TJDFT - 0700753-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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01/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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28/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 07:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0700753-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS DECISÃO Trata-se de pedido da autora dos fatos IZABEL MOREIRA DE ARAUJO LEMOS para que o feito seja redistribuído ao 3.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília pela ocorrência da conexão entre os feitos, bem assim para que tramite em segredo de justiça, sob o argumento de que os fatos investigados precisam dessa caracterização por possuírem conexão com o feito acima mencionado, que tramita em segredo de justiça.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente aos pleitos (ID 189255455). É o breve relatório.
DECIDO.
A conexão se configura quando há o vínculo entre duas ou mais infrações penais e, em regra, enseja a união das ações a fim de facilitar a produção probatória e evitar decisões contraditórias.
Ainda que se considerasse que os fatos tivessem se dado em um mesmo contexto, não se verifica da leitura dos autos fatos que configurem a conexão probatória descrita no artigo 76 do CPP, visando a apuração perante um único Juízo para facilitar a colheita de provas e a compreensão dos fatos.
Ocorre que não se observa a existência de vínculo objetivo entre os crimes imputados à autora dos fatos, não sendo sequer as mesmas vítimas, e como bem asseverado pelo Ilustre Representante Ministerial em sua cota de ID 189252455, igualmente não está caracterizada a continência entre os feitos.
Nesse contexto, entendo que não há mais motivos para a remessa do presente feito ao 3.ºJuizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, porquanto ausente o principal fundamento do simultaneus processus, a saber: evitar julgamentos conflituosos.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de declinação de competência formulado pela autora dos fatos.
Noutro passo, quanto ao pedido de decretação de sigilo sob o fundamento de que pela conexão o sigilo decretado naqueles autos deveria ser estendido a estes, resta inexoravelmente rechaçado, diante do não reconhecimento da alegada conexão.
Ademais o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso.
O mesmo diploma dispõe em seu art. 93, inciso IX, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
No caso, conquanto haja autorização constitucional, não há legislação infraconstitucional que ampare o pedido da Autora dos Fatos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Deixo de determinar a intimação da vítima para que se manifeste acerca da possibilidade de composição civil pelo próprio contexto fático, inclusive pela decisão no feito em trâmite na vara de família acostado nestes autos no ID 183315583.
Sendo assim, retornem-se os autos ao cartório para que atualize esclareça a folha de antecedentes penais da autora dos fatos.
Em seguida, dê-se vista ao Ilustre Representante Ministerial para ciência/manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/03/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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08/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/03/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/01/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:26
Declarada incompetência
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11/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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11/01/2024 17:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 14:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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