TJDFT - 0702999-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBSON LUCINDO DA SILVA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBSON LUCINDO DA SILVA OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702999-64.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON LUCINDO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROBSON LUCINDO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Narra o autor que, desde março de 2020, trabalha como motoboy entregador por meio da plataforma "iFood", ora ré.
Aduz que, em 19/01/2024, ao iniciar o aplicativo, foi surpreendido com a informação de que sua conta havia sido desativada, ao argumento de que o autor havia cancelado pedidos antes da entrega ao cliente repetidas vezes.
Esclarece que, no que pese a plataforma ter notificado o autor com um "aviso prévio" de que sua conta seria desativada, a desativação ocorreu de forma imediata.
Alega que, no mesmo dia, prestou esclarecimentos à requerida, no sentido de que os motivos dos cancelamentos não decorreram de conduta pelo autor praticada, mas sim de comportamento de clientes que não compareciam para receber a entrega; ou, ainda, que queriam alterar a forma de pagamento no momento da entrega, o que acarretava cancelamento da entrega, conforme orientação da plataforma.
O autor frisa ainda que sua avaliação na plataforma, 4 dias antes da desativação, era de 99,9%, o que significa que não existiam reclamações de clientes ou estabelecimentos sobre as entregas realizadas por ele.
Relata que mesmo com os esclarecimentos prestados, a requerida manteve o cadastro do autor desativado na plataforma.
Informa que está desempregado, sendo que as entregas feitas através da plataforma requerida era sua única fonte de renda.
Narra que não praticou qualquer conduta que vai de encontro às cláusulas dos termos e condições de uso da requerida, que acarretariam o seu descredenciamento da plataforma.
Destaca que seguiu as orientações dadas pela ré diante das hipóteses de condutas advindas dos clientes.
Ressalta que a motivação que a ré utilizou para desativar a sua conta apresenta contradições, pois afirma que se o autor cancelasse repetidas vezes as entregas, sua avaliação deveria ser baixa, o que não ocorria.
Sustenta que a ré não tinha motivo plausível para a suspensão/desativação da sua conta.
Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida reative sua conta na plataforma "iFood", restabelecendo os seus direitos, até decisão final.
No mérito, pugna pelo julgamento totalmente procedente da presente demanda, para obrigar a requerida a ativar a sua conta em sua plataforma iFood, restabelecendo o contrato, com os mesmos direitos que possuía antes da desativação, o isentando, inclusive, de qualquer espécie de punição ou restrição de pedidos, confirmando a medida liminar.
Pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de lucros cessantes, pelos rendimentos que deixou de auferir desde o dia da suspensão da conta, mais os lucros cessantes referentes às semanas que se passarem no decorrer do processo.
Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 185347763 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida reativasse a conta do autor na plataforma "iFood", restabelecendo os seus direitos no prazo de 10 dias da intimação do referido ato judicial, até decisão final.
Em petição de ID 186681978, a ré informou que procedeu ao desbloqueio do cadastro do autor junto à plataforma.
Em contestação (ID 189114233), preliminarmente, a parte ré alega incompetência territorial, em vista da cláusula de eleição de foro.
Discorre sobre o modelo de seu negócio.
Esclarece a sua natureza jurídica de provedor de aplicações de internet, sendo uma plataforma de marketplace, cuja atividade é de intermediação e aproximação de usuários, estabelecimentos comerciais e entregadores parceiros.
Aduz, ainda, que a rescisão contratual promovida teve por fundamento a comprovada quebra das regras dos termos e condições de uso da plataforma, e que a ré prestou todos os esclarecimentos necessários à parte autora.
Relata que o autor, ao não entregar repetidamente os pedidos coletados, agiu de maneira contrária às diretrizes claras estabelecidas pela empresa.
Tece considerações sobre o serviço de tecnologia prestado pela plataforma e defende a existência de justo motivo para desativação da conta do autor, haja vista a detecção de recorrência de pedidos coletados e não entregues.
Noticiou a impossibilidade de indenização por danos materiais e morais, haja vista a inexistência de ato ilícito, ausência de prova dos supostos danos, e o descumprimento dos termos e condições pactuados.
Ratificou sua liberdade de contratação e rescisão do contrato e, ao final, pleiteou a improcedência da demanda.
Réplica ao ID 192526825.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de ação que comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de incompetência territorial A parte ré alega incompetência do juízo, sob a justificativa de que as partes convencionaram foro de eleição.
Sem razão a requerida.
A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio como no caso de contrato de adesão, uma vez que, a prevalecer a cláusula de eleição de foro, o autor teria que demandar em outra unidade da federação.
Ademais, nos termos do art. 53, IV, do CPC, é competente o foro do lugar do fato, no caso, Ceilândia, para a ação de reparação de dano.
Sendo este o caso dos autos, rejeito a alegação de incompetência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
De início, convém esclarecer que a relação jurídica em questão não é de consumo, tampouco de trabalho, pois se trata de contrato de intermediação digital, estando de um lado pessoa jurídica voltada à intermediação entre usuários (réu) e do outro prestador de serviços de entrega independente (autor).
Dessa forma, submete-se ao regime jurídico comum do Código Civil.
Ultrapassado este ponto, cinge-se a controvérsia em analisar a conduta da demandada ao romper o contrato com o autor, para fins de aferir se teria incorrido em abusividade a ensejar responsabilidade civil pelo alegado dano moral e lucros cessantes.
Apesar de a parte autora discorrer na inicial sobre a existência de um contrato de prestação de serviços entre as partes e a existência de uma prática de bloqueio de sua conta, a parte requerida optou por ofertar uma contestação genérica e sem ofertar resistência alguma em relação aos fatos narrados na peça inicial.
Nesse contexto, a parte ré não se insurgiu especificamente aos fatos narrados pelo autor, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório constante do art. 373, II do CPC.
Assim, tenho que os fatos narrados na inicial são incontroversos (art. 374, III, do CPC).
Em análise às disposições dos “Termos e Condições de Uso IFOOD para Entregadores” que tratam da desativação, observa-se que a extinção do vínculo por parte da requerida poderá ocorrer definitivamente, sem notificação prévia, entre outros, quando o entregador: i.
Fizer mau uso, uso indevido ou abusivo da plataforma; bem como iii.
Causar danos e/ou prejuízos diretos ou indiretos, a terceiros, ao próprio IFOOD, devido a atos ou omissões na utilização da plataforma ou na realização das entregas (ID 189114234 - Pág. 26).
No presente caso, a parte ré, ao proceder com a desativação da conta do autor, sustentou que o rompimento do vínculo se deu em razão de recorrência de pedidos cancelados antes da entrega ao cliente, conforme documento juntado pelo autor ao ID 185194928, situação que viola os termos e condições da plataforma.
Por outro lado, o autor alegou em petição inicial que possui alta nota de avaliação e que cumpria com as regras da plataforma.
Os documentos de ID 185194914, ID 185194915 e ID 185194918 demonstram que o autor, até a desativação de sua conta, auferia ganhos regulares através da plataforma requerida.
O documento de ID 185194913 indica que a avaliação do requerente no aplicativo era de 99,9%, sendo que 98,4% dos pedidos coletados foram entregues.
Extrai-se do ID 185194923 que, em janeiro do ano corrente, ao tentar efetuar entrega, no período da madrugada, o autor, mesmo após esperar por 20 (vinte) minutos, não foi sequer respondido.
Por outro lado, tem-se no ID 185194922 que, após tentativa de alteração na forma de pagamento feita por outro usuário da plataforma, a própria requerida efetuou o cancelamento do pedido.
Por fim, vê-se no ID 185194929 que, em aparente conduta contraditória, a plataforma suspendeu a conta do autor, ao argumento de que este havia feito mau uso da plataforma ao cancelar pedidos antes da entrega ao cliente repetidas vezes.
Ademais, pela CTPS do autor anexada no ID 185194910, comprova-se que, atualmente, encontra-se desempregado.
Observa-se que o autor se desincumbiu de seu ônus quanto à comprovação da ilegalidade na sua exclusão da plataforma pela requerida, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que apresentou provas de que se portava de acordo com os termos e condições de uso da requerida.
Nesse cenário, tem-se que o autor não praticou conduta violadora.
Assim, em face do acima exposto e da ausência de defesa específica pela requerida, é forçoso reconhecer a irregularidade do bloqueio da conta da parte autora.
Portanto, é lícito à parte autora exigir o cumprimento do contrato formatado com a requerida e o desbloqueio da conta.
A responsabilidade civil contratual para o reconhecimento da indenização por danos materiais repousa na existência de um contrato válido; de uma inexecução contratual, no todo ou em parte; e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Conforme acima mencionado, é incontroverso nos autos que houve bloqueio não fundamentado da conta do autor pelo requerido, ou seja, houve um descumprimento do contrato firmado entre as partes.
O nexo causal deflui da própria narrativa dos fatos articulados, sendo a conduta imputável ao réu a causa direita e imediata para o dano sofrido pelo autor, porquanto os fatos não teriam ocorrido da forma narrada, caso este tivesse cumprido com o pactuado.
Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu.
Ao ID 185194918, o requerente apresenta documento comprovando a renda mensal que aufere em média na plataforma, no valor de R$ 4.591,79.
Em petição inicial, pugna pelo pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais.
Portanto, devido o pagamento, pela ré, do valor a título de danos materiais, valores estes que o requerente deixou de ganhar em razão do seu descadastramento da plataforma.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, destaque-se que dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral.
No presente caso, tenho que houve agressão frontal à honra objetiva do autor, pois o bloqueio da conta gera danos à sua reputação.
Ademais, a incerteza e a frustração decorrentes da impossibilidade de acessar sua conta e gerenciar suas operações podem gerar estresse, ansiedade e preocupação.
Na hipótese, não há dúvida de que houve violação a direito de personalidade do autor, causando-lhe dano.
Estão presentes, assim, a conduta do réu, o nexo causal e o dano (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil).
No que tange à liquidação do dano moral, inexistindo qualquer parâmetro determinado por lei, não há como fugir do princípio geral emanado do art. 944 do Código Civil, fixando-se o quantum mediante prudente arbítrio do juiz, e que levará em consideração os seguintes aspectos: as circunstâncias do caso concreto; as repercussões pessoais e sociais do infortúnio; a existência de culpa concorrente; as condições pessoais e econômicas das partes, entre inúmeras outras expostas pela doutrina e jurisprudência.
Assim, considerando os referidos aspectos, de natureza objetiva e subjetiva, admito como suficiente para indenizar o demandante, pelo dano moral, a quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta plenamente suportável pela parte ré e suficiente para trazer algum conforto e compensação ao demandante, uma vez que o objetivo desta indenização não é traduzir-se em aquisição de vantagens. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e: - CONDENO a parte requerida a promover o restabelecimento da conta do autor, o isentando, inclusive, de qualquer espécie de punição, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000 (três mil reais), a título de danos materiais, a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir da citação; e - CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), a partir do ajuizamento da ação.
Confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de ID 185347763.
Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702999-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON LUCINDO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 21:08:27. -
11/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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