TJDFT - 0701245-63.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701245-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA REU: MAXMIX COMERCIAL LTDA DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar quanto à quitação ou não da obrigação (Id. 210630631).
Prazo: 05 dias sob pena de se presumir pela quitação do débito.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701245-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA REU: MAXMIX COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, conforme decisão de ID 208184409 e cálculos de ID 207099806, alterei o valor da causa para R$ 2.982,32 (Art. 5º, XII, Instrução da Corregedoria N. 2/2022).
Certifico e dou fé que a parte requerida juntou petição, guia de depósito judicial e comprovante de pagamento no valor de R$ 2.917,40 (ID 208424446 a 208424450).
De ordem, nos termos da decisão de ID 208184409, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701245-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA REU: MAXMIX COMERCIAL LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 2.982,32.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 207099806 - págs. 1/2, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.
Id. 207099806 - pág.1, qual seja: Banco Bradesco, Agência: 6414, Conta corrente n. 716719-9, PIX: *19.***.*18-34 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 16:06
Deferido o pedido de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - CPF: *19.***.*18-34 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:00
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do produto, sem ônus para a parte autora;b) condenar a requerida a restituir a parte autora o valor de R$ 1.259,99, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da compra do produto e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação;c) condenar a ré a compensar o dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 1.500,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, 362), acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos art. 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, e nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
15/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/06/2024 13:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
18/05/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/05/2024 13:59
Deferido o pedido de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - CPF: *19.***.*18-34 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/05/2024 19:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LOPES DE FARIA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701245-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO LEONARDO LOPES DE FARIA COSTA REU: MAXMIX COMERCIAL LTDA DECISÃO 1. À Secretaria para cadastrar como valor da causa o valor de R$ 8.250,72. 2.
Faculto ao autor a alteração do polo passivo para que nele seja incluída a titular do cartão onde realizada a compra, DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA e excluído a pessoa de HUGO LEONARDO LOPES DE FARIA COSTA.
Atente-se para o fato de que a pessoa de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA deve ter domicílio documentalmente provado nesta Circunscrição Judiciária.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710798-11.2022.8.07.0010
Antonia Francinete de Aguiar
Banco Pan S.A
Advogado: Walter Machado Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 12:13
Processo nº 0710798-11.2022.8.07.0010
Antonia Francinete de Aguiar
Banco Pan S.A
Advogado: Walter Machado Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 07:39
Processo nº 0707289-44.2023.8.07.0008
Eduardo Pinto Ramos
Ivan Carlos de Sousa Barbosa
Advogado: Gabriel Duarte Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:55
Processo nº 0741925-12.2023.8.07.0016
Vania Pereira de Loiola
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 15:21
Processo nº 0717601-37.2022.8.07.0001
Marco Antonio Marques Atie
Cauila da Conceicao Freitas
Advogado: Micaele de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 12:27