TJDFT - 0701204-96.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:55
Outras decisões
-
05/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 20:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:39
Outras decisões
-
29/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701204-96.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCILEIDE DO NASCIMENTO LOPES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pela expert em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), consoante ID n. 236693144.
As rés insurgem-se contra o valor pretendido e pedem a redução, sem especificar o valor que entendem como devido, conforme petição de ID n. 237893570 e 238101409.
A perita pede a manutenção do valor, nos termos propostos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as alegações genéricas das requeridas, em cotejo com as justificativas apresentadas pela Sra.
Perita em ID n. 236693144, em face de perícias realizadas por outros experts em casos semelhantes, adiro à sua proposta, e FIXO os honorários periciais em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
No mesmo sentido, este e.
TJDFT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR EXCESSIVO.
INEXISTÊNCIA.
RAZOABILIDADE DA PROPOSTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese a ausência de parâmetros legais objetivos acerca do tema, o Julgador deve fixar o valor dos honorários periciais de acordo com a estimativa feita pelo expert, considerando a extensão e a complexidade do trabalho, bem como os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. 2.
Não há que se falar em redução dos honorários periciais quando o perito apresenta cálculo objetivo para justificar os honorários cobrados. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1773137, 07351035520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
INTIMEM-SE OS RÉUS para efetuarem o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais (metade para cada um), no prazo de 10 dias, sob pena de assunção do ônus pela não realização da prova.
Realizado o depósito, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia.
Com o laudo, intimem-se as parte para ciência e manifestação, no prazo comum de 10 dias e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Ao final, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:22
Outras decisões
-
17/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701204-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCILEIDE DO NASCIMENTO LOPES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a perita ADRIANA BARROS AREAL, CPF *81.***.*85-34, médica neurologista, para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme r. decisão de ID 231344958.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LARAH SILVA LOPES em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701204-96.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCILEIDE DO NASCIMENTO LOPES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto (id 226256077).
Prossigo o feito, nos termos da decisão saneadora de ID 208014803.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguirem suspeição/impedimento, se o caso.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar eventual quesito suplementar.
Em seguida, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se os RÉUS para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de assunção do ônus pela não realização da prova.
Realizado o depósito, intime-se o Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da realização da perícia.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:47
Outras decisões
-
01/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de LARAH SILVA LOPES em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 05:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/03/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Por outro lado, acolho o ofício ministerial e suspendo este feito até julgamento do recurso de agravo n. 0714543-58.20-24.8.07.0000 interposto pela autora. -
26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 13:36
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REQUERIDO)
-
26/08/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 13:36
Decretada a revelia
-
14/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 06:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701204-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCILEIDE DO NASCIMENTO LOPES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento á r. decisão, a contestação de id. 195831187 foi apresentada intempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Após, ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701204-96.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCILEIDE DO NASCIMENTO LOPES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação intempestiva de contestação pela primeira requerida.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas.
Após, o MP.
Ao final, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:27
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA - CNPJ: 29.***.***/0094-78 (REQUERIDO)
-
08/07/2024 17:27
Outras decisões
-
28/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 05:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:23
Outras decisões
-
11/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 18:07
Outras decisões
-
23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:03
Outras decisões
-
09/05/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LARAH SILVA LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acompanho o parecer do MP e INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por entender que a pretensão é bastante controvertida e carece de melhor instrução probatória. -
14/03/2024 04:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a L. S. L. - CPF: *95.***.*57-93 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719756-76.2023.8.07.0001
Silvania Ferreira Almada Queiroz
Grg - Treinamentos de Informatica e Come...
Advogado: Jair Vasconcelos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 19:06
Processo nº 0739842-42.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Enires Mendes Cornelio
Advogado: Welbio Coelho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 12:43
Processo nº 0729519-75.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Abadia Martins da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 19:23
Processo nº 0708651-68.2024.8.07.0001
Lucila Almeida de Moura Ferreira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 18:46
Processo nº 0004563-39.2017.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adjanse Santos Guimaraes
Advogado: Paulo Henrique Leoncio Lima Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2019 14:06