acompanham, restou incontroversa a colisão entre os veículos HONDA/HRV, placa REL7E19/DF, conduzido pelo Autor ANDERSON, e o veículo FIAT/Punto, placa 3360/DF, conduzido pela parte ré.
O cerne da lide consiste em verificar quem teria sido a responsável pela colisão.
O caso vertente, portanto, está sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, de modo que deve ser analisada eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
Analisando a documentação acostada aos autos, tenho que razão assiste aos Autores.
A dinâmica do acidente aduzida pelo Requerido, em sede de contestação, não se mostra viável, segundo as imagens do evento.
O Requerido relata ter jogado seu veículo levemente para esquerda, sem invadir a faixa em que o autor trafegava, pois buscou evitar uma colisão com um veículo que transitava imediatamente a sua frente.
A versão do Requerido é inverossímil, pois caso o Autor realmente tivesse causado o acidente, por estar em excesso de velocidade, invadindo a faixa da direita, os veículos teriam parado no canteiro lateral direito da pista, não no central.
Analisando as fotografias ID. 188591979, 188591980, 188591981 e 188591984, inegável que Réu invadiu a faixa da esquerda, onde o HONDA/HRV circulava, empurrando o veículo para o canteiro central.
A dinâmica relatada pelos Requerentes condiz com as imagens e com os danos que ambos os veículos sofreram: o Punto, conduzido pelo Réu, sofreu avarias do lado esquerdo; o HRV, conduzido pelo Autor, sofreu danos principalmente na parte dianteira esquerda.
Além disso, o “cambão” utilizado pelo Requerido (ID. 188591982) é improvisado, não atendendo as normas de trânsito, pois se trata apenas uma barra de metal fixada por cordas, sem qualquer segurança ou encaixe, colocando em risco todos que trafegavam na via.
Logo, após o precário reboque se partir, o Réu perdeu o controle do veículo, invadindo a faixa em que o Autor trafegava, causando o acidente.
Nessa ordem de ideias, tenho que a causa determinante para a colisão foi a imprudência do Requerido, que, utilizando mecanismo que colocava em perigo os motoristas e pedestres que circulavam ao seu redor, causou o acidente e gerou um prejuízo de grande monta aos autores, o que fica evidente ao observarmos a extensão dos danos da parte dianteira do veículo HONDA/HRV.
O Requerido, ao utilizar “cambão” improvisado, violou o disposto 26, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim disciplina: “Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;” Além disso, não respeitou o previsto nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, mudando de faixa de forma imprudente, sem sinalizar ou observar se era possível realizar a manobra sem colocar em perigo os demais motoristas que trafegavam. “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” Quanto à alegação de que a parte autora estaria em excesso de velocidade, consigno que nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Demonstrada a culpa do Requerido pela colisão ocorrida, deve responder pela reparação dos danos causados à parte autora, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Passo, assim, à análise da extensão dos danos, com fulcro no art. 944 do Código Civil.
No que concerne à reparação, os Autores juntaram 2 (dois) orçamentos, sendo o menor deles no valor de R$ 59.632,00, valor que não foi impugnado pelo Requerido, que apenas questionou a comprovação efetiva do gasto.
Conforme observado na análise das preliminares, não é exigido da proprietária do veículo que comprove o desembolso do valor exigido a título de danos materiais, sendo suficiente a apresentação dos orçamentos para a reparação dos anos.
O despacho ID. 188719386 retificou o valor da causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, passando o pedido de danos materiais para a quantia de R$56.480,00.
Como dispõe o art. 944 do Código Civil, o valor da reparação deve corresponder à extensão do dano.
Os artigos 5º e 6º da Lei n.º 9.099/95 concedem ao juiz a liberdade para, com base na experiência comum ou técnica, tomar a decisão que reputar mais justa e equânime às partes, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. É sabido que os valores de peças dos veículos da marca Honda, em especial o HRV, possuem custo elevado.
No mês do evento, o veículo dos Autores tinha o preço médio de R$137.009,00, segundo a tabela FIPE.
Os orçamentos apresentados elencam as mesmas peças para troca, que condizem com os danos da dianteira do veículo HRV.
Contudo, a mão de obra do orçamento ID. 188591959 é quase 4 vezes maior que a do orçamento ID. 188591958.
Nesse trilhar, arbitro o valor dos danos emergentes em R$ 45.407,00, correspondente a soma do valor das peças do orçamento ID. 188591959 e da mão de obra do orçamento ID. 188591958, quantia que reputo razoável para a reparação integral dos danos causados ao veículo dos Autores.
Quanto ao pedido contraposto, alegando suposta litigância de má-fé do Autor ANDERSON, não merece amparo.
Conforme dito anteriormente, o processo 0705919-24.2023.8.07.0010 foi extinto sem julgamento do mérito porque Anderson não comprovou ter realizado o pagamento do conserto, o que é exigido apenas quando o proprietário do veículo não é parte do processo.
No presente feito, a proprietária do veículo, Daniela, passou a figurar no polo ativo, o que torna legítimo e regular o pleito de ambos os autores.
Logo, não há o que se falar em litigância de má-fé do Condutor ANDERSON, posto que pleiteia a reparação dos danos junto com a proprietária do veículo, DANIELA.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Requerido, FRANCISCO DAS CHAGAS JESUINO DE OLIVEIRA, a pagar aos Requerentes, DANIELA CANDIDO MOREIRA e ANDERSON MAGALHÃES FERREIRA SOUZA, a quantia de R$ 45.407,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do evento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por FRANCISO DAS CHAGAS JESUINO DE OLVEIRA, nos termos da fundamentação supra.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:29
Outras decisões
-
17/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/07/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701932-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: DANIELA CANDIDO MOREIRA, ANDERSON MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA Requerido(a): REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS JESUINO DE OLIVEIRA DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0705919-24.2023.8.07.0010), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/07/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/06/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 18:55
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:39
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/06/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:43
Indeferido o pedido de ANDERSON MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*42-34 (REQUERENTE)
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16/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/05/2024 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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07/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701932-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CANDIDO MOREIRA, ANDERSON MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS JESUINO DE OLIVEIRA, FERNANDO DE SOUZA GAMA C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração da diligência citatória/intimatória (ID 191706904), intime-se a parte AUTORA para informar o endereço atualizado da parte FERNANDO DE SOUZA GAMA, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e pronto arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 4 de abril de 2024. -
04/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701932-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA CANDIDO MOREIRA, ANDERSON MAGALHAES FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS JESUINO DE OLIVEIRA, FERNANDO DE SOUZA GAMA DESPACHO Inicialmente, retifico de ofício o valor da causa para R$56.480,00 (art. 292, § 3º do CPC).
Anote-se.
Ante a juntada da procuração retro, citem-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2024 14:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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