TJDFT - 0725259-20.2019.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725259-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO, em desfavor de FRANCISCO BIZERRA. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID n. 54480358, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n.
ID 186354256 e ID 189560278), ad partes se manifestaram no ID n. 191014005. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de aluguéis devidos durante período de ocupação indevida é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A exequente teve ciência da inexistência de bens em 03/12/2019; a suspensão teve início em 04/12/2019 e encerrou-se em 04/12/2020; em 07/12/2020 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 07/12/2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
25/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:24
Declarada decadência ou prescrição
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22/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725259-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO EXECUTADO: FRANCISCO BIZERRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para as partes e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, renovo a referida intimação às partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 54480358 BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:21:25.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
11/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:28
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2023 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 16:05
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:57
Processo Desarquivado
-
20/02/2020 11:33
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 03:18
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO em 19/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 20:06
Publicado Decisão em 29/01/2020.
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29/01/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 14:35
Recebidos os autos
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27/01/2020 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/01/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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27/01/2020 12:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2020 09:15
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO em 23/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 07:31
Publicado Certidão em 17/12/2019.
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16/12/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2019 18:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 07:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 07:45
Juntada de Certidão
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03/12/2019 05:20
Publicado Decisão em 03/12/2019.
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02/12/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 17:40
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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26/11/2019 16:42
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 07:59
Publicado Despacho em 25/11/2019.
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23/11/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:21
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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21/11/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 10:38
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 22:47
Decorrido prazo de FRANCISCO BIZERRA em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 05:54
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 18:10
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
27/09/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/09/2019 08:19
Publicado Decisão em 17/09/2019.
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16/09/2019 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2019 14:22
Recebidos os autos
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13/09/2019 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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12/09/2019 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2019 11:47
Publicado Decisão em 29/08/2019.
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29/08/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 16:36
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/08/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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27/08/2019 13:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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