TJDFT - 0747355-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
AUSENTES.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM IMÓVEL.
USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
ELEMENTOS DOCUMENTAIS.
PRESENÇA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC). 2.
Como a escritura pública de doação foi lavrada em benefício de ambas as partes, é cabível a fixação de aluguel em benefício daquela que não ocupa o imóvel. 3.
O laudo de avaliação do imóvel contém os critérios para a aferição do valor médio de locação de um bem similar ao da lide.
A quantia fixada, portanto, se mostra razoável e proporcional aos parâmetros aferidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
05/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SANTOS SILVA - CPF: *03.***.*03-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES LOURENCO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/11/2023 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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