TJDFT - 0718208-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718208-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZE DOS SANTOS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de "CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA, TC DE TÓRAX COM CONTRASTE SEM SEDAÇÃO, TC DE ABDOME COM CONTRASTE SEM SEDAÇÃO, CINTILOGRAFIA ÓSSEA e INTERNAÇÃO PARA INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA".
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de neoplasia maligna do(a) mama, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e óbito, conforme documentos de ID 188831799, p. 5.
O requerimento da parte autora foi regulado na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação VERMELHA - Prioridade Zero.
Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização da cirurgia.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LEI N.º 12.732/2012.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
LEI N.º 14.238/2021.
CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
PRIORIDADE. 1.
Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2.
A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3.
Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída.
Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.(Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação vermelha, não atende adequadamente sua necessidade.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora ao procedimento de “CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA, TC DE TÓRAX COM CONTRASTE SEM SEDAÇÃO, TC DE ABDOME COM CONTRASTE SEM SEDAÇÃO, CINTILOGRAFIA ÓSSEA e INTERNAÇÃO PARA INÍCIO DA QUIMIOTERAPIA”, em hospital da rede pública ou conveniada, confirmando os termos e o prazo da decisão de antecipação de tutela de id 188849851.
Prazo a contar da intimação da decisão de antecipação de tutela.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:08:13.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
09/07/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/05/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718208-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZE DOS SANTOS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 21:17:26.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
22/04/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718208-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZE DOS SANTOS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para manifestação do Diretor do Hospital de Base do DF, do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES-DF e da Secretária de Estado de Saúde do DF.
Nos termos da Decisão de ID 190461271, fica a parte AUTORA intimada para apresentar 3 (três) orçamentos para a realização dos procedimentos em hospital da rede privada.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 13:44:52.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
05/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE DO DF em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:12
Outras decisões
-
18/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:36
Outras decisões
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/03/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718208-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIZE DOS SANTOS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial.
De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico.
Reputo que a situação da autora é emergencial conforme retratado na inscrição para a cirurgia no sistema de regulação (Risco: Vermelho - Emergência, no ID 188831799, p. 5) e, ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º.O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1ºPara efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie, no prazo de quinze dias, a submissão da parte autora a “CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA”.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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