TJDFT - 0741656-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ADAO DE MELO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741656-18.2023.8.07.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ADAO DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:09:55.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
02/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 15:41
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ADAO DE MELO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:44
Indeferida a petição inicial
-
31/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ADAO DE MELO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741656-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ADAO DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o autor movimenta duas contas bancárias, sendo que em uma delas movimenta valores superiores ao benefício previdenciário por ele recebido mensalmente, stuação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Ademais, a parte em duas oportunidades prestou informações inverídicas ao juízo, primeiro ao afirmar que não era casado, depois ao alegar que movimentava valores apenas na conta bancária na qual recebe benefício previdenciário, situação que afronta os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a ADAO DE MELO - CPF: *00.***.*86-34 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741656-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ADAO DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, diferente do informado na petição de ID 193093616, a parte possui conta bancária, conforme demonstra o documento de ID 193963876.
Sendo assim, concedo a derradeira o oportunidade para o autor cumprir adequadamente a determinação anterior do juízo, anexado ao processo cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses.
Prazo: 05 dias. .
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:34
Outras decisões
-
19/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:47
Outras decisões
-
12/04/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ADAO DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741656-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ADAO DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de Id 189368403, determinou-se ao autor a juntada de: “a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.” Em resposta, na Petição de ID 191878068, o autor informou expressamente que não possui cônjuge, todavia, em seu Documento de Identidade juntado no ID 174468230, consta alusão à certidão de casamento lavrada no cartório da cidade de Turvo, estado de Santa Catarina.
Ante o exposto, considerando o dever que incumbe ao autor, por força do art. 77, I do CPC, determino a sua intimação para que, no prazo de quinze dias, preste esclarecimentos sobre a inconsistência de informações apontadas no parágrafo interior, juntando os documentos necessários, a exemplo de certidão de óbito do conjunge ou de divórcio caso não haja mais o vínculo noticiado em seu RG, sob pena de aplicação da sanção prevista na Decisão de Id 189368403, qual seja, o indeferimento da inicial.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
08/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:45
Recebidos os autos
-
06/04/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 03:45
Outras decisões
-
04/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741656-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ADAO DE MELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da fixação da competência deste juízo para o processamento do feito.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 09:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 14:27
Indeferido o pedido de ADAO DE MELO - CPF: *00.***.*86-34 (REQUERENTE)
-
13/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:16
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
06/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:59
Declarada incompetência
-
06/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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