TJDFT - 0707471-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de R11 VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707471-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE ALVES DE SOUSA REU: RII VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o(a) Autor intimado a se manifestar acerca dos recursos costados aos id's. 232921902 e 232921906, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 12:54:57. -
22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707471-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE ALVES DE SOUSA REU: R11 VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024 17:23:39. -
13/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIZETE ALVES DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/10/2024 14:37
Outras decisões
-
01/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de R11 VEICULOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707471-11.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE ALVES DE SOUSA REU: R11 VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Ao ID 199170183 a parte R11 VEICULOS LTDA requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte Autora, bem como para colher-se o depoimento das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 357, 385 e 442, todos do Código de Processo Civil, sem tecer maiores esclarecimentos acerca dos pedidos.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos, para que o Réu supracitado: 1.
Quanto ao depoimento pessoal, indique objetivamente os fatos controvertidos que pretende demonstrar; e 2.
Com relação a prova testemunhal, apresente o rol de testemunhas, a qualificação completa, informe se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente e indique objetivamente os fatos controvertidos que pretende demonstrar.
Caso o réu não apresente nenhuma manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 21:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0707471-11.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE ALVES DE SOUSA REU: R11 VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores com Pedido de Tutela de Urgência proposta por TATHIANE TEIXEIRA DOS SANTOS em face de VALLE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Alega a requerente que, em 17.11.2023, adquiriu o veículo FORD KA, Placa QUE3C56 mediante contrato de compra e venda realizado junto a R11 VEICULOS LTDA (ID 189573619), a quem realizou pagamento no valor de R$ 400,00, por meio de cartão de crédito, no ato de assinatura do contrato; e financiou junto à AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a quantia de R$ 51.990,00, a serem pagas em 48 parcelas no valor de R$ 1.877,42.
Narra que, no dia 05.02.2024, o referido bem apresentou problemas mecânicos, ocasião em que foi acionado guincho e o veículo levado até a loja do 1º requerido, a fim de constatar o problema.
Após análise, foi detectado que o automóvel apresentou avaria interna no motor, sendo necessária a substituição do cabeçote.
Assevera que a primeira requerida entregou o veículo em 11.03.2024, com os problemas solucionados, entretanto ultrapassa o prazo previsto no artigo 18 do CDC.
Alega que o problema citado é pré-existente à compra e venda e que foi descoberto no prazo legal, contrariando assim a boa-fé que deve reger as relações contratuais.
Nesse interim a requerente já realizou o pagamento de 3 (três) parcelas, dias 17/12/2023, 17/01/2024 e 17/02/2024, que totalizam a quantia de R$ 5.626,63.
Por conta do ocorrido, a Autora afirma que não tem confiança na loja, nem no veículo adquirido.
Ante a situação relatada, a autora pugna liminarmente "a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar à segunda requerida que promova a suspensão de cobrança do contrato vigente em nome da parte requerente, impedindo, tanto em seus cadastros internos quanto nos de proteção ao crédito".
No mérito pretende a o reconhecimento da Rescisão Contratual e a devolução do valor de R$ 6.256,77 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado e corrigido, a título de danos materiais. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
Quanto a probabilidade do direito, em que pese a autora ter comprovado a relação jurídica com ambos os réus, não é possível constatar, em antecipação de tutela, se a falha ocorrida durante o uso do veículo se tratou de vício oculto do bem comprado ou decorrente da utilização ordinária do produto, o que somente será possível após a instauração do contraditório e a dilação probatória, já que se trata de veículo usado, adquirido com quilometragem elevada (86.500 Km).
Ademais, não há elementos que indiquem que o vício não foi sanado pela vendedora ou que tenha se recusado a reparar o bem no prazo legal, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.
Confira-se entendimento do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO USADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação redibitória atinente à contrato de compra e venda de veículo usado ajuizada pela consumidora/agravante compra a sociedade empresarial ré.
O pedido de antecipação da tutela, consistente em imediata rescisão contratual com respectiva restituição do valor pago, foi indeferido pelo Juízo de origem.
O recurso pretende reformar a aludida decisão. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado, com devolução do valor pago, sob argumento de existência de vício oculto, necessita de dilação probatória, a fim de garantir efetivo contraditório.
Isso porque, via de regra, não é possível constatar, em antecipação de tutela, se as falhas identificadas pela consumidora durante o uso são vícios ocultos do bem adquirido ou decorrentes da utilização ordinária do produto. 4.
Ausente demonstração da essencialidade do bem para uso cotidiano, prejuízos eventualmente decorrentes da rescisão contratual podem ser resolvidos em perdas e danos, sem comprometer o resultado útil do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695444, 07001416920238079000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
PEDIDO URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizada no art. 300 do CPC, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A rescisão de contrato de compra e venda de veículo sob a alegação da existência de vício oculto, demanda a instauração de dilação probatória, para o fim de garantir às partes contratantes o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Negou-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1428049, 07038282520228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
OBRIGAÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE ADIMPLEMENTO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sob pena de esgotamento prematuro do mérito da ação, afigura-se inadmissível a pretensão, vindicada em sede de tutela de urgência e amparada na alegação de vício oculto a inquinar contrato de compra e venda de bem de consumo, de suspensão imediata do dever autoral de adimplemento da obrigação assumida junto ao agente financiador, antes do encerramento da fase de instrução probatória necessária ao pleno esclarecimento da controvérsia discutida. 2.
Embora a responsabilidade do fornecedor, por vício do produto, seja objetiva, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.078/1990, compete ao consumidor a demonstração do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão imputada ao fabricante, construtor, produtor ou importador e o resultado danoso advindo daquela conduta ilícita. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1354423, 07124607420218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao periculum in mora, igualmente, reputo que não foi demonstrada.
A autora não comprovou que aguardar até o resultado final do processo implicará, em caso de procedência do pedido, alguma dificuldade na efetivação da tutela de ressarcimento.
Ademais, observa-se que prejuízos eventualmente decorrentes da situação em análise podem ser resolvidos em perdas e danos, o que não compromete o resultado útil do processo.
Por fim, cabe ressaltar que a autora não requereu a rescisão do contrato de imediato, em sede de antecipação de tutela, mas somente a suspensão da cobrança das parcelas do contrato vigente e o impedimento de seu nome ser incluído no cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela requerida.
Quanto ao mais, nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus Nome: R11 VEICULOS LTDA, endereço: QI 616 Conjunto D, 2, Comércio, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-814 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., endereço: Rua Amador Bueno 474, Bl C 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031119304584400000173439314 procuração Marizete Procuração/Substabelecimento 24031119304647100000173439319 Declaração de Hipossificiência Marizete Declaração de Hipossuficiência 24031119304672700000173439320 Carteira de Trabalho Documento de Identificação 24031119304700400000173439321 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24031119304733000000173439330 Contrato e garantia Especificação de Provas 24031119304763800000173439322 Documento do Veiculo Especificação de Provas 24031119304793100000173439323 Consulta_Quilometragem Especificação de Provas 24031119304825800000173439324 Comprovantes de Pagamento Especificação de Provas 24031119304872000000173439325 Provas conversas Whatsapp Especificação de Provas 24031119304899400000173439327 Protocolo guincho Especificação de Provas 24031119304925600000173439328 WhatsApp Video 2024-03-07 at 20.45.44 Vídeo 24031119304964400000173439329 Jurisprudência Especificação de Provas 24031119305030700000173439333 Decisão Decisão 24031213362744700000173475248 Decisão Decisão 24031213362744700000173475248 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031402532796900000173746245 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032210395883700000174626378 procuração Procedimento Criminal 24032210395929500000174626383 declaração de pobreza Declaração de Hipossuficiência 24032210395958000000174626384 Isenção de imposto de renda Documento de Comprovação 24032210395991200000174626385 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZETE ALVES DE SOUSA - CPF: *04.***.*24-10 (AUTOR).
-
22/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707471-11.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE ALVES DE SOUSA REU: R11 VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Acostar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física.
No ponto, saliento que, consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital ICP-Brasil e não por assinadores eletrônicos.
Os documentos requerido também devem atender ao artigo 195 do CPC.
II - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deverá acostar cópia da última declaração de renda entregue à Receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 11:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706377-69.2022.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Zacarias Francisco de Souza Neto
Advogado: Tony Harley Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2022 22:48
Processo nº 0701605-98.2024.8.07.0010
Marieta Pereira Braga
Roberto Lopes dos Santos
Advogado: Marco Antonio Marques Atie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:21
Processo nº 0731515-37.2023.8.07.0001
Muria Lopes Franco
Jessica Maria Martins Silva
Advogado: Rafael Domingues Baroni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 15:56
Processo nº 0701607-68.2024.8.07.0010
Marieta Pereira Braga
Valdeci Alves da Silva
Advogado: Marco Antonio Marques Atie
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:19
Processo nº 0701604-16.2024.8.07.0010
Marieta Pereira Braga
F C Recuperacao de Materiais Metalicos E...
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 18:07