TJDFT - 0703075-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703075-31.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) EXEQUENTE: VISA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, LOIANE DE SOUZA CLAUDINO, TIRONE CLAUDINO, DINORA IRIAS DE SOUZA CLAUDINO, DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 212950539).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 01/10/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
01/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação da parte devedora, fica a parte credora intimada a dar a quitação do débito no prazo de 05 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:46
Outras decisões
-
13/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 04:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:39
Outras decisões
-
04/09/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703075-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, LOIANE DE SOUZA CLAUDINO, TIRONE CLAUDINO, DINORA IRIAS DE SOUZA CLAUDINO, DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte credora requereu o pagamento da quantia de R$ 77.785,05 (setenta e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), conforme petição de ID. 204714693.
A parte executada juntou o comprovante de pagamento da quantia pleiteada (ID. 208137176).
Intimada, a parte credora afirmou que o pagamento estava incompleto, haja vista que restou o depósito do valor referente às custas da fase de cumprimento e a atualização do débito até a data do depósito.
Juntou a planilha atualizada do débito.
De fato, o executado deixou de depositar o valor referente às custas da fase de cumprimento e de promover a atualização do débito.
Observa-se que na planilha acostada constou a atualização até o dia 21/08/2024, quando a data correta seria 20/08/2024, (data do depósito), o que pode gerar alguma diferença a maior.
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento do saldo remanescente (referente às custas da fase de cumprimento e à atualização do débito), acrescido da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do saldo remanescente, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, sob pena de constrição.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada para a conta indicada na petição de ID. 208262002.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:33
Outras decisões
-
21/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Notificação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703075-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, LOIANE DE SOUZA CLAUDINO, TIRONE CLAUDINO, DINORA IRIAS DE SOUZA CLAUDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo quem vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:45
Outras decisões
-
21/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de VISA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
12/06/2023 08:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:38
em cooperação judiciária
-
26/04/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:46
Outras decisões
-
13/04/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 11:30
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2023 11:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/01/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 13:39
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:32
Distribuído por sorteio
-
17/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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