TJDFT - 0714366-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:45
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS NATHANAEL DO NASCIMENTO ABILIO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
TESTE DE NATAÇÃO.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA ELIMINAÇÃO.
DETERMINAÇÃO EDITALÍCIA DE FILMAGEM.
ATO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O fato relevante.
Trata-se de ação ajuizada em face do Distrito Federal e do Instituto AOCP objetivando a anulação do ato administrativo que o eliminou do teste físico de natação no concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal (Edital 04/2023). 2.
O Recurso.
Julgado procedente o pedido do autor, o Distrito Federal interpôs recurso inominado, objetivando a reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o controle da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário; (ii) e saber se houve falha na aplicação do teste físico e na eliminação do candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não obstante firme jurisprudência no sentido de que não cabe o Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo quanto aos critérios adotados pela banca examinadora em concursos públicos, a legalidade da atuação administrativa pode ser analisada pelo Poder Judiciário.
Neste sentido, Tema 485 do STF. 5.
Devem as normas previstas no edital de processo seletivo ser observadas por todos os candidatos (princípio da vinculação ao edital), sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e segurança jurídica (art. 37 da Constituição Federal). 6.
Não obstante a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, na hipótese o Edital previa que “o Teste de Aptidão Física será filmado pela banca examinadora”.
O Edital vincula não apenas os candidatos, mas também a Administração, de modo que, em havendo a previsão no Edital de filmagem das provas, era ônus da Administração apresentá-la aos autos.
Neste sentido: Acórdão 1939877.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Recorrente isento de custas.
Em razão da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios ao autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Lei 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso Inominado 0715055-90.2024.8.07.0016, Relatora Maria Isabel Da Silva, Segunda Turma Cível, Publicado no DJE: 13/11/2024 (acórdão 1939877). -
10/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/11/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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