TJDFT - 0718430-57.2023.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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17/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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08/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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03/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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03/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0718430-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JOSE CLAUDIVALDO DE ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de JOSÉ CLAUDIVALDO DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (por duas vezes), na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (Id 179383105): “Em 16 de outubro de 2023, por volta de 5h47, no trajeto entre a QR 504, conjunto 4, lote 26, e a QR 506, conjunto 1, lote 17, Samambaia/DF (Panificadora Panissam), e em 13 de novembro de 2023, por volta de 9h50, na QR 506, conjunto 1, lote 17, Samambaia/DF (Panificadora Panissam), o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex-companheira, CLÁUDIA PAULINA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA.
Conforme o apurado, nos dias acima referidos, o denunciado, mesmo cientificado de que não poderia entrar em contato nem se aproximar de sua ex-companheira, CLÁUDIA PAULINA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA – em virtude de medidas protetivas regularmente deferidas1 – aproximou-se da vítima e manteve contato pessoal com ela.
Consta que, recentemente, em data que não se pode precisar, o denunciado mudou-se para uma residência localizada a cerca de 38 metros da casa de CLÁUDIA.
Em 16 de outubro de 2023, no trajeto entre a residência da vítima e seu local de trabalho (Panificadora Panissam), o denunciado aproximou se dela e a acompanhou no trajeto, aparentemente discutindo com a vítima (conforme mídias anexas).
Posteriormente, em 13 de novembro de 2023, o denunciado compareceu à Panificadora Panissam durante o horário de expediente da ex companheira e, alterado, gritou que queria falar com ela, no que a vítima respondeu que não tinham nada a conversar.
Na sequência, JOSÉ ofendeu-a moralmente, xingando-a de “safada, vagabunda”, e disse que ela estava “dando para o padeiro”, fato presenciado por colegas, clientes e o patrão da vítima.
Foi necessária a intervenção de dois funcionários para advertir o denunciado e solicitar sua saída.
Antes de deixar o local, porém, JOSÉ acrescentou em tom ameaçador que “isso não iria ficar assim”.
Os fatos foram registrados pelas câmeras de vigilância do estabelecimento (mídias anexas).
A vítima acionou a PMDF, que realizou a abordagem e prisão em flagrante do denunciado nas imediações do local.
Os delitos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado e a vítima CLÁUDIA mantiveram relacionamento afetivo entre 2007 e 2021, sem filhos em comum.” O réu foi preso em flagrante delito no dia 13/11/2023 e teve sua prisão convertida em preventiva (Id 178245970) .
Assim, respondeu o feito encarcerado.
A denúncia foi recebida em 29/11/2023 (Id 179858954).
O réu foi citado (Id 181160644).
Apresentou resposta à acusação (Id 185037940).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 185340273).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima CLÁUDIA PAULINA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e da testemunha FELIPE PETINI DE ALMEIDA.
As partes dispensaram e o Juízo homologou a desistência da testemunha comum ROBERT FERNANDO MAGALHÃES e exclusiva da defesa ADRIANA DE JESUS SANTOS.
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam anexas ao Id 198031544 e 198210812.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação (Id 199362468).
A Defesa, por sua vez, pugnou requereu: (Id 127607844) a) Caso sobrevenha decreto condenatório, que se aplique a menor das penas cominadas, considerando a confissão do acusado quanto a um dos crimes da sequência e as provas colhidas; b) Se revogue a prisão decretada anteriormente, ou de qualquer modo se conceda liberdade provisória ao acusado, assim como se expeça o competente alvará de soltura.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame de mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
A materialidade se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Quanto à autoria, também demonstrada na instrução processual.
JOSÉ CLAUDIVALDO narrou em Juízo que estava bêbado; que em outubro de 2023 se encontrou com CLÁUDIA, conversou com ela e não se recorda dos assuntos abordados; que era no caminho do trabalho da vítima.
Em novembro de 2023 recebeu uma intimação para se apresentar em Juízo e procurou a vítima para saber o que estava acontecendo; que xingou a vítima; que encontrou CLÁUDIA na padaria e tinha por objetivo ser informado das condições do processo; que tinha ciência do dever de manter distância da ofendida; que não se recorda se ameaçou a vítima; que o patrão de CLÁUDIA solicitou que o depoente fosse embora do local.
CLÁUDIA esclareceu em Juízo que trabalhava na Panificadora Panissam e o acusado sabia do seu trabalho; que foi abordada por JOSÉ CLAUDIVALDO; procurou um local que possuísse sistema de vigilância por câmeras.
O réu se aproximou e perguntou se a depoente já estava noutro relacionamento; que o denunciado informou a CLÁUDIA de que não aceitaria tal fato; que disse ao acusado se a insistência continuasse, iria gritar por socorro na via pública; que teve acesso às imagens dos fatos.
A solicitação foi feita à proprietária da residência que possuía as gravações Em novembro de 2023 o horário de trabalho da depoente era de 5h30 às 13h, como balconista; que relatou ao gestor da Panificadora a situação investigada no feito e ele autorizou que a depoente trabalhasse no andar superior e sem o contato direto com o público; que o réu foi até o local e tinha por objetivo dialogar com a vítima.
Ao perceber que o réu “não estava muito bem”, a depoente o informou que ali não era um local adequado para o diálogo; que o réu ofendeu a vítima; que se sentiu humilhada por JOSÉ CLAUDIVALDO; o réu disse que a depoente estava “dando” para os colegas de trabalho; que o denunciado disse que iria esperar a vítima do lado de fora da Panificadora; que chegou a gravar o réu no local; que chamou a polícia, e quando os policiais compareceram, o réu já havia se retirado; que o denunciado localizado pelos policiais e ambos foram conduzidos à Delegacia.
Por fim, manifestou desinteresse em ser ressarcida por eventuais danos morais sofridos.
Aos questionamentos da Defesa CLÁUDIA informou que foi ameaçada por JOSÉ CLADIVALDO, pois ele disse que “iria esperar” ela fora da Panificadora; que a ameaça lhe causou temor.
A testemunha FELIPE, policial militar, narrou que foi acionado via radio; que ao chegar à Panificadora, a vítima informou ao depoente que o ex-companheiro xingou ela e que estava num “barzinho” nas proximidades; que a presença do réu na Panificadora foi atestada pelos demais funcionários.
Além disso, ainda assistiu a um vídeo do circuito interno e que nele aparecia JOSÉ CLADIVALDO; de acordo com a vítima, o réu teria ameaçado ela no local.
Nada mais soube esclarecer sobre os fatos.
Aos questionamentos da Defesa FELIPE informou que não diligenciou para saber o local em que o réu residia.
Como visto, a confissão do acusado em seu interrogatório e o que contra ele se apurou na fase inquisitorial e judicial não lhe conferem outra sorte que não a condenação.
Com efeito, o réu estava plenamente cientificado das medidas protetivas em foco, já que intimado delas em 18/12/2021 (Autos nº 0717460-28.2021.8.07.0009 – Id 111887326).
Contudo, ignorando a determinação judicial, no dia 16 de outubro de 2023 e 13 de novembro de 2023, se aproximou, conversou com a vítima, foi ao local de trabalho dela e violou a decisão, pelo que a sua conduta se conforma ao que preconiza o artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Assim, o dolo na conduta do agente resta demonstrado, uma vez ciente de que não poderia se aproximar ou manter contato com a vítima, ele opta em fazê-lo.
Neste sentido: “PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ÂMBITO DOMÉSTICO.
DOLO DEMONSTRADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA.
DANO MORAL.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dolo, no crime de descumprimento de medida protetiva, caracteriza-se pela prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida protetiva imposta em seu desfavor, como no caso dos autos. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema nº 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia.
Condenação mantida em conformidade com as peculiaridades do caso. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1397612, 07042914720218070017, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 14/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
O descumprimento das medidas protetivas ocorreu por duas vezes e tiveram contexto fático e unidade de desígnios distintas e não há o que se falar em continuidade delitiva, conforme previsto no artigo 71 do CP.
No primeiro delito o réu se aproximou da vítima para saber se ela estava noutro relacionamento e no delito posterior, foi se informar sobre uma intimação que teria recebido do Juízo.
Destarte, diante do apurado ao final da instrução, restou configurado o delito de descumprimento de decisão judicial (por duas vezes) que defere medidas protetivas de urgência prevista em lei.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ CLAUDIVALDO DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (por duas vezes), na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
No tocante ao suposto delito de injúria, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 13/11/2023 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Artigo 24-A da Lei 11.340/06 em 16 de outubro de 2023 Passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não tem antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima direta, no caso o Poder Judiciário, não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa, presente a confissão e não há agravantes.
A pena permanece inalterada, ante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
Artigo 24-A da Lei 11.340/06 em 13 de novembro de 2023 Passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não tem antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima direta, no caso o Poder Judiciário, não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a PENA BASE em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda etapa, presente a confissão e não há agravantes.
A pena permanece inalterada, ante o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção.
Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado: 06 (seis) meses de detenção.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, forte na alínea “c”, do §2º, do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de condenado primário e sem antecedentes.
Substituição da Pena/ Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que pese a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, conforme prevê o artigo 77, do Código Penal, sendo que as condições poderão ser especificadas pelo juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O réu encontra-se preso desde o dia 13/11/2023.
A prisão preventiva deve ser revogada, diante da pena aplicada e do regime de cumprimento fixado - menos gravoso do que a própria custódia cautelar.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ CLAUDIVALDO DE ARAUJO, brasileiro, natural de Canhotinho/PE, filho de Severino Dionízio de Araujo e Josefa Antônia de Araujo, portador do RG n.º 4473061 SSP/DF e do CPF nº *20.***.*19-46, último endereço: QR 504 CJ 4 LT 4 – SAMAMBAIA, BRASÍLIA/DF.
Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver o réu preso.
Confiro força de Alvará de Soltura à presente sentença.
Por fim, considerando que o réu ficou preso preventivamente entre 13/11/2023 e a presente data, ou seja, por prazo superior à pena fixada, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE e cumprida a reprimenda, sendo inviável a expedição de carta de guia.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Sentença registrada nesta data, por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso a intimação pessoal do réu seja frustrada, intime-o por edital.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, expeça-se carta de guia, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
27/06/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:08
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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17/06/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
07/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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27/05/2024 19:45
Outras decisões
-
27/05/2024 19:42
Juntada de ata
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24/05/2024 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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24/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:32
Juntada de ata
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06/05/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:55
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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13/03/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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13/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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13/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:21
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
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08/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0718430-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: JOSE CLAUDIVALDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à reavaliação da necessidade de manutenção do réu em cárcere.
Inicialmente, urge destacar que o prazo de 90 (noventa) dias apontado no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo não é inexorável, consoante decidiu o Pretório Excelso no julgamento do mérito do HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, e o Superior Tribunal de Justiça AgRg no HC 606.872/GO, em 15/9/2020.
O réu está preso preventivamente desde 13/11/2023, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (por duas vezes).
Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade perfaz-se com a demonstração da presença de alguns dos requisitos, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, os quais, no caso, foram apontados no ato que decretou a segregação cautelar.
Com efeito, as medidas protetivas deferidas em favor da vítima por este Juízo não foram suficientes para impedir a aproximação do réu, conquanto mesmo ciente da proibição, desobedeceu deliberadamente à ordem judicial vigente, chegando, inclusive, a se mudar para residência localizada a 38 metros de distância da casa da ofendida.
Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva de JOSÉ CLAUDIVALDO levou também em consideração o fato de esta não ser a primeira vez que ele descumpriu as medidas protetivas contra ele deferidas, conforme se observa na ação penal nº 0712852-16.2023.8.07.0009, que tramita também neste Juízo, o que denota completo desrespeito do réu às decisões judiciais, restando demonstrado a atualidade das suas condutas e que a determinação de soltura, mesmo com imposição de medidas cautelares, em nada surtirá efeitos.
Assim, continuam presentes os fundamentos expostos na decisão de Id 178245970, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ CLAUDIVALDO DE ARAUJO.
Publique-se.
Cientifique-se a Defesa e o Ministério Público.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos do despacho de Id 185622232.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
06/03/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:35
Mantida a prisão preventida
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05/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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05/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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02/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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31/01/2024 14:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 17:39
Juntada de citação
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11/12/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:30
Juntada de Ofício
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29/11/2023 16:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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29/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/11/2023 14:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/11/2023 00:44
Recebidos os autos
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29/11/2023 00:44
Determinado o Arquivamento
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29/11/2023 00:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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27/11/2023 16:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 15:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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15/11/2023 22:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/11/2023 19:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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15/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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15/11/2023 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/11/2023 12:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/11/2023 12:26
Homologada a Prisão em Flagrante
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15/11/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2023 10:23
Juntada de gravação de audiência
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14/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/11/2023 12:17
Juntada de laudo
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13/11/2023 18:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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