TJDFT - 0708562-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708562-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CAMPOS UCHOA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADRIANA CAMPOS UCHÔA em desfavor do BANCO SANTANDER S.A.
Em amparo à sua pretensão narrou que ao realizar compra em um supermercado foi surpreendida com a recusa de seu cartão de crédito, visto que seu nome estava incluso em cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA.
Alegou que em contato com o réu foi informada de que a negativação de seu nome se deu pelo não pagamento de um instrumento particular de confissão e reestruturação de dívidas originando de um suposto empréstimo.
Noticiou que o único documento que lhe foi oferecido foi um Instrumento particular de Confissão de Dívida e Reestruturação de Dividas apócrifo, pois o réu foi incapaz de apresentar os contratos de empréstimos ou comprovantes de depósitos dos valores supostamente emprestados.
Asseverou que jamais contratou qualquer empréstimo junto ao réu, pelo que os valores cobrados são indevidos.
Apontou vícios na prestação de serviços pelo réu.
Alegou que para retirar seu nome do serviço de proteção ao crédito, se viu obrigada a pagar mensalmente as parcelas exigidas pelo réu.
Aduziu que a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura danos morais.
Requereu a tutela de urgência para que o réu se abstenha de cobrar o valor mensal de R$ 552,64, vinculado ao contrato de empréstimo de R$ 232933977, bem como que se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, relativo a esse mesmo contrato.
No mérito, a declaração de inexistência do débito lançado pelo réu relativo ao empréstimo n. 232933977, no valor de R$ 47.575,00 por revestir-se de nulidade, visto a autora não tê-lo solicitado ou autorizado terceiro a contratar empréstimo em seu nome; condenar o réu a restituir em dobro o valor de R$ 7.899,58 relativo às parcelas pagas indevidamente pela autora, bem como as vincendas que porventura venham a ser pagas pela autora; e condenar o réu em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00.
Juntou documentos.
Emenda de ID 189378271.
A decisão de ID 190855379 deferiu a tutela de urgência e determinou ao réu que, no prazo da contestação, exibisse os documentos relativos ao instrumento particular de confissão e reestruturação de dívidas – sem novação – contrato nº 232933977 (ID 189131350 – Págs. 1/11).
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão de ID 190855379, o qual teve indeferido o efeito suspensivo.
Citado (ID 191097133), o réu apresentou a contestação de ID 193116187 na qual alegou que a autora utilizou dos serviços do Banco réu, inclusive cartão de crédito, e por falta de pagamento seu saldo ficou negativo, pelo que o réu disponibilizou uma linha de crédito para reorganizar as pendências da autora.
Salientou que o valor foi disponibilizado na conta da autora, o que se deu mediante credencial da própria cliente, previamente cadastradas, composta por senha pessoal e intransferível.
Afirmou que a contratação se deu de forma eletrônica.
Aduziu que a negativação ocorreu devido o inadimplemento da autora.
Salientou que os contratos são norteados pela boa-fé, transparência e lealdade, o que deve ser respeitado pelas instituições financeiras, e pelos clientes.
Alegou que a declaração de nulidade do contrato implica em intervenção estatal máxima no pactuado, o que é vedado pelo principio do pacta sunt servanda.
Salientou que após a formalização do acordo n. 232933977 foi dada baixa nas negativações, porém a autora tornou a inadimplir.
Informou que o acordo seria pago mediante boleto bancário.
Negou ter praticado qualquer ato ilícito.
Defendeu que caso seja reconhecida a inexigibilidade da contratação, a autora deverá devolver a quantia que lhe foi disponibilizada.
Salientou a inexistência de danos morais por ter sido legítima a negativação, visto o réu ter agido no exercício regular do direito.
Afirmou ser totalmente descabida a alegação da autora de inexistência do débito, pois efetivamente contratou o empréstimo via ligação telefônica.
Por fim, alegou que a autora age com deslealdade devendo ser imposta a penalidade por litigância de má-fé.
Requereu a improcedência dos pedidos; ou caso acolhido, que a verba indenizatória seja fixada de forma proporcional e razoável.
Ainda, caso, acolhido o pedido da autora, que seja autorizado o estorno da quantia auferida pela autora, ou a sua devolução mediante depósito.
Na réplica de ID 194116361 a autora também requereu a condenação do réu por litigância de má-fé.
Intimados sobre provas (ID 194987169), a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 195811953); o réu juntou documentos de ID’s 195815368 e 195815369 em face dos quais a autora se manifestou no ID 198018054.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista o contentamento das partes com a prova documental produzida nos autos.
Inicialmente, com relação à alegação de intempestividade da juntada de documentos, admite-se a apresentação de documentos após a inicial/contestação, desde que não se verifique má-fé da parte que os juntou e assegurado o contraditório.
No caso, os documentos foram juntados na fase de especificação de provas em contraposição aos argumentos da parte autora, a quem foi concedida oportunidade de manifestação.
Assim, os documentos devem ser mantidos nos autos.
A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final dos serviços ofertados pelo réu, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto que esse, por sua vez, se enquadra na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
A controvérsia está centrada na existência ou não da relação jurídica decorrente do Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas de ID 189131350, que segundo alegou a autora, acarretou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Na defesa, o requerido alega a regularidade da contratação, aduzindo que esta ocorreu mediante ligação telefônica, e utilização de senha pessoal e intransferível, tendo negativado o nome da autora ante o inadimplemento das parcelas.
Todavia, as alegações da autora não encontram lastro nas provas dos autos, conforme restará demonstrado.
O extrato Serasa de ID 189131360 noticia a inclusão de três anotações em nome da autora, sendo um no valor de R$ 128,02, com vencimento em 09/01/2023; a segunda no valor de R$ 16.704,99, com vencimento em 02/01/2023; e a terceira no valor de R$ 24.506,98, com vencimento em 01/01/2023, cujo extrato foi emitido em 29/03/2023, ou seja, um ano antes do ajuizamento da presente ação, distribuída em 07/03/2024.
Em atenção à emenda de ID 189378271, a autora juntou o extrato atualizado de ID 190590792, emitido em 15/03/2024, o qual informa que os sobreditos débitos foram baixados em 18/04/2023.
Ocorre que, diversamente do que alegou a autora, os débitos acima elencados não decorrem do Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas de ID 189131350, pois conforme pode se observar do Extrato do Serasa de ID 190590792 o débito de R$ 24.506,98 refere-se ao contrato n.
UG439132000008780032; o débito de R$ 128,02 refere-se ao contrato MP439166000007227066; e o débito de R$ 16.704,66 refere-se ao contrato n.
DE04391010291918.
Convém salientar que o débito de R$ 24.506,98 decorre do contrato n. 4391.320000087800.32.2011, cujo crédito de R$ 20.329,62 foi disponibilizado à autora em 02/06/2022, conforme extrato bancário de pág. 166 de ID 195815368.
Ocorre que esse contrato não foi liquidado conforme pode-se verificar da evolução do débito de págs. 166/173, do ID 195815368, pois apenas 5 parcelas no valor de R$ 1.854,02 foram pagas do total de 48 parcelas acertadas, e R$ 156,93 da parcela 6/48 (pág. 174, ID 195815368), pelo que mostra-se legítima a negativação pelo banco, posto que a autora estava em débito segundo colhe-se da pág. 173, ID 195815368, que comprova que em 31/12/2022 o saldo devedor era de R$ 25.894,28.
E, embora tenha sido apontado na negativação débito menor (pág. 3, ID 190590792), inexiste qualquer dúvida de que se trata efetivamente do sobredito contrato.
Em relação à negativação relativo ao valor de R$ 16.704,66 referente ao contrato n.
DE04391010291918, ou seja, ao saldo negativo da conta corrente da autora junto ao réu, também não há qualquer ilicitude na sua inclusão no Serasa, pois das págs. 174 e seguintes do ID 195815368, verifica-se que a autora não mais cobriu o saldo devedor, pelo que mostra-se regular a negativação.
Já o débito de cartão no valor de R$ 128,02, embora não tenha sido juntado aos autos a fatura que o comprove, o que a princípio mostra-se ilegítima a negativação a ele referente, tal não tem o condão de gerar os alegados danos morais, pois há outras negativações legítimas conforme salientado anteriormente.
Em questão similar, assim decidiu o TJDFT: “APELAÇÃO.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
SÚMULA 385/STJ. 1 - Apelação contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, julga parcialmente procedente os pedidos, apenas para declarar a inexistência de débito junto ao réu e condená-lo na obrigação de fazer de exclusão, em definitivo, do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, julgado o pedido indenizatório improcedente. 2 - A despeito de a relação jurídica observada entre as partes tratar-se de consumo e da negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ser incontroverso, verificou-se dos vários extratos juntados aos autos que as anotações solicitadas pelo réu não eram as únicas, tampouco anteriores às diversas outras por parte de outros credores, contra os quais somente houve a discussão judicial em relação a algumas. 3 - Portanto, não há razões para a não aplicação do teor da Súmula 385/STJ que preceitua: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 4 - Desta feita, apesar do reconhecimento, na sentença, de indevida anotação do nome da autora em cadastrados de proteção ao crédito por parte do réu, não há falar em dano moral, pois ela já apresentava nesses cadastros anotações anteriores, a teor da Súmula 385/STJ. 5 - Apelação conhecida e desprovida.” (TJDFT.
Acórdão 1204610, 07012661820198070010, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 8/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a causa de pedir diz respeito à negativação relativa ao Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas n. 232933977 de ID 189131350, o que não se verificou, pois ele apenas abarca os débitos acima delineados, porém atualizados, inexistindo nos autos qualquer prova de negativação relativo a esse Instrumento, eis que comprovado apenas a negativação dos débitos nele repactuados.
Ainda, a autora negou ter firmado o sobredito Instrumento ou concedido autorização para que terceiros o fizesse, pugnado pela sua nulidade.
Primeiramente convém salientar que ao trazer aos autos o espelho do sistema de págs. 4/5 do ID 195815362, o réu supriu a determinação de ID 190855379, pois é cediço que hodiernamente os contratos são firmados eletronicamente.
Ademais, o referido espelho indica que foi repactuado o empréstimo do contrato n. 4391.320000087800.32, e da cópia do Instrumento juntada pela autora no ID 189131350, observa-se que também foram repactuados o débito do saldo negativo da conta corrente da autora junto ao réu, e o débito de cartão de crédito, resultando na composição do valor de R$ 47.575,00 conforme quadro da parte superior da pág. 5, do ID 195815362.
Conforme se verifica dos autos, a autora realizou o pagamento das mensalidades de ID’s 189131363, 189131365 e 190592948, via boleto bancário, no total de 12 parcelas de um contrato que alega não ter entabulado Referida alegação mostra-se inverossímil, pois não é crível que alguém voluntariamente pague um ano de parcelas de um contrato que não firmou.
Na verdade, as provas convergem no sentido de que ao tomar ciência da negativação de ID 189131360, a autora renegociou esses débitos com o réu, que inclusive, após o pagamento da primeira parcela do Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas n. 232933977 em 14/04/2023 (pág. 1, ID 189131363), promoveu a baixa das anotações conforme extrato de pág. 2 do ID 190590792.
Impende salientar que não há que se falar em depósito de qualquer valor em benefício da autora em virtude do Instrumento de Repactuação em questão, visto que apenas houve a repactuação do débito anterior a ser pago em 120 parcelas, na modalidade boleto bancário, como de fato ocorreu segundo comprovantes de ID’s 189131363, 189131365 e 190592948.
Dessa forma, não restou caracterizado conduta ilícita do banco réu, pelo que não há que se falar em nulidade do Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas n. 232933977 ou ainda, em devolução de qualquer valor.
Por fim, no que pertine à litigância de má-fé, não se pode perder de vista que, para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, é necessário que a conduta das partes se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e em consequência, revogo a tutela de urgência de ID 190855379.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento de n. 0715047-64.2024.8.07.0000 que foi proferida sentença nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Sentença registrada por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:49
Outras decisões
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08/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708562-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CAMPOS UCHOA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 193975800.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Seguem, em anexo, as informações solicitadas.
Promova a Secretaria o encaminhamento do ofício.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:15
Outras decisões
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22/04/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA CAMPOS UCHOA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/04/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708562-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CAMPOS UCHOA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 190590791.
Mantenho o cadastro de tramitação prioritária do processo (ID 189128989 - Pág. 1), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à determinação para que o réu se abstenha de manter a cobrança das parcelas mensais, no valor de R$ 552,64 cada, referentes ao contrato nº 232933977 e, também, se abstenha de proceder à inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude daquelas parcelas mensais.
Isso porque, a cobrança das parcelas mensais, no valor de R$ 552,64 cada, é resultante de contratação realizada em nome da autora com a indicação de endereço residencial diverso, qual seja, Rua Manaca, Lote nº 09, nº 405, Residencial Nova Friburgo, Águas Claras Sul, CEP 71936-500 (ID 189131350 - Pág. 1), daquele no qual ela reside no Distrito Federal, qual seja, Quadra AOS 08, Bloco E, Apartamento nº 605, Área Octogonal, CEP 70660-085 (ID 189128993 e ID 190590794).
Certo é que, essa diversidade de endereços enseja indícios de que houve fraude praticada por terceiros no momento da formalização do instrumento particular de confissão e reestruturação de dívidas – sem novação; sendo certo, ainda, que esse contrato foi emitido no município de Uberlândia/MG (ID 189131350 – Pág. 8) o que reforça a ideia de conduta fraudulenta na sua contratação.
Se não bastasse a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que, na sociedade capitalista moderna, a possibilidade de inclusão do nome de pessoa natural no cadastro de inadimplentes (ID 189131360 – Págs. 1/2 e ID 190590792 – Págs. 1/3) caracteriza inidoneidade financeira com consequente restrição ao crédito para os negócios em geral.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar ao réu que: a) abstenha-se, a partir da intimação pessoal desta decisão, de efetuar a cobrança das parcelas mensais, no valor de R$ 552,64 (ID 189131350 – Págs. 9/11) cada, resultantes do instrumento particular de confissão e reestruturação de dívidas – sem novação – contrato nº 232933977 (ID 189131350 – Págs. 1/11); e b) abstenha-se, a partir da intimação pessoal desta decisão, de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em decorrência das parcelas mensais, no valor de R$ 552,64 (ID 189131350 – Págs. 9/11) cada, resultantes do instrumento particular de confissão e reestruturação de dívidas – sem novação – contrato nº 232933977 (ID 189131350 – Págs. 1/11).
Para a hipótese de descumprimento, devidamente comprovado nos autos, das determinações constantes das letras “a” e “b” acima, após regular intimação pessoal do réu acerca desta decisão, FIXO multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada cobrança ou negativação realizada em desconformidade com as obrigações de não fazer constituídas acima.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 189128983 - Pág. 31, letra “g”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. - Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço indicado na emenda à inicial (ID 190590791 – Pág. 5), conforme descrito abaixo: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Endereço: CLSW 105 Bloco A, BLOCO A, Lojas 5, 6, 7, 13, 14, 16 e 17, Primeira Avenida, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-431 No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir todos os documentos relativos à contratação do instrumento particular de confissão e reestruturação de dívidas – sem novação – contrato nº 232933977 (ID 189131350 – Págs. 1/11), inclusive o contrato assinado pela autora e, também, o comprovante de transferência do dinheiro emprestado à autora, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:20:08.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 189128983 Petição Inicial Petição Inicial 24030714075145700000173045259 189128987 1.
Procuração Assinada - Adriana Campos Uchôa Procuração/Substabelecimento 24030714085266700000173045262 189128989 2.
Documento de Identidade - Adriana Campos Uchôa Documento de Identificação 24030714091783000000173045264 189128993 3.
Comprovante de Residência - Adriana Campos Uchôa Documento de Comprovação 24030714094054200000173045268 189131350 4.
Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Reestruturação de Dívidas Documento de Comprovação 24030714100292200000173045275 189131355 5.
Comprovante de comparecimento Santander - 13.10.2023 Documento de Comprovação 24030714102515400000173045280 189131358 6.
Comprovante de comparecimento Santander - 20.10.2023 Documento de Comprovação 24030714104900800000173045283 189131360 7.
Extrato de Inadimplência Serasa - Adriana Campos Uchôa Documento de Comprovação 24030714111291200000173045285 189131361 8.
Captura de Tela Serasa - Adriana Campos Uchôa Documento de Comprovação 24030714114620900000173047336 189131363 9.
Comprovantes de pagamento dos meses 04.2023 - 10.2023 Documento de Comprovação 24030714120694200000173047338 189131365 10.
Comprovantes de pagamento dos meses 11.2023 - 02.2024 Documento de Comprovação 24030714123196500000173047340 189131367 11.
Guia Inicial - pagamento de custas Guia 24030714125296000000173047342 189131372 12.
Comprovante de pagamento - Guia Inicial Comprovante de Pagamento de Custas 24030714131587500000173047346 189378271 Decisão Decisão 24030820085623600000173262079 189378271 Decisão Decisão 24030820085623600000173262079 189599021 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031203283686900000173462612 190590791 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032010012397400000174340863 190590792 1.
Extrato atualizado da Consulta Serasa - Adriana Campos Uchôa Documento de Comprovação 24032010012455600000174340864 190590794 2.
Comprovante de Residência de Outubro de 2023 - Adriana Campos Uchôa Comprovante (Outros) 24032010012489400000174340866 190592945 3.
CNPJ Filial Sandander Sudoeste Comprovante (Outros) 24032010012535100000174340867 190592946 4.
Procuração assinada manualmente - Adriana Campos Uchôa Procuração/Substabelecimento 24032010012571900000174340868 190592948 5.
DDA e Comprovante de pagamento da 15ª Parcela Comprovante (Outros) 24032010012602100000174340870 -
21/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:20
Deferido o pedido de ADRIANA CAMPOS UCHOA - CPF: *25.***.*46-04 (AUTOR).
-
21/03/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708562-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CAMPOS UCHOA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar extrato atualizado de consulta do nome da autora perante o SERASA, pois, além daquele constante do documento de ID 189131360 - Págs. 1/2 ter sido expedido em 29/03/2023, portanto há mais de 11 (onze) meses da data da distribuição da inicial, qual seja, 07/03/2024, e há mais de 06 (seis) meses da data da formalização da contratação do instrumento particular de confissão e reestruturação de dívidas – sem novação, qual seja, 26/10/2023 (ID 189131350 – Pág. 8), a autora informou, na inicial, que “para retirar seu nome do serviço de proteção ao crédito, ela viu-se obrigada a pagar mensalmente as parcelas exigidas pelo Banco requerido” (ID 189128983 - Pág. 5, quarto parágrafo), de modo que se faz necessária a juntada do sobredito extrato atualizado para que seja possível a este Juízo verificar se efetivamente houve a inclusão e subsequente exclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes em virtude das parcelas mensais do sobredito instrumento particular; b) juntar comprovante de endereço residencial da autora em outubro de 2023, pois, em 26/10/2023, houve a formalização do instrumento particular de confissão e reestruturação de dívidas – sem novação; c) indicar endereço de filial, sucursal ou agência do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A no Distrito Federal ou, em caso de inexistência de representação desta instituição financeira nesta unidade da federação, requerer a expedição de carta precatória, para fins de sua intimação pessoal por oficial de justiça (Súmula 410 STJ), na hipótese de eventual concessão da tutela de urgência de natureza antecipada requerida na inicial (ID 189128983 – Págs. 29/30, letra “c”, subitens “c.1 a c.5”); e d) regularizar a representação processual da autora mediante a juntada de nova procuração, pois aquela de ID 189128987 não contém elementos que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne à indicação do código que possibilite a constatação do credenciamento daquela assinatura digital junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 20:08
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
07/03/2024 14:12
Juntada de Petição de guia
-
07/03/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/03/2024 14:08
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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