TJDFT - 0018347-34.2008.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/10/2024 13:02
Juntada de consulta renajud
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27/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de WESLEY ESTEVES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCELO VALADAO ESTEVES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ELISABETE VALADAO ESTEVES em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:27
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 12:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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29/04/2024 14:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de WESLEY ESTEVES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELO VALADAO ESTEVES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0018347-34.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A EXECUTADO ESPÓLIO DE: WESLEY ESTEVES HERDEIRO: ELISABETE VALADAO ESTEVES, MARCELO VALADAO ESTEVES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 63478534) ajuizado por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S/A em face de WESLEY ESTEVES, posteriormente sucedido pelo respectivo ESPÓLIO, objetivando a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial, bem como a satisfação do crédito principal (taxa de ocupação) e dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo.
A parte exequente (IDs 57102405 e 57102416) postulou a suspensão do processo em razão da autocomposição da lide promovida extrajudicialmente pelas partes, cujo acordo extrajudicial, todavia, não foi carreado aos autos, tampouco homologado no presente processo.
Em ID 57102434, a parte exequente noticiou o descumprimento do mencionado acordo extrajudicial.
Recebido o cumprimento de sentença (ID 65170822), e promovidas as diligências para localizar bens passíveis de constrição, logrou-se descobrir o falecimento do executado, ocorrido em 23/01/2018 (ID 74951738).
Devidamente habilitados, a viúva (Elisabete) e o filho em comum (Marcelo) se manifestaram em ID 77861318, esclarecendo a existência de outras duas sucessoras, a saber: Amanda e Mariana.
Os autos foram arquivados na forma do art. 921, § 1º, do CPC (ID 81858894).
Intimado a se pronunciar sobre a prescrição e eventuais causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do prazo prescricional, a parte exequente informou não ter localizado os acordos extrajudiciais firmados com a parte executada, bem como que a retomada do imóvel objeto da medida reintegrativa ocorreu em 16/10/2018 (ID 186635316). É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil dispõe nos seguintes termos: “Art. 921.
Suspende-se a execução: […] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” (Grifamos) Nos termos do art. 206-A do CC/02, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.” (Grifamos), conforme já dispunha a Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No que se refere ao crédito principal (taxa de ocupação), é cediço que a cobrança da receita patrimonial prescreve no prazo de dez anos (CC/02, art. 205).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
RECEITA PATRIMONIAL.
PRESCRIÇÃO.
CODIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL. 1.
A Primeira Turma desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp. 1.601.386/DF, Relator Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 17/03/2017, pacificou entendimento de que a prestação pecuniária pactuada em contrato de concessão de direito real uso não possui natureza tributária, pois não está atrelada a uma atividade administrativa específica decorrente do poder de polícia, tampouco se refere à prestação de serviços públicos pela iniciativa privada, por meio concessão e permissão, razão pela qual não se enquadra como taxa nem preço público. 2.
Apesar de a ementa do referido julgado não ter retratado o que realmente ficou decidido naquela ocasião, é pacífico no âmbito desta Turma o entendimento de que a remuneração (taxa de ocupação) cobrada do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso, para a utilização privativa de bem público, possui natureza jurídica de receita patrimonial. 3.
A concessão de uso prevista no art. 7º do Dl. 271/1967 institui um direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 nem no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para o exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas sim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002. […] 7.
Recurso especial provido […]. (STJ, REsp 1675985/DF, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, DJe 31/01/2023) (Grifou-se) No caso em exame, a sentença (ID 57102020) transitada em julgado em 31/01/2013 (ID 57102400) determinou a reintegração da posse do imóvel sub judice e condenou a parte ré ao pagamento das taxas de ocupação até a efetiva desocupação do imóvel.
Os autos revelam que a ocupação irregular da parte executada iniciou-se em dezembro/2004 (ID 57101804, p. 10-13) e que a irregularidade da ocupação cessou antes do dia 02/05/2013, data em que a exequente noticiou a existência de acordo entabulado entre as partes (ID 57102405).
Impõe-se, portanto, reputar desocupado o imóvel a partir do momento em que a ocupação se tornou reconhecidamente regular pela exequente, consoante noticiado em ID 57102405.
Nesse sentido, a receita patrimonial reclamada estranha ao período de dezembro de 2004 a 02/05/2013 invariavelmente extrapola os limites do título judicial.
Ademais, compulsando a memória de cálculo de ID 67641782, protocolada em 14/07/2020, verifica-se que a parte exequente busca a satisfação de débito compreendido entre 05/04/2018 e 05/02/2019.
Ora, é incontroverso que a desocupação do imóvel propriamente dita ocorreu em 16/10/2018, conforme admitido pela própria exequente (ID 186635316), tratando-se, pois, de cobrança que extrapola os limites da coisa julgada e referente a período posterior ao óbito do executado (ocorrido em 23/01/2018 – ID 74951738).
Além disso, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão do processo em 02/05/2013 (ID 57102405) e em 02/06/2014 (ID 57102416), sustentando a existência de acordo entre as partes para o cumprimento da obrigação.
Todavia, apenas em 31/01/2020 (ID 57102434) a parte exequente buscou o cumprimento forçado da obrigação alegando o inadimplemento do acordo extrajudicial desconhecido do juízo. É certo que o acordo extrajudicial mencionado pela exequente não foi carreado aos autos, tampouco homologado no presente processo.
Quando instada a trazê-lo aos autos (ID 181273476), a exequente justificou o desatendimento da determinação alegando a não localização do instrumento contratual (ID 186635316).
Assim, não há como reputar suspensa a prescrição intercorrente na forma do art. 922 do CPC, considerando que a causa suspensiva não foi comprovada pela parte.
Por outro lado, é de rigor reconhecer a interrupção da prescrição decenal em 02/05/2013 (CC/02, art. 202, VI), e não em 14/08/2020, como pretende a exequente (ID 69980842).
A despeito disso, é inegável que o crédito estritamente vinculado ao título judicial encontra-se satisfeito, conforme exposto acima, de modo que os valores estranhos à coisa julgada devem ser reclamados em ação autônoma e contra o efetivo ocupante.
Por fim, extrai-se dos autos que o executado sucedido no curso processual faleceu em 23/01/2018 (ID 74951738), não sendo possível lhe atribuir a ocupação do imóvel após o óbito, como pretende a exequente.
No concernente aos honorários de sucumbência, mostra-se evidente a consumação da prescrição intercorrente.
Consoante dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), “Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: […] II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; […].” (Grifamos).
Na espécie, à míngua de causas suspensivas, interruptivas e impeditivas do prazo prescricional desde o trânsito em julgado em 31/01/2013 (ID 57102400), é inarredável o decurso do lustro prescricional da pretensão executória e patente a inércia do titular da verba, sendo de rigor, portanto, o pronunciamento judicial da prescrição e a extinção do processo.
Ressalte-se que a interrupção da prescrição intercorrente verificada para o crédito principal é incapaz de aproveitar a cobrança da verba honorária, uma vez que não restou demonstrado que o acordo noticiado em 02/05/2013 teria abrangido a referida verba.
DISPOSITIVO Ante o exposto, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, razão pela qual JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, inciso V, do CPC.
Custas, havendo, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:27
Declarada decadência ou prescrição
-
12/03/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:11
Outras decisões
-
03/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:04
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/04/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:36
Processo Desarquivado
-
29/01/2021 19:08
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2021 04:19
Processo Desarquivado
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 20:10
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2021 13:39
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:38
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 12:54
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/01/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 10:56
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 03:51
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
27/11/2020 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 13:40
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de ELISABETE VALADAO ESTEVES em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCELO VALADAO ESTEVES em 20/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 17:38
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/11/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 13:48
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:16
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de WESLEY ESTEVES em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 11:14
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 16:25
Recebidos os autos
-
14/08/2020 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/08/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de WESLEY ESTEVES em 28/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de WESLEY ESTEVES em 07/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 18:36
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
09/06/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
09/06/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:33
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Recebidos os autos
-
22/05/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/05/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de WESLEY ESTEVES em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 18:54
Recebidos os autos
-
20/04/2020 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/04/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 10:56
Recebidos os autos
-
31/03/2020 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:20
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:16
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de WESLEY ESTEVES em 13/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:55
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 15:34
Recebidos os autos
-
03/03/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 05:27
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:27
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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