TJDFT - 0701144-26.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 04:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:26
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:53
Outras decisões
-
12/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:59
Outras decisões
-
17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 20:36
Juntada de Petição de laudo
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701144-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 dias, para que a parte embargada BANCO BRADESCO S.A. deposite nestes autos o valor dos honorários periciais, por se tratar da responsável pelo pagamento, sob pena de arcar com a desistência da prova e de eventual deficiência probatória.
Findo o prazo, em sendo inerte, façam-se estes autos conclusos para decisão.
Recolhidas as custas, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, ficando autorizado a antecipação de 50% do valor dos honorários, sendo que o remanescente será pago após a homologação do laudo, o que pressupõe eventuais respostas às impugnações.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação para entrega do laudo pericial.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o digno perito para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:15
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO)
-
18/09/2024 11:15
Outras decisões
-
12/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701144-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, quanto a proposta de honorários de ID 207801316.
Findo o prazo, caso não haja impugnações à proposta, intime-se a parte embargada BANCO BRADESCO S.A. para adiantar o valor dos honorários, realizando o depósito no prazo de 10 dias úteis, por que se tratar do responsável pelo pagamento, sob pena de arcar com eventual deficiente probatória.
Recolhidas as custas, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, ficando autorizado a antecipação de 50% do valor dos honorários, sendo que o remanescente será pago após a homologação do laudo, o que pressupõe eventuais respostas às impugnações.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação para entrega do laudo pericial.
Concluída a prova técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o digno perito para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:46
Outras decisões
-
23/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 05:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:21
Outras decisões
-
11/07/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 18:56
Outras decisões
-
07/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:46
Indeferido o pedido de JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-68 (EMBARGANTE)
-
08/04/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701144-26.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JAQUELINE CAVALCANTE ACESSORIOS LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Requer a parte AUTORA / REQUERIDA, pessoa jurídica, as benesses da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída, é necessário, desse modo, demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o regular funcionamento da empresa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balancete de verificação; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; C) declarações de bens e receitas apresentadas à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas. 2.
Emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Apresentar procuração em nome da embargante, ainda que representada por administradora; - Trazer aos autos os atos constitutivos atualizados da embargante; - Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. - Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se for o caso. - Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 07:22
Recebidos os autos
-
10/03/2024 07:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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