TJDFT - 0734397-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NILSON BEZERRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:40
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
-
07/11/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILSON BEZERRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:11
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
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10/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734397-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: NILSON BEZERRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
08/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de NILSON BEZERRA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734397-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: NILSON BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COLÉGIO TIRADENTES LTDA em desfavor de NILSON BEZERRA DOS SANTOS DIAS.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora manifestou que firmou contrato para prestação de serviços educacionais ao aluno Davi Ismael Dias dos Santos.
Sustentou que a parte requerida não honrou com o pagamento das mensalidades vencidas entre abril e dezembro de 2020, perfazendo a dívida atualizada em R$12.773,66.
Teceu arrazoado e, ao final, pleiteou a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia acima indica, além das custas e honorários advocatícios.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado (ID 166221519 - Pág. 1), a parte requerida não apresentou defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifico que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO - DO SERVIÇO PRESTADO As obrigações contratuais seguem o princípio do pacta sunt servanda.
Descumpridos os termos do ajuste, há desequilíbrio contratual e fica ameaçada a finalidade econômica do negócio, devendo as partes atenderem a boa-fé objetiva e as cláusulas sinalagmáticas a que se obrigaram.
Os documentos juntados no feito, em especial o contrato de IDs 144254099 - Pág. 1-3, a ficha de matrícula de ID 144254099 - Pág. 4 e os diários de frequência de ID 144254100, comprovam que a autora, empresa prestadora de serviços educacionais, disponibilizou ao aluno Davi Ismael Dias dos Santos a estrutura física, a logística escolar e o corpo docente, em seu benefício.
Por outro lado, nada indica ter a parte ré se oposto aos serviços prestados ou eventualmente antecipado o término da relação contratual, sendo a continuidade de sua omissão e silêncio, formas de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 389, do Código Civil.
Dessa forma, comprovada a prestação dos serviços e aliado aos efeitos da revelia, não verifico dúvidas de que a parte ré deverá arcar com o pagamento das mensalidades em atraso.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A dívida tem base em relação contratual, sem que tenha havido proposta de extinção ou novação das suas obrigações.
Assim, é de se concluir que a mora do pagamento, conforme artigo 397 do Código Civil, por ser obrigação líquida e com prazo certo para seu adimplemento, ocorre a partir do descumprimento da obrigação.
Por conseguinte, a correção das mensalidades deverá ser realizada desde o efetivo prejuízo, nos termos da jurisprudência sumulada no enunciado 43, do STJ.
Já os juros moratórios incidem, também, de cada vencimento, conforme entendimento firmado pelo TJDFT: COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO EDUCACIONAL.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
MULTA 2%.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
INADIMPLEMENTO.
TERMO A QUO.
OBRIGAÇÃO EX RE. (...) 3.
Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com prazo certo para seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do descumprimento da obrigação, ou seja, do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil, por ser o caso de mora ex re. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.866788, 20110111818699APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015.
Pág.: 316) DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento das mensalidades vencidas entre abril e dezembro de 2020, cada uma no valor de R$952,00 (ID 144254101), devidas em razão do contrato educacional firmado pela ré em benefício de Davi Ismael Dias dos Santos.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos (dia 05 de cada mês – ID 144254099 - Pág. 1).
Ademais, deverá incidir a mula de 2% pactuada na cláusula 4ª do contrato firmado (ID 144254099 - Pág. 1).
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico debatido ou, não sendo possível quantificá-lo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:44
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2022 17:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 13:04
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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