TJDFT - 0702750-95.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
03/01/2025 17:00
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:29
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702750-95.2024.8.07.0009 Inquérito nº: 172/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JONATHAN NUNES ARAUJO CERTIDÃO Certifico que distribuí no SEEU a carta de guia expedida nos autos.
Certifico que não há objetos vinculados aos autos.
Certifico que a decisão condenatória definitiva foi cadastrada no ePol-SINIC (ID 204115435) e que registrei o nome do réu condenado no sistema INFODIPWEB do TRE/DF.
De ordem, faço vista dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal - CGP para ciência quanto à condenação, nos termos da Sentença de ID 192010831 e Acórdão de ID 204034232.
Por fim, dou vista às partes para ciência.
Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 MONISE PIRES RODRIGUES Servidor Geral -
19/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 16:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702750-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN NUNES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão prolatado pela 2ª Turma Criminal (ID 204034232), que NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo sentenciado.
Remetam-se os autos à Contadoria.
Expeça-se carta de guia em relação ao sentenciado.
Não há bens apreendidos ou vinculados ao processo.
Procedam-se às comunicações pertinentes, atualizando-se o sistema informatizado.
Após, arquivem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 15 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:48
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
15/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702750-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN NUNES ARAUJO DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado, porque presentes os requisitos de admissibilidade (Termo no ID 192282878).
A teor do art. 392, inciso II, do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
Desse modo, entendo que houve a devida intimação da sentença condenatória, porquanto consta publicação em nome do patrono constituído pelo sentenciado.
Assim, por ter a referida norma concedido alternatividade no tocante à intimação da sentença, esta poderá ocorrer tanto de forma pessoal, quanto por meio do defensor constituído pelo réu que se encontra solto.
Nesse sentido, transcrevo ementa do seguinte julgado desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA. nulidade no reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA.
COMPROVADA.
ARTIGO 392, II DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
Da sentença penal foi realizada intimação dupla à defesa constituída pelo ora Paciente na ação penal, sendo uma por expediente eletrônico em 13/12/2019 e outra por publicação no Diário Eletrônico de Justiça em 01/01/2020, tendo a defesa registrado ciência em ambos os casos (ID Num. 24491149), razão pela qual está correto o registro do trânsito em julgado da sentença em 28/01/2020. 2.
De acordo com o artigo 392, inciso II, do CPP, é dispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, bastando que seu defensor seja dela intimado. 3.
Tendo sido a defesa pré-constituída pelo réu devidamente intimada da sentença condenatória, não que se falar em nulidade nos autos de origem, sendo correto o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a consequente prisão do sentenciado para o início do cumprimento da pena. 4.
Habeas corpus admitido e ordem denegada.” (Acórdão 1335153, 07078185820218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Defesa manifestou interesse em apresentar as razões na instância superior (art. 600, §4°, CPP).
Assim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as homenagens de estilo, sem a necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 5 de abril de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado, JONATHAN NUNES ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97. -
04/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 10:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
03/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
03/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702750-95.2024.8.07.0009 Inquérito nº: 172/2024 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: JONATHAN NUNES ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 02/04/2024 15:30, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/zjI1RR Outrossim, certifico que, por se tratar(em) de réu(s) preso(s), requisitei sua condução à solenidade através do sistema SIAPENWEB, conforme comprovante(s) em anexo.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato.
Segunda-feira, 18 de Março de 2024 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral -
18/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0702750-95.2024.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Crimes de Trânsito (3632) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN NUNES ARAUJO DECISÃO Cuida-se denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JONATHAN NUNES ARAÚJO, parte devidamente qualificadas na peça inicial, na qual lhe é imputada a prática da conduta descrita no art. 306, §1º, inciso I, da Lei n.º 9.503/97.
Após o recebimento da denúncia (ID 187907413), o réu foi pessoalmente citado (ID 189525234) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído.
Em suma, a peça defensiva suscita a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, requer a absolvição sumária do réu (ID 189603370).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela rejeição das preliminares suscitadas e pela ratificação da decisão de recebimento da peça acusatória (ID 189738162). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, ressalto que o réu não faz jus a nenhuma medida despenalizadora que, em tese, poderia obstar a deflagração da ação penal, como, por exemplo, o Acordo de Não Persecução Penal-ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Com efeito, em consulta à FAP do acusado, verifico que ele é reincidente específico, circunstância essa que serviu de fundamento para que o Ministério Público deixasse de ofertar tais benefícios, conforme restou consignado na cota de oferecimento (ID 187251487).
Por sua vez, no que diz com o pedido de absolvição sumária, observo que, durante a fase inquisitorial, foram produzidos elementos indicativos de que o réu praticou o crime de embriaguez ao volante, tanto que a peça acusatória foi recebida por este juízo.
Vale destacar que as causas de absolvição sumária estão elencadas no art. 397 do CPP, e todas exigem juízo de certeza acerca de sua ocorrência, o que não se aplica ao caso dos autos. É dizer, os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do CPP.
Portanto, não é possível, neste momento processual, a absolvição sumária dos acusados.
No mais, o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Considerando que o denunciado não faz jus a nenhuma medida despenalizadora, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva (ID 189482467), ressalto que este juízo já proferiu decisão determinando à Defesa a distribuição em autos apartados, a fim de não causar tumulto processual, conforme prevê o Provimento-Geral da Corregedoria (ID 189565598).
Samambaia-DF, quarta-feira, 13 de março de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
13/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:47
Outras decisões
-
11/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
27/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
22/02/2024 18:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2024 14:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/02/2024 11:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/02/2024 11:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/02/2024 11:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 10:22
Juntada de gravação de audiência
-
22/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/02/2024 11:48
Juntada de laudo
-
21/02/2024 06:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/02/2024 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/02/2024 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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