TJDFT - 0721671-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:08
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
26/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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26/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/04/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/04/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/04/2024 10:25
Juntada de Petição de laudo
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que o interditando se encontra internado em leito de UTI e antes de analisar o pedido de Id 191171241, intime-se a parte autora a juntar aos autos laudo médico pormenorizado do estado de saúde do interditando, elaborado pelo médico psiquiatra que o acompanha, em que conste o CID da doença, suas condições físicas e mentais, bem como a expectativa e previsão do restabelecimento de sua saúde.
Deverão ser respondidos os quesitos de Id 191143202.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
01/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:09
Outras decisões
-
28/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos à SEPSI - Secretaria Psicossocial Judiciária do TJDFT para que se proceda à exame médico-pericial de natureza psiquiátrica no interditando, respondendo-se os quesitos abaixo: QUESITOS 1 – O periciando é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2 – Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3 – A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4 – O periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5 - Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? 6 – O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7 - Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8 - Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9 - Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10 – O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11 - Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12 – O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13 - O periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 14 - O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 15 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 16 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 17 – Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
25/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:19
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
25/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
22/03/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de interdição na qual a autora pretende o exercício da curatela do genitor.
Deferido o pedido de tutela de urgência, a autora apresentou a peça de ID. 181169821 na qual postula autorização judicial para alugar imóvel, reformar bem de propriedade do incapaz, utilização de recursos para custeio de dívidas trabalhistas, doação de imóvel do interditando e arbitramento de remuneração em favor da curadora.
No que tanges aos pedidos relativos à doação de bens e utilização de valores seja para locação de imóvel, aquisição de bens, pagamento de dívidas trabalhistas e reforma em imóvel do interditando, esclareço desde já que os referidos pleitos deverão ser formulados em ação própria de alvará e não serão objeto de apreciação nos presentes autos.
Saliento que na ação de alvará deverá ser apresentada planilha de gastos e despesas do interditando.
Esclareço que pedidos relativos à alienação de bens do cônjuge do réu deverão ser tratados pelo juízo que decretou a interdição desta.
Assim, o objeto do presente feito se restringe única e exclusivamente à alegada incapacidade do requerido e ao pedido de fixação de remuneração, que será objeto de apreciação ao final da presente demanda.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Após, ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
11/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:51
Deferido em parte o pedido de DANIELLE SOUSA DA SILVA - CPF: *79.***.*20-04 (REQUERENTE)
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08/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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07/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:58
Nomeado curador
-
26/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
23/12/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
11/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/11/2023 07:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:36
Expedição de Termo.
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17/11/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
09/11/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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