TJDFT - 0008848-39.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008848-39.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA CARDOSO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 18:26:47. -
29/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0008848-39.2016.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 42565661, proferida em 19/08/2019.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Conforme ressaltado na decisão de Id 42565661, o prazo suspensivo exauriu-se em 19/08/2020 e o prazo prescricional findou-se em 19/08/2023.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução baseia-se em cédula de crédito bancário, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos.
Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
O pedido genérico de consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário não é suficiente para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que nem sequer foi demonstrada a alteração na situação econômica da devedora, conforme precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA JUDICIAIS.
DESCABIDA.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados. 4.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§ 2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa da prévia comprovação de localização de bens aptos à constrição pelo credor ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1231790, 07220504620198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pelo executado.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:58
Declarada decadência ou prescrição
-
11/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:00
Outras decisões
-
10/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 23:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 20:04
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/09/2022 09:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 20:08
Recebidos os autos
-
02/09/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 19:18
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:20
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 16:15
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/12/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
17/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:19
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 22:30
Recebidos os autos
-
19/11/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 22:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
15/11/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 06:48
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
27/10/2021 19:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/09/2020 16:10
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2020 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:23
Recebidos os autos
-
15/09/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 09:59
Recebidos os autos
-
31/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 09:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2020 15:35
Processo Desarquivado
-
27/08/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 17:24
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2020 05:36
Processo Desarquivado
-
09/03/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 12:04
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2020 15:12
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/02/2020 06:20
Processo Desarquivado
-
11/02/2020 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2019 15:13
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2019 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 18:00
Recebidos os autos
-
10/09/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2019 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/09/2019 04:58
Processo Desarquivado
-
05/09/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:02
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/08/2019 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 13:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 18:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 03:41
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2019 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:27
Recebidos os autos
-
19/07/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 15:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/07/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2019 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 04:48
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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