TJDFT - 0720401-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:44
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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12/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/05/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRUNA CASSIA SCHMIDT BUZATTI em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/04/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
01/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720401-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNA CASSIA SCHMIDT BUZATTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, a parte autora pede concessão da tutela de urgência, de modo que seja determinada a imediata suspensão de novos descontos sobre os vencimentos do Requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola.
A Lei n. 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Nesse sentido, em análise aos argumentos expendidos e documentos apresentados, visualizo a presença da probabilidade do direito invocado.
O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV).
Para conferir efetividade ao direito, o Decreto n. 977/93 instituiu a assistência pré-escolar prestada pelo Estado diretamente, por meio de creche própria, ou indireta, mediante quantia paga em moeda.
No entanto, em seu art. 6º, o diploma infralegal excedeu sua função regulamentar ao restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba entre o Estado e o servidor.
Ressalte-se que o não provimento da medida antecipatória acarretará dano à parte autora, eis que a verba pleiteada possui nítido caráter indenizatório.
Destaco, por fim, que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o requerido poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
Não há, portanto, perigo de dano ao ente requerido.
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos sobre os vencimentos do Requerente, a título de cota parte do servidor relativo ao auxílio-creche ou pré-escola, até a decisão definitiva do presente feito.
Intime-se o(a) Secretário(a) de Segurança Pública do Distrito Federal, para ciência e cumprimento, já a partir da próxima folha de pagamento.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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